Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800986-57.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO TRAJANO DA CUNHA Endereço: FAZENDA ÁGUA DOCE, S/N, ÁREA RURAL, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, s/n, Edifício BB, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAO TRAJANO DA CUNHA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 108953736). Afirmou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e era titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o nº 1.010.458.283-6 (ID 108953736). Aduziu que, ao comparecer à instituição financeira demandada para obter o levantamento de seu saldo, deparou-se com o montante que considerou irrisório, correspondente a R$ 1.412,00 (ID 108953736). Sustentou a ocorrência de má gestão e desfalques perpetrados pela instituição financeira administradora ao longo dos anos, com a realização de saques indevidos e a falta de adequada aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo que existia na conta (ID 108953736). Com fulcro em tais assertivas, postulou a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 127.949,48, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 108953736). Atribuiu à causa o valor de R$ 157.949,48 (ID 108953736). Juntou procuração e documentos (IDs 108953739, 108953741, 108953742 e 108953743). O feito teve sua tramitação inicialmente suspensa em razão da afetação de tema perante os tribunais superiores (ID 110243080). Regularizado o andamento processual, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente e determinada a citação do demandado (ID 158042547). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 159480047), arguindo, prejudicialmente, a prescrição decenal da pretensão autoral, forte na data em que ocorreu o saque integral do saldo principal da conta do PASEP, com esteio no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 205 do Código Civil. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com remessa à Justiça Federal e alegou a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil quanto à correção fixada pelo Conselho Diretor do programa. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, asseverou a correta aplicação dos indexadores oficiais de atualização monetária, a inocorrência de ato ilícito gerador do dever de indenizar, a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a higidez das movimentações e a caracterização da supressio, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (ID 159480047). Juntou extratos e microfilmagens (IDs 159481402, 159481403 e 159481404). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 159685960), rechaçando as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial e pugnou pelo integral acolhimento dos pedidos. Instadas as partes à especificação de provas (ID 161260872), o banco demandado reiterou a prejudicial de prescrição decenal (ID 163057147) e o promovente requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 163275364). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática relevante para o desate da lide está satisfatoriamente instruída pelos documentos carreados aos autos pelas partes, revelando-se despicienda a produção de perícia contábil diante da prejudicial de mérito que fulmina a pretensão. PRELIMINARES PROCESSUAIS Impende afastar, desde logo, as preliminares aventadas pelo demandado em sua peça de defesa. No que tange à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, constata-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a condição de aposentado do autor. Desse modo, mantém-se a concessão do benefício anteriormente deferido (ID 158042547). Quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A., ambas as matérias encontram-se superadas pelo entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência nacional. Com efeito, cuidando-se de demanda ajuizada exclusivamente contra a instituição bancária operadora da conta individualizada do PASEP, fundada em alegada falha na administração do numerário e em desfalques materiais, a legitimidade passiva exclusiva pertence ao Banco do Brasil S.A., remanescendo a competência da Justiça Estadual, consoante tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeitam-se, pois, as preliminares invocadas pela instituição financeira ré. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DECENAL Passa-se à apreciação da prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral, arguida pela parte requerida (ID 159480047 e ID 163057147). Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela ocorrência da prescrição nos prazos estipulados em lei. Em se tratando de pleito de reparação de danos decorrente de alegada falha na prestação do serviço por má administração ou desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizado em face do Banco do Brasil S.A., incide a regra geral do prazo decenal prevista no art. 205 do Código Civil, consoante baliza assentada no próprio Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do termo inicial da fluência do lapso prescricional decenal, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Com efeito, no momento em que ocorre o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP, o participante toma ciência inequívoca de toda a movimentação contábil havida e do montante financeiro colocado à sua disposição, deflagrando o curso do prazo decenal para exercer qualquer pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques ou deficiência de rendimentos. No caso concreto, o extrato oficial autenticado da conta do PASEP nº 1.010.458.283-6, emitido pelo Banco do Brasil e acostado ao feito (ID 159481402), demonstra detalhadamente que o saque integral e definitivo do saldo principal pelo titular, motivado por aposentadoria, ocorreu em 13 de fevereiro de 2008, oportunidade em que houve o débito de R$ 1.248,66 sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:1636", resultando no zeramento do saldo de cotas (ID 159481402, p. 2; ID 108953742, p. 2). Dessa maneira, a ciência inequívoca da parte autora quanto ao saldo total de suas cotas e à situação do fundo operou-se em 13/02/2008, data do saque integral do principal, marco que deflagrou o curso da prescrição decenal. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional decenal se deu em 13/02/2008, a pretensão autoral restou irremediavelmente consumada em 13/02/2018, nos moldes do art. 205 do Código Civil. O ajuizamento da presente demanda, contudo, ocorreu tão somente em 10 de março de 2025 (ID 108953736), ou seja, após o transcurso de mais de 17 (dezessete) anos desde o saque integral do saldo das cotas do benefício. Ressalte-se que os lançamentos posteriores identificados no extrato a título de abono salarial financiado com recursos do FAT, creditados entre os anos de 2014 e 2025 (ID 159481402), constituem benefício constitucional anual autônomo (art. 239, § 3º, da Constituição Federal), desprovido de qualquer natureza de cota patrimonial originária do PASEP, não possuindo o condão de reabrir ou interromper o prazo prescricional há muito exaurido em relação aos alegados desfalques do saldo da conta individual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do óbice temporal quando a demanda é ajuizada após o decêndio contado do saque integral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n. 1.150/STJ.2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.227.486/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Destarte, resta plenamente configurada a prescrição decenal de todas as pretensões indenizatórias deduzidas pelo autor, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito e o julgamento de improcedência da demanda, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO TRAJANO DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 205 do Código Civil e nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 158042547), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800986-57.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO TRAJANO DA CUNHA Endereço: FAZENDA ÁGUA DOCE, S/N, ÁREA RURAL, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, s/n, Edifício BB, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAO TRAJANO DA CUNHA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 108953736). Afirmou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e era titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o nº 1.010.458.283-6 (ID 108953736). Aduziu que, ao comparecer à instituição financeira demandada para obter o levantamento de seu saldo, deparou-se com o montante que considerou irrisório, correspondente a R$ 1.412,00 (ID 108953736). Sustentou a ocorrência de má gestão e desfalques perpetrados pela instituição financeira administradora ao longo dos anos, com a realização de saques indevidos e a falta de adequada aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo que existia na conta (ID 108953736). Com fulcro em tais assertivas, postulou a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 127.949,48, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 108953736). Atribuiu à causa o valor de R$ 157.949,48 (ID 108953736). Juntou procuração e documentos (IDs 108953739, 108953741, 108953742 e 108953743). O feito teve sua tramitação inicialmente suspensa em razão da afetação de tema perante os tribunais superiores (ID 110243080). Regularizado o andamento processual, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente e determinada a citação do demandado (ID 158042547). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 159480047), arguindo, prejudicialmente, a prescrição decenal da pretensão autoral, forte na data em que ocorreu o saque integral do saldo principal da conta do PASEP, com esteio no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 205 do Código Civil. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com remessa à Justiça Federal e alegou a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil quanto à correção fixada pelo Conselho Diretor do programa. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, asseverou a correta aplicação dos indexadores oficiais de atualização monetária, a inocorrência de ato ilícito gerador do dever de indenizar, a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a higidez das movimentações e a caracterização da supressio, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (ID 159480047). Juntou extratos e microfilmagens (IDs 159481402, 159481403 e 159481404). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 159685960), rechaçando as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial e pugnou pelo integral acolhimento dos pedidos. Instadas as partes à especificação de provas (ID 161260872), o banco demandado reiterou a prejudicial de prescrição decenal (ID 163057147) e o promovente requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 163275364). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática relevante para o desate da lide está satisfatoriamente instruída pelos documentos carreados aos autos pelas partes, revelando-se despicienda a produção de perícia contábil diante da prejudicial de mérito que fulmina a pretensão. PRELIMINARES PROCESSUAIS Impende afastar, desde logo, as preliminares aventadas pelo demandado em sua peça de defesa. No que tange à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, constata-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a condição de aposentado do autor. Desse modo, mantém-se a concessão do benefício anteriormente deferido (ID 158042547). Quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A., ambas as matérias encontram-se superadas pelo entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência nacional. Com efeito, cuidando-se de demanda ajuizada exclusivamente contra a instituição bancária operadora da conta individualizada do PASEP, fundada em alegada falha na administração do numerário e em desfalques materiais, a legitimidade passiva exclusiva pertence ao Banco do Brasil S.A., remanescendo a competência da Justiça Estadual, consoante tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeitam-se, pois, as preliminares invocadas pela instituição financeira ré. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DECENAL Passa-se à apreciação da prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral, arguida pela parte requerida (ID 159480047 e ID 163057147). Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela ocorrência da prescrição nos prazos estipulados em lei. Em se tratando de pleito de reparação de danos decorrente de alegada falha na prestação do serviço por má administração ou desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizado em face do Banco do Brasil S.A., incide a regra geral do prazo decenal prevista no art. 205 do Código Civil, consoante baliza assentada no próprio Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do termo inicial da fluência do lapso prescricional decenal, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Com efeito, no momento em que ocorre o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP, o participante toma ciência inequívoca de toda a movimentação contábil havida e do montante financeiro colocado à sua disposição, deflagrando o curso do prazo decenal para exercer qualquer pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques ou deficiência de rendimentos. No caso concreto, o extrato oficial autenticado da conta do PASEP nº 1.010.458.283-6, emitido pelo Banco do Brasil e acostado ao feito (ID 159481402), demonstra detalhadamente que o saque integral e definitivo do saldo principal pelo titular, motivado por aposentadoria, ocorreu em 13 de fevereiro de 2008, oportunidade em que houve o débito de R$ 1.248,66 sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:1636", resultando no zeramento do saldo de cotas (ID 159481402, p. 2; ID 108953742, p. 2). Dessa maneira, a ciência inequívoca da parte autora quanto ao saldo total de suas cotas e à situação do fundo operou-se em 13/02/2008, data do saque integral do principal, marco que deflagrou o curso da prescrição decenal. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional decenal se deu em 13/02/2008, a pretensão autoral restou irremediavelmente consumada em 13/02/2018, nos moldes do art. 205 do Código Civil. O ajuizamento da presente demanda, contudo, ocorreu tão somente em 10 de março de 2025 (ID 108953736), ou seja, após o transcurso de mais de 17 (dezessete) anos desde o saque integral do saldo das cotas do benefício. Ressalte-se que os lançamentos posteriores identificados no extrato a título de abono salarial financiado com recursos do FAT, creditados entre os anos de 2014 e 2025 (ID 159481402), constituem benefício constitucional anual autônomo (art. 239, § 3º, da Constituição Federal), desprovido de qualquer natureza de cota patrimonial originária do PASEP, não possuindo o condão de reabrir ou interromper o prazo prescricional há muito exaurido em relação aos alegados desfalques do saldo da conta individual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do óbice temporal quando a demanda é ajuizada após o decêndio contado do saque integral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n. 1.150/STJ.2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.227.486/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Destarte, resta plenamente configurada a prescrição decenal de todas as pretensões indenizatórias deduzidas pelo autor, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito e o julgamento de improcedência da demanda, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO TRAJANO DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 205 do Código Civil e nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 158042547), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.