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TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000 Fone: (98) 2055-4146 - E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801000-68.2024.8.10.0143 REQUERENTE: CLARICE MAIA CONSTANTINO Endereço: CLARICE MAIA CONSTANTINO Rua da Alegria, 09, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: DOMINGOS CHAGAS SILVA Endereço: DOMINGOS CHAGAS SILVA Rua da Alegria, 11, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000 DECISÃO Examinados os autos, verifica-se a necessidade de complementação do saneamento e de regularização de questões processuais antes do julgamento do mérito. No caso, constam pendentes de apreciação o pedido da autora CLARICE MAIA CONSTANTINO para concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, e questões supervenientes relacionadas à regularidade da ação de usucapião. É o relatório. Fundamento e decido. Iniciando pelo pleito da gratuidade, tem-se que, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que deve ser oportunizada prévia comprovação. No caso dos autos, não há elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela autora, tampouco circunstância que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo a autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à regularidade da ação de usucapião, embora tenha sido anteriormente proferida decisão de saneamento no ID 163086957, fatos e documentos posteriormente incorporados aos autos exigem complementação da organização processual antes do julgamento. Primeiramente, se verifica que a petição inicial identifica como confrontantes, além do réu DOMINGOS CHAGAS SILVA, ADRIANO DOS SANTOS SODRÉ e MELQUIADES RIBEIRO. Não foram localizados nos autos documentos que demonstrem a citação pessoal destes dois últimos, de maneira que falta observância à regra do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a citação pessoal dos confinantes na ação de usucapião de imóvel, ressalvada hipótese não verificada neste caso. Também não foi localizada publicação do edital destinado aos terceiros eventualmente interessados. O art. 259, I, do Código de Processo Civil prevê expressamente a publicação de edital na ação de usucapião de imóvel, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no art. 257 do mesmo diploma. Outro aspecto superveniente exige delimitação. Em resposta à diligência determinada pelo Juízo, o Município de Morros informou a existência de termo de aforamento relativo ao imóvel, datado de 5/7/1984, em nome de DOMINGOS CHAGAS SILVA. Após essa informação, a autora sustentou que a pretensão aquisitiva deve ser compreendida como dirigida ao domínio útil, preservado o domínio direto do Município. Com efeito, a delimitação do pedido não importa, neste momento, reconhecimento do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, mas apenas define o direito real que poderá ser objeto do julgamento, considerando a situação jurídica revelada no curso do processo. Embora o Município tenha prestado as informações solicitadas, mostra-se adequado assegurar contraditório específico sobre essa conformação da pretensão, mediante intimação de sua Procuradoria para que informe eventual interesse jurídico na demanda e se manifeste acerca da pretendida aquisição do domínio útil. Por outro lado, não se identifica elemento documental que revele domínio ou outro direito real da União ou do Estado do Maranhão sobre o imóvel, razão pela qual não se justifica nova diligência dirigida indistintamente a esses entes, sem prejuízo de reavaliação caso surja elemento superveniente que demonstre interesse jurídico concreto. Há, ainda, questão referente à contestação inserida no ID 150562280. Além de requerer a improcedência da usucapião, o réu formula pretensões de invalidação da cessão de direitos possessórios e de reintegração na posse do imóvel. Esses requerimentos possuem conteúdo autônomo e conexão direta com a demanda e com os fundamentos da defesa, enquadrando-se no art. 343 do Código de Processo Civil. É certo que a reconvenção pode ser proposta na própria contestação. Entretanto, uma vez deduzida pretensão autônoma contra a autora, deve ser assegurado o contraditório previsto no art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante intimação da reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não foi localizada intimação específica para esse fim. Por sua vez, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé não depende de reconvenção e poderá ser examinado oportunamente, juntamente com as demais questões submetidas ao julgamento. Por fim, as partes já foram intimadas, pelo ID 186856345, para especificação das provas que pretendiam produzir e não formularam requerimento concreto de nova instrução. Essa circunstância, contudo, não dispensa a regularização das citações e do contraditório sobre as pretensões reconvencionais. Eventuais manifestações dos confrontantes, do Município ou da autora em resposta à reconvenção poderão, inclusive, revelar necessidade probatória ainda não existente quando proferido aquele despacho. O Ministério Público também já foi ouvido e concluiu pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória, não havendo fundamento, no estágio atual, para nova remessa dos autos ao órgão ministerial. Diante disso, em complemento ao saneamento anteriormente realizado, deve ser delimitada a pretensão aquisitiva ao domínio útil do imóvel, diante do aforamento posteriormente comprovado, preservado o domínio direto do Município de Morros, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, dos requisitos materiais da usucapião. DEFIRO à autora CLARICE MAIA CONSTANTINO os benefícios da gratuidade da justiça e DELIMITO o objeto da pretensão aquisitiva à eventual aquisição do domínio útil do imóvel, preservado o domínio direto do Município de Morros, sem prejuízo da posterior análise dos requisitos materiais da usucapião. RECEBO como reconvencionais os pedidos formulados por DOMINGOS CHAGAS SILVA de invalidação da cessão de direitos possessórios e de reintegração de posse. INTIME-SE CLARICE MAIA CONSTANTINO, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. CITEM-SE PESSOALMENTE os confrontantes ADRIANO DOS SANTOS SODRÉ e MELQUIADES RIBEIRO, nos endereços informados nos autos, para que, querendo, apresentem manifestação no prazo legal. Frustrada a citação de qualquer dos confrontantes por insuficiência ou desatualização do endereço, REALIZEM-SE as diligências disponíveis para sua localização e, somente após o resultado dessas providências, voltem os autos conclusos para exame da necessidade de citação por edital. EXPEÇA-SE edital destinado aos terceiros eventualmente interessados, incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os arts. 257 e 259, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MORROS, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual interesse jurídico na demanda e se manifeste especificamente acerca da pretensão de aquisição do domínio útil do imóvel, preservado o domínio direto municipal. Cumpridas as providências e transcorridos os respectivos prazos, CERTIFIQUE-SE acerca das citações, da publicação do edital e das manifestações apresentadas. Após, venham os autos conclusos para verificação da existência de eventual questão superveniente ou necessidade de instrução e, inexistindo providência adicional, para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. JUÍZA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/2026
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