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TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo:0800998-36.2026.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA MARI & ANNA - NUTRICAO E PSICOLOGIA LTDA, MARISTELLA BURTI EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face daUNIMED-FERJ, tendo por objeto crédito indenizatório reconhecido por título executivo judicial titularizado por consumidor, situação materialmente idêntica à examinada por este Juízo nos autos do processo n. 0804512-31.2025.8.19.0254, nos quais foi proferida decisão exauriente e fundamentada a respeito dospedidos de suspensão que a executada vem reiteradamente formulando, com base na tutela deferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro no bojo da recuperação extrajudicial da companhia. Naquele feito, dirigiu-se ao referido Juízo Empresarialpedidodecooperação judiciária, com fundamento no art. 69, III e IV, e (sec) 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer, em abstrato e por referência à categoria dos créditos indenizatórios decorrentes de títulos executivos judiciais titularizados por consumidores, se tais créditos integram ou integraram a relação oficial de credores prevista no art. 163, (sec) 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, em que espécie ou grupo foram classificados, se foram computados na aferição do quórum do art. 163, caput, se submetidos às providências do art. 164 e se a suspensão do art. 163, (sec) 8º, foi ratificada mediante comprovação do quórum inicial exigido pelo (sec) 7º do mesmo artigo. A resposta, ainda pendente, repercutirá de forma direta e idêntica sobre o presente feito, por versar a mesma categoria de crédito e a mesma devedora. Em observância à coerência das decisões e à economia processual, e para evitar tanto a multiplicação de ofícios individualizados quanto a prolação de deliberações contraditórias em feitos substancialmente iguais, aproveita-se a cooperação já instaurada, cuja cópia, juntamente com a decisão paradigma, determino ao cartório seja trasladada para estes autos, assegurados o contraditório e a ciência a ambas as partes. Consigno, para afastar equívoco, que a presente deliberação não constitui deferimento de suspensão em favor da executada, cujo ônus de comprovar positivamente a submissão do crédito exequendo ao perímetro objetivo do plano, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, permanece íntegro, de modo que, formuladopedidodesuspensão, será ele apreciado à luz da resposta a ser prestada, sem que a mera pendência da cooperação a ele aproveite. Cuida-se, tão somente, de medida de gestão fundada nosarts. 67 a 69 do mesmo Código e no dever de resguardar a reversibilidade da tutela executiva. Nesses termos, prossiga-se a execução em seus atos ordinários de impulso, diferindo-se, contudo, a prática de atos de expropriação e constrição patrimonial, tais como penhora, bloqueio, avaliação e alienação de bens, até a vinda da resposta do Juízo Empresarial. Tão logo ela seja juntada aos autos supra referenciados, determino ao cartório que, igualmente promova o traslado para o presente feito, com posterior intimação de ambas as partes, com prazo de cinco dias. Tudo ultimado, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Tabelar
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