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TJPI · Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil e-mail: - Fone: ( ) Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800992-55.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO , através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, todos devidamente qualificados nos autos. Com a petição inicial, foram acostados os documentos pertinentes (ID nº 85763867 e ss). Determinada a emenda à inicial (ID 90781115), a parte requerente efetuou o pagamento das custas judiciais (ID 94080908). É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC. Certifico o regular recolhimento das custas processuais pela parte autora (ID nº 94080908). Defiro o pedido de habilitação dos patronos do demandado (ID 88201731). Ato contínuo, ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC e em observância ao Enunciado n° 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
TJPI · Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil e-mail: - Fone: ( ) Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800992-55.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO , através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, todos devidamente qualificados nos autos. Com a petição inicial, foram acostados os documentos pertinentes (ID nº 85763867 e ss). Determinada a emenda à inicial (ID 90781115), a parte requerente efetuou o pagamento das custas judiciais (ID 94080908). É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC. Certifico o regular recolhimento das custas processuais pela parte autora (ID nº 94080908). Defiro o pedido de habilitação dos patronos do demandado (ID 88201731). Ato contínuo, ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC e em observância ao Enunciado n° 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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