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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801001-18.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Reinaldo Medeiros Bogado Advogada: Luciene Mary Lopes de Santana (OAB: 12343/MS) Advogada: Fatima Aparecida Gama dos Reis (OAB: 27730/MS) Apelado: Pedro Henrique Ferreira Mongelo DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGÓCIO VERBAL ENVOLVENDO VEÍCULO FINANCIADO - PRETENSÃO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEDUZIDOS APENAS EM APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR - ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I - Na petição inicial, o autor postulou a imposição ao requerido da obrigação de promover a transferência de financiamento de veículo para seu nome perante a instituição financeira credora, não formulando pedido de condenação ao pagamento das parcelas do contrato nem de reparação por perdas e danos. II - Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de apelação, de pedidos de condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, bem como de conversão da obrigação em perdas e danos, por extrapolarem os limites objetivos da demanda fixados na petição inicial. III - A assunção de dívida depende da anuência do credor para produzir efeitos em relação a este, nos termos do art. 299 do Código Civil, não sendo possível impor à instituição financeira, terceira estranha à lide, a substituição do devedor sem sua concordância. IV - Inexistindo prova de consentimento da instituição financeira à pretendida transferência da obrigação, revela-se inviável o acolhimento do pedido de transferência do financiamento formulado na inicial. V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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