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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800974-45.2026.8.14.0028 REQUERENTE: FERNANDA QUEIROZ FONSECA e outros (2) REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, partes qualificadas. Foi proferida decisão na qual este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora proceda à regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração com assinatura eletrônica qualificada por certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP – Brasil. Em manifestação acostada ao id n. 167591085, os requerentes apresentaram pedido de reconsideração. Alegam a existência de omissão na decisão quanto à análise do entendimento recente do STJ firmado no Recurso Especial nº 2.243.445/SP. Subsidiariamente, requerem que sejam aceitas as novas procurações juntadas. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso vertente, por meio de pedido de reconsideração, sustentam os autores a existência de omissão na decisão anteriormente proferida, ao argumento de que não teria sido apreciado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.243.445/SP acerca da validade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br. Inicialmente, cumpre consignar que eventual alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se mostrando o pedido de reconsideração a via processual adequada para tal finalidade. Não obstante, considerando a alteração do entendimento deste Juízo acerca da matéria, após uma apreciação mais aprofundada da legislação aplicável e dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, passo a reexaminar a questão suscitada pela parte. Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu em seu art. 10, § 2º, uma cláusula de abertura fundamental, ao dispor que a norma "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. Essa legislação reforçou que a assinatura qualificada (ICP-Brasil) não é a única modalidade válida no ordenamento jurídico, conferindo reconhecimento legal às demais formas, a depender do nível de segurança e do contexto de sua utilização. Ademais, merece acolhimento a alegação da parte quanto ao entendimento recente adotado em decisão monocrática proferida no REsp 2.243.445/SP (2025/0432166-6), no qual foi reconhecida “a validade da procuração assinada digitalmente (padrão GOV.BR ou similar com certificação), afastando a exigência de reconhecimento de firma, salvo se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital nos autos”. Assim, entendo que a exigência de emenda à inicial, nos moldes como foi determinada, mostrou-se excessivamente rigorosa e em dissonância com a jurisprudência atual e mais abalizada sobre o tema. Diante disso, pelos fundamentos acima delineados e considerando ainda a documentação apresentada pelos requerentes (id n. 167591086, id n. 167591087 e id n. 167593388), reputo que os documentos acostados são suficientes, neste momento processual, para o regular processamento da presente ação, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 1 - Defiro aos requerentes a gratuidade da justiça conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 - Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado. 3 - Não consta pedido de tutela de urgência. 4 – Designo audiência de conciliação, para o dia e horário abaixo informado, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, conforme dados abaixo, sem prejuízo do comparecimento presencial da parte que assim necessitar: Dia: 11 de novembro de 2026 · 09:00 h Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/meet/212860575473525?p=0UH1iZ9I0XIe32VPtH O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro. Intimem-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação - 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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