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TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800995-09.2026.8.20.5119 AUTOR: GILDA ALICE FLAVIELE RAMOS, GILSON FRANCISCO DE CANINDE SANTOS PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO GILSON FRANCISCO DE CANINDE SANTOS, representado por sua irmã GILDA ALICE FLAVIELE RAMOS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, aduzindo em prol de sua pretensão as razões constantes da exordial. É sabido que a Comarca de Lajes não possui unidade autônoma instalada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações devem ser propostas perante as varas comuns, observando-se, contudo, o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a Resolução nº 26, de 19 de setembro de 2018, estabeleceu que, nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153/2009, inclusive aquelas em face dos respectivos Municípios. Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, a competência é absoluta. No caso em análise, a demanda foi proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e possui valor da causa de R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais), portanto dentro do limite de alçada estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Ademais, a matéria discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo o feito tramitar sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, com fundamento na Consulta Administrativa (processo nº 0800241- 20.2020.8.20.5138) e na Resolução nº 26/2018 do TJRN, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência para apreciar a matéria, devendo ser mantida a fase processual em que se encontra, passando o feito a observar, doravante, as disposições da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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