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TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 01 DE SETEMBRO A 08 DE SETEMBRO DE 2026 RECURSO Nº 0800993-09.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A RECORRIDA/PARTE AUTORA: PEDRO ALEXANDRINO SIMAS FILHO ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - OAB PE36122-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2824/2026-2 EMENTA: CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALOR DO CRÉDITO QUE SUPERA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 55655059 - Págs. 1 a 17) interposto pela parte requerida em face de sentença (Num. 55655051 - Págs. 1 a 6) proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a devolução de parcelas pagas pelo consorciado excluído com retenção proporcional de taxa de administração e declarar a nulidade da cláusula penal compensatória, de encargos moratórios, de taxa de adesão, de seguro e de fundo de reserva. 1.2. Em suas razões de recurso, o recorrente, em apertada síntese, defende a legalidade dos encargos previstos no regulamento do consórcio e postulando a reforma integral do julgado. 1.3. Contrarrazões apresentadas (Num. 55655063 - Págs. 1 a 8) pela manutenção da r. sentença. 1.4. Em sede recursal, esta Relatoria constatou que a pretensão deduzida atinge a higidez e a validade de cláusulas fundamentais do distrato e do negócio jurídico consorcial, cujo crédito imobiliário totaliza R$ 250.021,38 (duzentos e cinquenta mil e vinte e um reais e trinta e oito centavos - Num. 55652729 - Pág. 1), valor este substancialmente superior ao teto legal de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis. 1.5. Em estrita observância à garantia da não surpresa e ao contraditório prévio insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi proferido despacho (Num. 56570401 - Págs. 1 e 2) com a determinação de intimação das partes para manifestação específica sobre a competência do microssistema processual da Lei nº 9.099/1995, nos termos dos seus artigos 3º, I, e 51, II e do art. 292, II, Código de Processo Civil. 1.6. Manifestação, conforme se depreende da certidão juntada no Num. 57167777 - Pág. 1, somente da parte requerida (Num. 56798473 - Págs. 1 a 3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão reside em definir se a fixação do valor da causa, nas demandas que visam a declaração de abusividade de encargos de retenção e a devolução de parcelas pagas em virtude de exclusão de cota de consórcio, deve ser balizada pelo valor total do negócio jurídico ou pelo montante financeiro pretendido a título de restituição de parcelas e se o valor da avença ultrapassa a alçada dos Juizados Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Na espécie, embora a parte autora tenha atribuído à causa o montante restrito às parcelas quitadas (R$ 13.152,69 – treze mil e cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a petição inicial não veiculou mera cobrança de saldo remanescente, mas verdadeira pretensão de invalidação e modificação substancial das cláusulas do contrato de adesão. 3.2. A controvérsia instaurada não se restringe a uma parcela isolada do débito, alcançando a própria estrutura regulamentar do plano de consórcio e a eficácia das disposições que disciplinam o distrato e a retenção de encargos comuns. Nesses termos, a discussão sobre a validade e eficácia das cláusulas do negócio jurídico atrai a incidência do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo que o valor da causa corresponda ao valor do contrato celebrado entre os litigantes. 3.3. Conforme se extrai da Proposta e Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Segmento Bens Imóveis nº 1000493618 (Num. 55652729 - Pág. 1), o crédito contratado pelo consorciado corresponde a R$ 250.021,38 (duzentos e cinquenta mil e vinte e um reais e trinta e oito centavos). O conteúdo patrimonial do negócio jurídico discutido nos autos supera expressivamente a alçada de 40 salários mínimos legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 3º, I, Lei nº 9.099/1995. 3.4. Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…)”. 3.5. Sobre o assunto dispõe o ENUNCIADO 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” 3.6. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte Autora. No escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado; edit. RT; 5ª ed.; 2019; p. 400): “Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante de todo o negócio (valor do ato) ou apenas da sua parte controvertida.” 3.7. Feitas as considerações, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, entendo que a presente lide não deve ser processada e julgada pelo rito da Lei n. 9.099/95 porquanto o valor da causa, proveito econômico, tem como parâmetro o próprio negócio jurídico que aqui se questiona. 3.8. RESCISÃO CONTRATUAL – VALOR DA CAUSA – CASUÍSMO. “ EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DO ART. 3º, I, DA LJE. EXTINÇÃO CONJUNTA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LJE. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR - RI: 00000706820208160204 Curitiba 0000070-68.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) [sem grifo no original] 3.9. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença recorrida para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ante o exposto, considerando prejudicado o recurso, voto para anular a r. sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 3º, I e 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95. Custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência. 4.2. TESE. “O valor da causa em ação que postula a anulação, a rescisão ou a modificação de cláusulas de contrato de consórcio deve corresponder ao valor do negócio jurídico (artigo 292, II, CPC), impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando o montante global do contrato ultrapassar o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 3º, I, e 51, II, Lei nº 9.099/1995).” 4.3 É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, considerando prejudicado o recurso, anular a r. sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 3º, I e 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 01 DE SETEMBRO A 08 DE SETEMBRO DE 2026 RECURSO Nº 0800993-09.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A RECORRIDA/PARTE AUTORA: PEDRO ALEXANDRINO SIMAS FILHO ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - OAB PE36122-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2824/2026-2 EMENTA: CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALOR DO CRÉDITO QUE SUPERA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 55655059 - Págs. 1 a 17) interposto pela parte requerida em face de sentença (Num. 55655051 - Págs. 1 a 6) proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a devolução de parcelas pagas pelo consorciado excluído com retenção proporcional de taxa de administração e declarar a nulidade da cláusula penal compensatória, de encargos moratórios, de taxa de adesão, de seguro e de fundo de reserva. 1.2. Em suas razões de recurso, o recorrente, em apertada síntese, defende a legalidade dos encargos previstos no regulamento do consórcio e postulando a reforma integral do julgado. 1.3. Contrarrazões apresentadas (Num. 55655063 - Págs. 1 a 8) pela manutenção da r. sentença. 1.4. Em sede recursal, esta Relatoria constatou que a pretensão deduzida atinge a higidez e a validade de cláusulas fundamentais do distrato e do negócio jurídico consorcial, cujo crédito imobiliário totaliza R$ 250.021,38 (duzentos e cinquenta mil e vinte e um reais e trinta e oito centavos - Num. 55652729 - Pág. 1), valor este substancialmente superior ao teto legal de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis. 1.5. Em estrita observância à garantia da não surpresa e ao contraditório prévio insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi proferido despacho (Num. 56570401 - Págs. 1 e 2) com a determinação de intimação das partes para manifestação específica sobre a competência do microssistema processual da Lei nº 9.099/1995, nos termos dos seus artigos 3º, I, e 51, II e do art. 292, II, Código de Processo Civil. 1.6. Manifestação, conforme se depreende da certidão juntada no Num. 57167777 - Pág. 1, somente da parte requerida (Num. 56798473 - Págs. 1 a 3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão reside em definir se a fixação do valor da causa, nas demandas que visam a declaração de abusividade de encargos de retenção e a devolução de parcelas pagas em virtude de exclusão de cota de consórcio, deve ser balizada pelo valor total do negócio jurídico ou pelo montante financeiro pretendido a título de restituição de parcelas e se o valor da avença ultrapassa a alçada dos Juizados Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Na espécie, embora a parte autora tenha atribuído à causa o montante restrito às parcelas quitadas (R$ 13.152,69 – treze mil e cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a petição inicial não veiculou mera cobrança de saldo remanescente, mas verdadeira pretensão de invalidação e modificação substancial das cláusulas do contrato de adesão. 3.2. A controvérsia instaurada não se restringe a uma parcela isolada do débito, alcançando a própria estrutura regulamentar do plano de consórcio e a eficácia das disposições que disciplinam o distrato e a retenção de encargos comuns. Nesses termos, a discussão sobre a validade e eficácia das cláusulas do negócio jurídico atrai a incidência do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo que o valor da causa corresponda ao valor do contrato celebrado entre os litigantes. 3.3. Conforme se extrai da Proposta e Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Segmento Bens Imóveis nº 1000493618 (Num. 55652729 - Pág. 1), o crédito contratado pelo consorciado corresponde a R$ 250.021,38 (duzentos e cinquenta mil e vinte e um reais e trinta e oito centavos). O conteúdo patrimonial do negócio jurídico discutido nos autos supera expressivamente a alçada de 40 salários mínimos legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 3º, I, Lei nº 9.099/1995. 3.4. Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…)”. 3.5. Sobre o assunto dispõe o ENUNCIADO 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” 3.6. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte Autora. No escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado; edit. RT; 5ª ed.; 2019; p. 400): “Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante de todo o negócio (valor do ato) ou apenas da sua parte controvertida.” 3.7. Feitas as considerações, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, entendo que a presente lide não deve ser processada e julgada pelo rito da Lei n. 9.099/95 porquanto o valor da causa, proveito econômico, tem como parâmetro o próprio negócio jurídico que aqui se questiona. 3.8. RESCISÃO CONTRATUAL – VALOR DA CAUSA – CASUÍSMO. “ EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DO ART. 3º, I, DA LJE. EXTINÇÃO CONJUNTA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LJE. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR - RI: 00000706820208160204 Curitiba 0000070-68.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) [sem grifo no original] 3.9. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença recorrida para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ante o exposto, considerando prejudicado o recurso, voto para anular a r. sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 3º, I e 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95. Custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência. 4.2. TESE. “O valor da causa em ação que postula a anulação, a rescisão ou a modificação de cláusulas de contrato de consórcio deve corresponder ao valor do negócio jurídico (artigo 292, II, CPC), impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando o montante global do contrato ultrapassar o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 3º, I, e 51, II, Lei nº 9.099/1995).” 4.3 É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, considerando prejudicado o recurso, anular a r. sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 3º, I e 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo o item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTMAG – GCGJ - 23082026). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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