Publicações do processo

0801005-95.2026.8.10.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº. 0801005-95.2026.8.10.0151 Demandante: MARIA DO SANTO SILVA Demandado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SANTO SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narra autora que é correntista do Banco Bradesco que passou a sofrer, em sua conta bancária, descontos mensais referentes a um seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em favor do requerido, que afirma não ter contratado nem autorizado. Pugna pelo cancelamento das cobranças, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais. No mais, dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado da lide Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, a controvérsia é de direito e resolve-se pela prova documental dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II.2 — Das questões preliminares Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento. A prescrição aventada merece parcial acolhimento. O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. E, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 06/08/2026, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas os valores cobrados antes de 06/08/2021. Por outro lado, não merece provimento a exigência de intimação da parte autora para juntar procuração específica e atualizada. O instrumento de mandato acostado à inicial confere ao patrono os poderes necessários à propositura da demanda, e os autos não revelam os indícios concretos que autorizariam, pelo poder geral de cautela, a exigência de documentos suplementares na linha do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a parte autora é pessoa determinada e a pretensão vem lastreada em extrato bancário que demonstra descontos reais e concretos em sua conta, o que afasta a suspeita de demanda genérica. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou resolver o problema por meios extrajudiciais. A eventual ausência de reclamação prévia é circunstância a ser sopesada no exame do dano moral, jamais causa de extinção do feito. Igualmente não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural que goza da presunção relativa de hipossuficiência decorrente de sua declaração (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que a ré não elidiu por prova concreta de capacidade econômica, ônus que lhe incumbia (Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). Mantenho o benefício. Rechaço, por fim, a alegação de conexão e a pretensão de julgamento conjunto com a fixação de um único dano moral. A ré não indicou nem comprovou a existência de outra ação, ajuizada por esta mesma autora, com identidade de pedido ou de causa de pedir, limitando-se a transcrever decisão proferida em processo alheio, de parte diversa, o que não basta para caracterizar a conexão do art. 55 do Código de Processo Civil nem o risco de decisões contraditórias. Sem a demonstração de que o dano moral ora discutido já foi reparado em outro feito envolvendo a autora, não há falar em bis in idem. II.3 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras e a elas equiparadas, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde o réu, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). A demonstração da existência e da regularidade da contratação questionada constitui fato positivo, ao alcance exclusivo da ré, cujo ônus lhe cabe, seja pela inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se cuida, portanto, de exigir da parte autora a prova de fato negativo, isto é, de que não contratou, mas de exigir da ré a prova do fato constitutivo da legitimidade da cobrança que promoveu. II.4 — Da cobrança Bradesco Vida e Previdência Incumbe à instituição, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a prévia e efetiva ciência e autorização daquele em cuja conta o débito foi lançado, e essa prova o réu não produziu. Não veio aos autos o instrumento contratual, a proposta assinada, a apólice ou qualquer registro individualizado da suposta contratação. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubrica que não foi pactuada direta e livremente com o consumidor. Nessa direção, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 04), fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Cobrança assim documentada, ou melhor, não documentada, encontra vedação expressa no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. O fornecimento de serviço sem solicitação prévia e expressa do consumidor equipara-se, por lei, à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, com a determinação de que cessem de imediato. II.5 — Da restituição em dobro Reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados devem ser restituídos, e em dobro, por se tratar de cobrança indevida promovida pelo próprio fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não socorre a ré a invocação da boa-fé, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria, assentou que a devolução em dobro independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado apenas o engano justificável, para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Não havendo engano justificável, mas cobrança de tarifa ilícita, a restituição há de ser dobrada, alcançando os valores comprovados nos autos e os descontos de mesma rubrica lançados no curso do processo até a efetiva cessação, apuráveis por simples cálculo aritmético. Contudo, a prescrição no caso é quinquenal (art. 27 do CDC), de forma que os valores pagos pela autora a mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (que ocorreu em 06/08/2026) já se encontram prescritos. E, conforme extratos inclusos nos autos (ID 187971526), foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária da autora, a partir de 06/08/2021, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que, somados, perfazem a importância de R$ 1.103,47 (um mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos). Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 2.206,94 (dois mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), já em dobro. II.6 — Do dano moral O pedido de indenização por dano moral, na espécie, procede. Não se ignora que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. O que aqui se passa, contudo, ultrapassa o aborrecimento comum: a parte autora viu-se surpreendida pela subtração mensal e automática de parcela do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de tarifa que não contratou, sendo compelida a socorrer-se do Judiciário para fazer cessar descontos que se renovavam por si mesmos. Nessa exata direção firmou-se a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, à qual este Juizado se vincula, ao julgar caso de desconto indevido no benefício de aposentado (Recurso Inominado nº 0800209-07.2026.8.10.0151, Rel. Juiz Marcello Frazão Pereira): “Os descontos indevidos em benefício previdenciário, recurso alimentar de subsistência, configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais, que deve ser fixada, no caso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Observados o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que repara o dano sem se converter em fonte de enriquecimento. Sobre esse valor, a correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora correm da citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual de consumo (art. 405 do Código Civil). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SANTO SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao produto lançado sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e a inexistência de contratação que a legitime; b) DETERMINAR que a parte ré cesse imediatamente os descontos da referida rubrica na conta da parte autora (nº 11251-8, Agência nº 959), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevidamente lançado após a intimação desta sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 2.206,94 (dois mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de DANOS MATERIAIS, correspondente aos decontos comprovados nos autos, acrescida dos descontos de igual rubrica eventualmente lançados no curso do processo e até a efetiva cessação, igualmente em dobro, apuráveis por simples cálculo aritmético. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Intime-se a parte ré, pessoalmente, quanto à obrigação de fazer de que trata a alínea "b", para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº. 0801005-95.2026.8.10.0151 Demandante: MARIA DO SANTO SILVA Demandado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SANTO SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narra autora que é correntista do Banco Bradesco que passou a sofrer, em sua conta bancária, descontos mensais referentes a um seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em favor do requerido, que afirma não ter contratado nem autorizado. Pugna pelo cancelamento das cobranças, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais. No mais, dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado da lide Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, a controvérsia é de direito e resolve-se pela prova documental dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II.2 — Das questões preliminares Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento. A prescrição aventada merece parcial acolhimento. O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. E, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 06/08/2026, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas os valores cobrados antes de 06/08/2021. Por outro lado, não merece provimento a exigência de intimação da parte autora para juntar procuração específica e atualizada. O instrumento de mandato acostado à inicial confere ao patrono os poderes necessários à propositura da demanda, e os autos não revelam os indícios concretos que autorizariam, pelo poder geral de cautela, a exigência de documentos suplementares na linha do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a parte autora é pessoa determinada e a pretensão vem lastreada em extrato bancário que demonstra descontos reais e concretos em sua conta, o que afasta a suspeita de demanda genérica. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou resolver o problema por meios extrajudiciais. A eventual ausência de reclamação prévia é circunstância a ser sopesada no exame do dano moral, jamais causa de extinção do feito. Igualmente não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural que goza da presunção relativa de hipossuficiência decorrente de sua declaração (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que a ré não elidiu por prova concreta de capacidade econômica, ônus que lhe incumbia (Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). Mantenho o benefício. Rechaço, por fim, a alegação de conexão e a pretensão de julgamento conjunto com a fixação de um único dano moral. A ré não indicou nem comprovou a existência de outra ação, ajuizada por esta mesma autora, com identidade de pedido ou de causa de pedir, limitando-se a transcrever decisão proferida em processo alheio, de parte diversa, o que não basta para caracterizar a conexão do art. 55 do Código de Processo Civil nem o risco de decisões contraditórias. Sem a demonstração de que o dano moral ora discutido já foi reparado em outro feito envolvendo a autora, não há falar em bis in idem. II.3 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras e a elas equiparadas, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde o réu, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). A demonstração da existência e da regularidade da contratação questionada constitui fato positivo, ao alcance exclusivo da ré, cujo ônus lhe cabe, seja pela inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se cuida, portanto, de exigir da parte autora a prova de fato negativo, isto é, de que não contratou, mas de exigir da ré a prova do fato constitutivo da legitimidade da cobrança que promoveu. II.4 — Da cobrança Bradesco Vida e Previdência Incumbe à instituição, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a prévia e efetiva ciência e autorização daquele em cuja conta o débito foi lançado, e essa prova o réu não produziu. Não veio aos autos o instrumento contratual, a proposta assinada, a apólice ou qualquer registro individualizado da suposta contratação. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubrica que não foi pactuada direta e livremente com o consumidor. Nessa direção, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 04), fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Cobrança assim documentada, ou melhor, não documentada, encontra vedação expressa no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. O fornecimento de serviço sem solicitação prévia e expressa do consumidor equipara-se, por lei, à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, com a determinação de que cessem de imediato. II.5 — Da restituição em dobro Reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados devem ser restituídos, e em dobro, por se tratar de cobrança indevida promovida pelo próprio fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não socorre a ré a invocação da boa-fé, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria, assentou que a devolução em dobro independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado apenas o engano justificável, para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Não havendo engano justificável, mas cobrança de tarifa ilícita, a restituição há de ser dobrada, alcançando os valores comprovados nos autos e os descontos de mesma rubrica lançados no curso do processo até a efetiva cessação, apuráveis por simples cálculo aritmético. Contudo, a prescrição no caso é quinquenal (art. 27 do CDC), de forma que os valores pagos pela autora a mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (que ocorreu em 06/08/2026) já se encontram prescritos. E, conforme extratos inclusos nos autos (ID 187971526), foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária da autora, a partir de 06/08/2021, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que, somados, perfazem a importância de R$ 1.103,47 (um mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos). Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 2.206,94 (dois mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), já em dobro. II.6 — Do dano moral O pedido de indenização por dano moral, na espécie, procede. Não se ignora que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. O que aqui se passa, contudo, ultrapassa o aborrecimento comum: a parte autora viu-se surpreendida pela subtração mensal e automática de parcela do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de tarifa que não contratou, sendo compelida a socorrer-se do Judiciário para fazer cessar descontos que se renovavam por si mesmos. Nessa exata direção firmou-se a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, à qual este Juizado se vincula, ao julgar caso de desconto indevido no benefício de aposentado (Recurso Inominado nº 0800209-07.2026.8.10.0151, Rel. Juiz Marcello Frazão Pereira): “Os descontos indevidos em benefício previdenciário, recurso alimentar de subsistência, configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais, que deve ser fixada, no caso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Observados o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que repara o dano sem se converter em fonte de enriquecimento. Sobre esse valor, a correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora correm da citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual de consumo (art. 405 do Código Civil). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SANTO SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao produto lançado sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e a inexistência de contratação que a legitime; b) DETERMINAR que a parte ré cesse imediatamente os descontos da referida rubrica na conta da parte autora (nº 11251-8, Agência nº 959), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevidamente lançado após a intimação desta sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 2.206,94 (dois mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de DANOS MATERIAIS, correspondente aos decontos comprovados nos autos, acrescida dos descontos de igual rubrica eventualmente lançados no curso do processo e até a efetiva cessação, igualmente em dobro, apuráveis por simples cálculo aritmético. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Intime-se a parte ré, pessoalmente, quanto à obrigação de fazer de que trata a alínea "b", para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.