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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800985-74.2025.8.14.0104 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO APELANTE: MARIANA LAGO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIANA LAGO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco / Núcleo de Justiça 4.0 (ID 39111358), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID 39111359), a Autora/Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica válida ensejadora dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; (ii) que a instituição financeira não teria colacionado aos autos instrumento contratual idôneo, termo de adesão ou comprovante de contratação e de disponibilização do crédito; (iii) a configuração de prática abusiva e vício na prestação do serviço bancário, invocando o Código de Defesa do Consumidor; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com fulcro na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 39111364), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que a rubrica questionada decorre de inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais legitimamente contratados pela apelante, cuja celebração e crédito em conta restaram comprovados, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se amplamente pacificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos descontos efetuados na conta corrente da Autora sob a rubrica "MORA CRED PESS" e, por conseguinte, a eventual configuração de dever de indenizar por danos morais e de repetição de indébito. É cediço que a relação estabelecida entre as instituições bancárias e os seus clientes submete-se aos ditames da legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe ao fornecedor comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, inciso II, do CPC. Na hipótese vertente, o Banco Réu desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. Compulsando os autos com acuidade, constata-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sob o nº 468492632, formalizada em nome de Mariana Lago da Silva (CPF nº 701.869.322-51), contendo todas as especificações da operação: valor contratado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pactuado para pagamento em 24 prestações de R$ 299,58, com indicação expressa da conta corrente da própria recorrente e respectiva assinatura eletrônica. Ademais, o extrato analítico da referida conta corrente colacionado ao feito comprova cabalmente a efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário (id. 39111354), conforme os registros descrtos a seguir: 1. Em 04/10/2022, restou creditado em favor da autora o montante líquido de R$ 3.000,00, derivado do contrato nº 468492632; 2. Os lançamentos subseqüentes comprovam débitos das parcelas contratuais (R$ 299,58); 3. O histórico financeiro revela que, nas datas estipuladas para os débitos das parcelas, a conta bancária da correntista não dispunha de provisão suficiente de fundos — em virtude de saques e transferências prévias —, ensejando o inadimplemento da obrigação pontual. Nesse contexto fático-probatório, a rubrica "MORA CRED PESS" (Mora de Crédito Pessoal) não configura serviço autônomo, pacote de tarifas oculto ou contratação fraudulenta, mas sim o lançamento dos encargos contratuais e moratórios incidentes sobre a parcela em atraso, debitados tão logo ingressou saldo disponível na conta. Trata-se, portanto, do exercício regular de um direito reconhecido ao credor (art. 188, I, do Código Civil), amparado em cláusula contratual expressa e na mora confessadamente gerada pela falta de liquidação no vencimento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme e uníssona em reconhecer a legitimidade dos lançamentos sob tal rubrica quando comprovada a relação jurídica e a inadimplência: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Descontos em conta-benefício. Encargos de mora por inadimplemento contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais lançados sob a rubrica "MORA CRED PESS" em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Sentença concluiu pela legalidade dos descontos, por se tratarem de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos de crédito pessoal previamente firmados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os lançamentos mensais identificados como “mora crédito pessoal” constituem cobranças indevidas por serviços bancários não contratados; (ii) os descontos em conta-benefício configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando a repetição do indébito em dobro e danos morais. III. Razões de decidir 4. Comprovada a existência de contratos de crédito pessoal com débitos regularmente identificados, os encargos de mora decorrem do inadimplemento contratual, não representando nova contratação ou tarifa autônoma. 5. Inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, ônus probatório não satisfeito pela autora (CPC, art. 373, I). 6. Aplicação do art. 6º, III, do CDC não afasta a legitimidade da cobrança, ausente prova de má-fé, dolo ou surpresa injustificável. 7. Não configurado abalo concreto à esfera moral da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ: o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. 8. Ausência de engano injustificável impede a devolução em dobro de valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os lançamentos bancários identificados como ‘mora crédito pessoal’ referem-se a encargos moratórios legítimos por inadimplemento de contratos de crédito previamente firmados, não caracterizando nova cobrança ou tarifa autônoma. 2. A ausência de prova de ilicitude ou engano injustificável afasta o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I e art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/04/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.649.763/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/06/2021. (TJPA — Apelação Cível nº 0800401-31.2023.8.14.0054, Relª. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/04/2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA CRED PESSOAL. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, fundado na alegação de ausência de contratação de empréstimo com descontos sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. II – Comprovação, pelos extratos bancários, de que o autor contratou empréstimos bancários com desconto em conta. A mora decorre da insuficiência de saldo para pagamento das parcelas. III – Encargos decorrentes da insuficiência de valores para a cobertura dos descontos das parcelas do respectivo empréstimo. Ausência de ilicitude. Não demonstrado saldo suficiente para afastar a mora. Inexistência de dano moral ou cobrança indevida. IV – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA — Apelação Cível nº 0801624-67.2022.8.14.0017, Relª. Desª. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 20/05/2025) (g.n) Destarte, evidenciada a legalidade dos descontos e a validade da relação contratual, restam prejudicados e descabidos os pleitos de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, inexistindo qualquer reparo a ser procedido na sentença guerreada. Ante o exposto, com fulcro no *art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil*, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA LAGO DA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, a sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao Juízo de origem com a necessária baixa processual. Belém (PA), data registrada pelo sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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