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TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº 0800985-05.2025.8.20.5117 AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA PUBLICA MUNICIPAL REU: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – ANAPM em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. Na petição inicial de ID 167442293, a associação autora sustentou que o Município, embora disponha de Procuradoria-Geral estruturada e de dois cargos efetivos de Procurador Municipal providos mediante concurso público, permite que o ocupante exclusivamente comissionado do cargo de Procurador-Geral exerça atividades de natureza técnica e permanente, entre elas a representação judicial e extrajudicial, o peticionamento em processos e a emissão de pareceres jurídicos. Alegou violação ao princípio do concurso público, ao modelo constitucional da advocacia pública e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.037/AP. Ao final, requereu tutela provisória e, no mérito, a imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir que o Município seja representado judicial e extrajudicialmente por ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, especialmente pelo Procurador-Geral comissionado, sob pena de multa. Com a inicial foram juntados o comprovante de inscrição no CNPJ, ID 167442294; a primeira alteração do estatuto social registrada, ID 167442295; a ata de posse da diretoria, ID 167442296; a relação atualizada de associados, ID 167442297; e o Ofício nº 030/2025/GP/CMJS, ID 167442298. Por meio da decisão de ID 167459849, a autora foi intimada para se manifestar acerca do requisito temporal de constituição e efetivo funcionamento, da regularidade de sua representação e da inexistência, na relação apresentada, de procuradores efetivos de Jardim do Seridó filiados à entidade. A ANAPM respondeu no ID 168655330, sustentando que foi constituída em agosto de 2024 e que já desenvolvia atividades institucionais antes da posse formal da primeira diretoria. Defendeu, subsidiariamente, a dispensa do requisito temporal, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, bem como a desnecessidade de autorização individual, relação nominal ou filiação local, por atuar como substituta processual em ação civil pública. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE requereu ingresso no feito como amicus curiae no ID 170267127, invocando a relevância institucional da controvérsia para a estrutura da advocacia pública municipal e para as prerrogativas dos advogados públicos. Após intimação, os Procuradores Municipais efetivos Dirceu de Medeiros Mariz e Mozart de Paula Batista Filho apresentaram a manifestação de ID 172204603. Informaram não terem sido previamente consultados pela autora, negaram a existência de crise institucional, esvaziamento da carreira ou interferência em sua independência técnica e defenderam a compatibilidade do modelo local com a Constituição. Sustentaram que o Procurador-Geral, por integrar a estrutura da Procuradoria e exercer sua chefia, poderia representar o Município, emitir pareceres e orientar juridicamente a Administração, desde que não houvesse substituição ou marginalização dos concursados. Juntaram a Lei Complementar Municipal nº 1.295/2022 no ID 172204617. O Ministério Público apresentou parecer preliminar no ID 174620010, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Na decisão de ID 181536298, a petição inicial foi recebida, reconheceu-se a dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, foi indeferida a tutela provisória por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, e foi admitida a OAB/RN como amicus curiae. Determinou-se, ainda, a citação do Município e o regular prosseguimento do feito. O Município apresentou contestação no ID 186842776. Preliminarmente, alegou defeito de representação da autora, ilegitimidade ativa, inobservância do requisito de pré-constituição, ausência de representatividade adequada, inexistência de procuradores locais filiados à associação e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda constituiria sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 1.295/2022, a validade do cargo comissionado de Procurador-Geral, sua integração à estrutura da Procuradoria e a inexistência de usurpação ou esvaziamento das atribuições dos procuradores efetivos. Requereu, também, a condenação da autora e de seus dirigentes por litigância de má-fé, imputando-lhes alteração da verdade dos fatos, utilização de peça padronizada, emprego de precedente inadequado, linguagem excessiva e condução temerária da demanda. A autora apresentou réplica no ID 186849353, refutando as preliminares e reiterando a existência de sobreposição entre as atribuições técnicas dos procuradores efetivos e a atuação do Procurador-Geral comissionado. Sustentou que o Ofício nº 030/2025/GP/CMJS e a própria contestação comprovariam o efetivo exercício de representação judicial por agente não concursado. Juntou os documentos de IDs 186849354 a 186849357, consistentes em pronunciamentos judiciais e manifestações ministeriais relativos a controvérsias semelhantes. No ID 186950089, a associação autora afirmou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Município formulou pedido idêntico no ID 188180216. A OAB/RN apresentou manifestação final no ID 189806994, reiterando a necessidade de observância da unicidade institucional da advocacia pública municipal, da reserva das atribuições técnicas aos servidores investidos mediante concurso e das prerrogativas dos advogados públicos, sem deixar de destacar a necessidade de preservação da segurança jurídica dos atos administrativos. Por fim, o Ministério Público, no parecer de ID 190350083, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento no estado em que se encontra. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município depende exclusivamente da análise dos atos constitutivos e deliberativos da associação, da relação de associados e das manifestações já apresentadas. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme IDs 186950089 e 188180216. Tratando-se de questão processual capaz de impedir o exame do mérito, incidem os arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Requisito temporal de pré-constituição O art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 estabelece que a associação legitimada para a propositura da ação civil pública deve estar constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção do interesse transindividual objeto da demanda. O § 4º do mesmo dispositivo, entretanto, permite que o requisito da pré-constituição seja dispensado quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. No caso concreto, a controvérsia envolve a organização da representação jurídica municipal, o princípio do concurso público e a delimitação das atribuições técnicas da advocacia pública, matérias dotadas de inequívoca relevância institucional e social. Desse modo, independentemente da controvérsia sobre o exato momento da constituição civil ou do início do efetivo funcionamento da ANAPM, reputo possível e adequada a dispensa do requisito temporal prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. Essa dispensa, contudo, limita-se ao requisito de pré-constituição anual. A norma não autoriza o afastamento dos demais pressupostos da legitimação coletiva, especialmente a necessária correspondência entre a entidade autora, o grupo substituído e os limites de atuação definidos pelos próprios órgãos deliberativos da associação. 3. Ilegitimidade ativa e ausência de representatividade adequada no caso concreto É correto afirmar que, na ação civil pública, a associação atua, em regra, como substituta processual, sendo dispensáveis autorização individual e apresentação de relação nominal dos substituídos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no REsp nº 1.325.857/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30 de novembro de 2021: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Essa orientação, porém, não resolve a questão específica destes autos. Não se está exigindo autorização individual ou assemblear como condição abstrata para toda e qualquer ação civil pública. O que se examina é a existência de deliberação válida, expressa e específica da própria associação, por meio da qual seu órgão soberano delimitou a atuação judicial coletiva à defesa de seus membros. O estatuto social de ID 167442295 estabelece, em seu art. 10, que a Assembleia Geral constitui o órgão superior de deliberação da associação e é soberana em suas decisões. O art. 18, II, por sua vez, impõe à Diretoria o dever de cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as normas estatutárias. Já o art. 21, I, atribui ao Presidente a representação da associação e de seus associados. Na Assembleia Geral Extraordinária documentada no ID 167442296, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte deliberação: “A ANAPM está autorizada a ajuizar ações coletivas em nome dos seus membros.” A deliberação é clara. A Assembleia Geral não autorizou a propositura indiscriminada de ações em nome de toda a categoria nacional de Procuradores Municipais, mas restringiu a atuação coletiva da entidade aos seus próprios membros. Não há nos autos ata posterior que tenha revogado, ampliado ou modificado essa limitação. Tampouco foi apresentada deliberação da Diretoria ou de outro órgão competente que explicasse a compatibilidade da presente demanda com a restrição aprovada pela Assembleia Geral. A relação de associados juntada no ID 167442297 confirma, por sua vez, que nenhum dos Procuradores Municipais efetivos de Jardim do Seridó/RN integra o quadro associativo da ANAPM. A ação não possui objeto nacional ou abstrato. Foi proposta contra Município determinado e pretende alterar concretamente a distribuição interna das atribuições de sua Procuradoria-Geral. O grupo diretamente atingido pela organização administrativa questionada é composto, portanto, pelos Procuradores Municipais efetivos daquele ente, os quais não são associados da autora. Além disso, Dirceu de Medeiros Mariz e Mozart de Paula Batista Filho declararam expressamente, no ID 172204603, que jamais foram consultados pela ANAPM, não concederam autorização ou anuência para a propositura da ação e não se consideram vítimas da lesão institucional descrita na inicial. A ausência de consulta ou a discordância dos Procuradores Municipais locais, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para impedir a atuação de entidade regularmente legitimada como substituta processual. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão isoladas. Elas se somam à inexistência de qualquer associado local e, sobretudo, à deliberação soberana da própria associação que restringiu sua atuação judicial coletiva à defesa de seus membros. A parte autora foi expressamente advertida acerca dessa questão na decisão de ID 167459849. Nas manifestações de IDs 168655330 e 186849353, limitou-se a sustentar, em tese, que a substituição processual dispensa autorização individual e filiação dos beneficiários. Não enfrentou especificamente o fato de que sua própria Assembleia Geral adotou uma deliberação positiva e restritiva, nem apresentou ato interno posterior capaz de autorizar a atuação em defesa de pessoas estranhas ao quadro associativo. A desnecessidade de nova autorização assemblear para cada ação civil pública não significa que uma deliberação assemblear efetivamente realizada possa ser ignorada, especialmente quando o próprio estatuto qualifica a Assembleia Geral como órgão superior e soberano e obriga a Diretoria a cumprir suas decisões. A relevância social do objeto discutido também não supre a ausência de legitimidade. Ela permite dispensar o requisito temporal de um ano, mas não transforma qualquer associação privada em legitimada universal para a defesa de todo interesse coletivo socialmente relevante, independentemente de seus atos constitutivos, de suas deliberações internas e do grupo que efetivamente representa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial objetivo da representatividade adequada da associação no caso concreto, inclusive para obstar o prosseguimento da ação coletiva quando a entidade não demonstra vínculo representativo idôneo com o grupo cuja tutela pretende promover, conforme reafirmado no AREsp nº 2.663.986/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4 de maio de 2026: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis interessados a se associarem e cederem seus direitos para então buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas parceiras. 4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.663.986/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Neste processo, o controle não decorre de avaliação subjetiva acerca da conveniência da atuação associativa, mas de elementos documentais objetivos: a limitação expressa constante da ata de ID 167442296; a inexistência de Procuradores Municipais de Jardim do Seridó/RN na relação de associados de ID 167442297; e a manifestação dos próprios integrantes da carreira local no ID 172204603. Com a devida vênia, o parecer ministerial de ID 190350083 não conduz a conclusão diversa. Embora fundado na correta premissa geral de que a ação civil pública dispensa autorização individual dos associados, não examinou a particularidade decisiva deste processo, consistente na existência de deliberação interna expressa que restringiu a atuação coletiva da entidade aos seus membros. Reconheço, portanto, a ausência de representatividade adequada da ANAPM para a propositura desta ação civil pública em face do Município de Jardim do Seridó/RN e, consequentemente, sua ilegitimidade ativa no caso concreto. 4. Consequências processuais e litigância de má-fé O acolhimento da preliminar impede o exame das demais questões processuais e do mérito da controvérsia, que ficam prejudicados. O pedido de condenação da autora e de seus dirigentes por litigância de má-fé, contudo, não merece acolhimento. Embora a associação não possua legitimidade para a presente demanda, a tese jurídica por ela defendida acerca da substituição processual encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores. Não há prova suficiente de alteração intencional da verdade, dolo processual ou utilização do processo para alcançar objetivo ilícito. A ausência de representatividade adequada, por si só, não configura nenhuma das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC ou do art. 17 da Lei nº 7.347/1985. Não comprovada a má-fé, descabe a condenação da associação autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, embora DISPENSE o requisito temporal de pré-constituição anual da associação, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, diante da ausência de representatividade adequada da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – ANAPM para a propositura desta ação no caso concreto. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais preliminares e o exame do mérito da controvérsia. REJEITO o pedido de condenação da associação autora e de seus dirigentes por litigância de má-fé. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicado analogicamente às ações civis públicas em razão da integração do microssistema processual de tutela coletiva. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o reexame necessário da sentença. Após o retorno dos autos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, na qualidade de amicus curiae. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº 0800985-05.2025.8.20.5117 AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA PUBLICA MUNICIPAL REU: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – ANAPM em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. Na petição inicial de ID 167442293, a associação autora sustentou que o Município, embora disponha de Procuradoria-Geral estruturada e de dois cargos efetivos de Procurador Municipal providos mediante concurso público, permite que o ocupante exclusivamente comissionado do cargo de Procurador-Geral exerça atividades de natureza técnica e permanente, entre elas a representação judicial e extrajudicial, o peticionamento em processos e a emissão de pareceres jurídicos. Alegou violação ao princípio do concurso público, ao modelo constitucional da advocacia pública e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.037/AP. Ao final, requereu tutela provisória e, no mérito, a imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir que o Município seja representado judicial e extrajudicialmente por ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, especialmente pelo Procurador-Geral comissionado, sob pena de multa. Com a inicial foram juntados o comprovante de inscrição no CNPJ, ID 167442294; a primeira alteração do estatuto social registrada, ID 167442295; a ata de posse da diretoria, ID 167442296; a relação atualizada de associados, ID 167442297; e o Ofício nº 030/2025/GP/CMJS, ID 167442298. Por meio da decisão de ID 167459849, a autora foi intimada para se manifestar acerca do requisito temporal de constituição e efetivo funcionamento, da regularidade de sua representação e da inexistência, na relação apresentada, de procuradores efetivos de Jardim do Seridó filiados à entidade. A ANAPM respondeu no ID 168655330, sustentando que foi constituída em agosto de 2024 e que já desenvolvia atividades institucionais antes da posse formal da primeira diretoria. Defendeu, subsidiariamente, a dispensa do requisito temporal, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, bem como a desnecessidade de autorização individual, relação nominal ou filiação local, por atuar como substituta processual em ação civil pública. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE requereu ingresso no feito como amicus curiae no ID 170267127, invocando a relevância institucional da controvérsia para a estrutura da advocacia pública municipal e para as prerrogativas dos advogados públicos. Após intimação, os Procuradores Municipais efetivos Dirceu de Medeiros Mariz e Mozart de Paula Batista Filho apresentaram a manifestação de ID 172204603. Informaram não terem sido previamente consultados pela autora, negaram a existência de crise institucional, esvaziamento da carreira ou interferência em sua independência técnica e defenderam a compatibilidade do modelo local com a Constituição. Sustentaram que o Procurador-Geral, por integrar a estrutura da Procuradoria e exercer sua chefia, poderia representar o Município, emitir pareceres e orientar juridicamente a Administração, desde que não houvesse substituição ou marginalização dos concursados. Juntaram a Lei Complementar Municipal nº 1.295/2022 no ID 172204617. O Ministério Público apresentou parecer preliminar no ID 174620010, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Na decisão de ID 181536298, a petição inicial foi recebida, reconheceu-se a dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, foi indeferida a tutela provisória por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, e foi admitida a OAB/RN como amicus curiae. Determinou-se, ainda, a citação do Município e o regular prosseguimento do feito. O Município apresentou contestação no ID 186842776. Preliminarmente, alegou defeito de representação da autora, ilegitimidade ativa, inobservância do requisito de pré-constituição, ausência de representatividade adequada, inexistência de procuradores locais filiados à associação e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda constituiria sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 1.295/2022, a validade do cargo comissionado de Procurador-Geral, sua integração à estrutura da Procuradoria e a inexistência de usurpação ou esvaziamento das atribuições dos procuradores efetivos. Requereu, também, a condenação da autora e de seus dirigentes por litigância de má-fé, imputando-lhes alteração da verdade dos fatos, utilização de peça padronizada, emprego de precedente inadequado, linguagem excessiva e condução temerária da demanda. A autora apresentou réplica no ID 186849353, refutando as preliminares e reiterando a existência de sobreposição entre as atribuições técnicas dos procuradores efetivos e a atuação do Procurador-Geral comissionado. Sustentou que o Ofício nº 030/2025/GP/CMJS e a própria contestação comprovariam o efetivo exercício de representação judicial por agente não concursado. Juntou os documentos de IDs 186849354 a 186849357, consistentes em pronunciamentos judiciais e manifestações ministeriais relativos a controvérsias semelhantes. No ID 186950089, a associação autora afirmou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Município formulou pedido idêntico no ID 188180216. A OAB/RN apresentou manifestação final no ID 189806994, reiterando a necessidade de observância da unicidade institucional da advocacia pública municipal, da reserva das atribuições técnicas aos servidores investidos mediante concurso e das prerrogativas dos advogados públicos, sem deixar de destacar a necessidade de preservação da segurança jurídica dos atos administrativos. Por fim, o Ministério Público, no parecer de ID 190350083, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento no estado em que se encontra. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município depende exclusivamente da análise dos atos constitutivos e deliberativos da associação, da relação de associados e das manifestações já apresentadas. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme IDs 186950089 e 188180216. Tratando-se de questão processual capaz de impedir o exame do mérito, incidem os arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Requisito temporal de pré-constituição O art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 estabelece que a associação legitimada para a propositura da ação civil pública deve estar constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção do interesse transindividual objeto da demanda. O § 4º do mesmo dispositivo, entretanto, permite que o requisito da pré-constituição seja dispensado quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. No caso concreto, a controvérsia envolve a organização da representação jurídica municipal, o princípio do concurso público e a delimitação das atribuições técnicas da advocacia pública, matérias dotadas de inequívoca relevância institucional e social. Desse modo, independentemente da controvérsia sobre o exato momento da constituição civil ou do início do efetivo funcionamento da ANAPM, reputo possível e adequada a dispensa do requisito temporal prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985. Essa dispensa, contudo, limita-se ao requisito de pré-constituição anual. A norma não autoriza o afastamento dos demais pressupostos da legitimação coletiva, especialmente a necessária correspondência entre a entidade autora, o grupo substituído e os limites de atuação definidos pelos próprios órgãos deliberativos da associação. 3. Ilegitimidade ativa e ausência de representatividade adequada no caso concreto É correto afirmar que, na ação civil pública, a associação atua, em regra, como substituta processual, sendo dispensáveis autorização individual e apresentação de relação nominal dos substituídos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no REsp nº 1.325.857/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30 de novembro de 2021: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Essa orientação, porém, não resolve a questão específica destes autos. Não se está exigindo autorização individual ou assemblear como condição abstrata para toda e qualquer ação civil pública. O que se examina é a existência de deliberação válida, expressa e específica da própria associação, por meio da qual seu órgão soberano delimitou a atuação judicial coletiva à defesa de seus membros. O estatuto social de ID 167442295 estabelece, em seu art. 10, que a Assembleia Geral constitui o órgão superior de deliberação da associação e é soberana em suas decisões. O art. 18, II, por sua vez, impõe à Diretoria o dever de cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as normas estatutárias. Já o art. 21, I, atribui ao Presidente a representação da associação e de seus associados. Na Assembleia Geral Extraordinária documentada no ID 167442296, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte deliberação: “A ANAPM está autorizada a ajuizar ações coletivas em nome dos seus membros.” A deliberação é clara. A Assembleia Geral não autorizou a propositura indiscriminada de ações em nome de toda a categoria nacional de Procuradores Municipais, mas restringiu a atuação coletiva da entidade aos seus próprios membros. Não há nos autos ata posterior que tenha revogado, ampliado ou modificado essa limitação. Tampouco foi apresentada deliberação da Diretoria ou de outro órgão competente que explicasse a compatibilidade da presente demanda com a restrição aprovada pela Assembleia Geral. A relação de associados juntada no ID 167442297 confirma, por sua vez, que nenhum dos Procuradores Municipais efetivos de Jardim do Seridó/RN integra o quadro associativo da ANAPM. A ação não possui objeto nacional ou abstrato. Foi proposta contra Município determinado e pretende alterar concretamente a distribuição interna das atribuições de sua Procuradoria-Geral. O grupo diretamente atingido pela organização administrativa questionada é composto, portanto, pelos Procuradores Municipais efetivos daquele ente, os quais não são associados da autora. Além disso, Dirceu de Medeiros Mariz e Mozart de Paula Batista Filho declararam expressamente, no ID 172204603, que jamais foram consultados pela ANAPM, não concederam autorização ou anuência para a propositura da ação e não se consideram vítimas da lesão institucional descrita na inicial. A ausência de consulta ou a discordância dos Procuradores Municipais locais, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para impedir a atuação de entidade regularmente legitimada como substituta processual. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão isoladas. Elas se somam à inexistência de qualquer associado local e, sobretudo, à deliberação soberana da própria associação que restringiu sua atuação judicial coletiva à defesa de seus membros. A parte autora foi expressamente advertida acerca dessa questão na decisão de ID 167459849. Nas manifestações de IDs 168655330 e 186849353, limitou-se a sustentar, em tese, que a substituição processual dispensa autorização individual e filiação dos beneficiários. Não enfrentou especificamente o fato de que sua própria Assembleia Geral adotou uma deliberação positiva e restritiva, nem apresentou ato interno posterior capaz de autorizar a atuação em defesa de pessoas estranhas ao quadro associativo. A desnecessidade de nova autorização assemblear para cada ação civil pública não significa que uma deliberação assemblear efetivamente realizada possa ser ignorada, especialmente quando o próprio estatuto qualifica a Assembleia Geral como órgão superior e soberano e obriga a Diretoria a cumprir suas decisões. A relevância social do objeto discutido também não supre a ausência de legitimidade. Ela permite dispensar o requisito temporal de um ano, mas não transforma qualquer associação privada em legitimada universal para a defesa de todo interesse coletivo socialmente relevante, independentemente de seus atos constitutivos, de suas deliberações internas e do grupo que efetivamente representa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial objetivo da representatividade adequada da associação no caso concreto, inclusive para obstar o prosseguimento da ação coletiva quando a entidade não demonstra vínculo representativo idôneo com o grupo cuja tutela pretende promover, conforme reafirmado no AREsp nº 2.663.986/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4 de maio de 2026: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis interessados a se associarem e cederem seus direitos para então buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas parceiras. 4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.663.986/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Neste processo, o controle não decorre de avaliação subjetiva acerca da conveniência da atuação associativa, mas de elementos documentais objetivos: a limitação expressa constante da ata de ID 167442296; a inexistência de Procuradores Municipais de Jardim do Seridó/RN na relação de associados de ID 167442297; e a manifestação dos próprios integrantes da carreira local no ID 172204603. Com a devida vênia, o parecer ministerial de ID 190350083 não conduz a conclusão diversa. Embora fundado na correta premissa geral de que a ação civil pública dispensa autorização individual dos associados, não examinou a particularidade decisiva deste processo, consistente na existência de deliberação interna expressa que restringiu a atuação coletiva da entidade aos seus membros. Reconheço, portanto, a ausência de representatividade adequada da ANAPM para a propositura desta ação civil pública em face do Município de Jardim do Seridó/RN e, consequentemente, sua ilegitimidade ativa no caso concreto. 4. Consequências processuais e litigância de má-fé O acolhimento da preliminar impede o exame das demais questões processuais e do mérito da controvérsia, que ficam prejudicados. O pedido de condenação da autora e de seus dirigentes por litigância de má-fé, contudo, não merece acolhimento. Embora a associação não possua legitimidade para a presente demanda, a tese jurídica por ela defendida acerca da substituição processual encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores. Não há prova suficiente de alteração intencional da verdade, dolo processual ou utilização do processo para alcançar objetivo ilícito. A ausência de representatividade adequada, por si só, não configura nenhuma das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC ou do art. 17 da Lei nº 7.347/1985. Não comprovada a má-fé, descabe a condenação da associação autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, embora DISPENSE o requisito temporal de pré-constituição anual da associação, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, diante da ausência de representatividade adequada da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – ANAPM para a propositura desta ação no caso concreto. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais preliminares e o exame do mérito da controvérsia. REJEITO o pedido de condenação da associação autora e de seus dirigentes por litigância de má-fé. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicado analogicamente às ações civis públicas em razão da integração do microssistema processual de tutela coletiva. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o reexame necessário da sentença. Após o retorno dos autos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, na qualidade de amicus curiae. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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