Publicações do processo

0800988-14.2026.8.20.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800988-14.2026.8.20.9000 Polo ativo ANTONIA ANDREA DE OLIVEIRA NORONHA COSTA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800988-14.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ANTONIA ANDREA DE OLIVEIRA NORONHA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE CERTIFICADOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ALTERAÇÃO DE NOME EXIGIDO PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar o cômputo de títulos acadêmicos e a consequente reclassificação da candidata em concurso público para o cargo de Especialista de Educação – Suporte Pedagógico, sob o fundamento de que os certificados apresentados continham nome diverso daquele constante da inscrição, sem a apresentação, no momento oportuno, do documento comprobatório da alteração nominal exigido pelo edital. 2. A banca examinadora e os candidatos submetem-se às regras estabelecidas no edital, não sendo possível ao Poder Judiciário, em sede de tutela provisória, afastar exigência objetiva previamente prevista no instrumento convocatório sem demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 3. A própria agravante reconhece não ter apresentado, no momento da fase de avaliação de títulos, o documento comprobatório da alteração de nome exigido pelo edital, circunstância que, em juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito invocado. 4. A alegação de excesso de formalismo demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, da finalidade da exigência editalícia e da documentação efetivamente apresentada à banca examinadora, matéria incompatível com a estreita cognição própria da tutela de urgência. 5. A intervenção judicial em concurso público deve restringir-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, preservando-se, em regra, a vinculação da Administração e dos candidatos ao instrumento convocatório. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800988-14.2026.8.20.9000 Polo ativo ANTONIA ANDREA DE OLIVEIRA NORONHA COSTA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800988-14.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ANTONIA ANDREA DE OLIVEIRA NORONHA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE CERTIFICADOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ALTERAÇÃO DE NOME EXIGIDO PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar o cômputo de títulos acadêmicos e a consequente reclassificação da candidata em concurso público para o cargo de Especialista de Educação – Suporte Pedagógico, sob o fundamento de que os certificados apresentados continham nome diverso daquele constante da inscrição, sem a apresentação, no momento oportuno, do documento comprobatório da alteração nominal exigido pelo edital. 2. A banca examinadora e os candidatos submetem-se às regras estabelecidas no edital, não sendo possível ao Poder Judiciário, em sede de tutela provisória, afastar exigência objetiva previamente prevista no instrumento convocatório sem demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 3. A própria agravante reconhece não ter apresentado, no momento da fase de avaliação de títulos, o documento comprobatório da alteração de nome exigido pelo edital, circunstância que, em juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito invocado. 4. A alegação de excesso de formalismo demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, da finalidade da exigência editalícia e da documentação efetivamente apresentada à banca examinadora, matéria incompatível com a estreita cognição própria da tutela de urgência. 5. A intervenção judicial em concurso público deve restringir-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, preservando-se, em regra, a vinculação da Administração e dos candidatos ao instrumento convocatório. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.