Publicações do processo

0801005-42.2025.8.15.0911

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801005-42.2025.8.15.0911 APELANTE: MARIA MELANIA BESERRA, HELDER BESERRA SILVA ADVOGADOS: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197-A, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A APELADO: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE COBRANÇA. PASEP. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DA TITULAR DA CONTA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EMENDA TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DOS HERDEIROS. SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA E AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), sob a premissa de que a parte autora não teria cumprido determinação judicial de emenda para regularização da representação processual do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se configura error in procedendo e nulidade por deficiência de fundamentação a prolação de sentença extintiva por suposta inércia quando a parte autora protocolou tempestivamente petição de emenda acompanhada de instrumentos procuratórios e documentos de identificação dos sucessores. III. Razões de decidir 3. O protocolo tempestivo de petição de emenda à exordial, individualizando os herdeiros necessários e acostando procuração e documentos pessoais, elide a inércia processual, impondo ao magistrado o dever de examinar detidamente o conteúdo dos atos e documentos encartados antes de extinguir a demanda. 4. A prolação de decisão terminativa genérica que desconsidera a manifestação tempestiva constante dos autos vulnera os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC, violando expressamente os princípios da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação (arts. 4º, 6º, 76 e 317 do CPC). 5. Necessidade de cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à comarca de origem para apreciação concreta da emenda apresentada, restando inviável o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC) ante a inexistência de citação do réu para a fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido monocraticamente para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo singular. Tese de julgamento: "1. Configura error in procedendo e nulidade por ausência de fundamentação o indeferimento da petição inicial fundado em inércia quando a parte atendeu tempestivamente à ordem de emenda acostando documentos. 2. A ausência de inventário aberto não impede a regularização da representação do espólio pela totalidade dos herdeiros ou administrador provisório, competindo ao magistrado indicar especificamente eventuais complementações antes de extinguir anômala e prematuramente a relação processual". Referências: Constituição Federal, art. 93, IX Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 76, 317, 321, 485, I, 489, § 1º, 932, VIII, 1.009 e 1.013, § 3º. Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Maria Melania Beserra, representado por Helder Beserra Silva, em face da sentença da Vara Única de Serra Branca/PB que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação revisional e indenizatória referente a desfalques na conta individual do PASEP, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (Id 44098803). Diante da inexistência de inventário aberto, o juízo determinou a regularização do polo ativo mediante inclusão de todos os herdeiros ou comprovação de inventariança (Id 44098800). Em atendimento tempestivo, o promovente protocolou emenda à exordial requerendo a integração do coerdeiro Hélio Beserra Silva no polo ativo, acostando a procuração e os documentos de identificação pertinentes (Id 44098801 e Id 44098802). Nada obstante, sobreveio a sentença terminativa sob o fundamento de inércia da parte autora (Id 44098803). Em suas razões recursais, o apelante argui error in procedendo e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustentando que atendeu à determinação judicial e que o julgado vulnerou a cooperação e a primazia do julgamento de mérito (art. 317 do CPC) (Id 44098804). Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (Id 44098808), pugnando pelo desprovimento do apelo. 2. Admissibilidade e Julgamento Monocrático O recurso é próprio, tempestivo e cabível na forma do art. 1.009, caput, do CPC, dispensado de preparo em face da gratuidade judiciária deferida na origem (Id 44098803). Impõe-se o julgamento monocrático pelo Relator, ex vi do art. 932, VIII, do CPC c/c o Regimento Interno desta Corte, porquanto a matéria recursal encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. Fundamentação A controvérsia cinge-se à regularidade do indeferimento da petição inicial (Id 44098803). Configura-se manifesto error in procedendo. O magistrado singular extinguiu o processo por inércia sem examinar a petição de emenda protocolada tempestivamente pela parte autora (Id 44098801), acompanhada de procuração e documentos do coerdeiro para regularização do polo ativo (Id 44098802). A prolação de decisão padronizada que ignora ato processual tempestivo viola o dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC) e a regra do art. 317 do CPC. Sobre a anulação da sentença terminativa em hipótese de emenda voltada à regularização do polo da demanda, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação proposta contra pessoa falecida, com extinção sem resolução de mérito.2. O objetivo recursal é decidir se o vício decorrente do falecimento anterior ao ajuizamento permite a emenda da petição inicial para direcionar a demanda ao espólio ou aos herdeiros.3. O falecimento do réu antes do ajuizamento configura vício sanável; é possível emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.031.902/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) A representação do espólio e a habilitação dos herdeiros constituem matéria sanável, impondo-se a concessão de prazo para suprimento antes de qualquer extinção prematura, na forma do art. 76 do CPC, em homenagem à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta o dever de oportunizar a correção de defeitos de representação processual: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO PRINCIPAL NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO. 1. A ausência de substabelecimento constitui vício meramente formal e sanável quando presentes nos autos elementos que demonstrem inequívoca intenção de representação, notadamente a existência de procuração principal válida. 2. Os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito impõem ao julgador o dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis, especialmente quando a questão de fundo apresenta relevante interesse jurídico. 3. A posterior juntada de substabelecimento com data anterior à interposição do recurso especial sana a irregularidade da representação processual. 4. Agravo regimental provido para determinar o regular processamento do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.221.216/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Em igual diretriz, este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da atuação da universalidade hereditária antes da partilha: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE UM DOS DEVEDORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PROVIMENTO. Conforme entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. O fato de inexistir, até o momento da prolação da decisão recorrida, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado e compromissado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, recaindo sobre o espólio as eventuais obrigações deixadas pelo falecido, sendo a universalidade hereditária representada pelo inventariante, se já estiver sido aberto o inventário, ou pelo administrador provisório, se não há inventário aberto. (0803914-89.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2017) Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impõe-se a cassação da sentença recorrida (Id 44098803) com o retorno dos autos à comarca de origem para apreciação da petição de emenda de Id 44098801 e documentos de Id 44098802. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente para: a) anular a sentença terminativa de Id 44098803 por error in procedendo e deficiência de fundamentação; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB) para exame da emenda de Id 44098801 e documentos anexos (Id 44098802), assegurando o regular prosseguimento da lide. Sem honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Antônio Carneiro de Paiva Júnior Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.