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TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800967-24.2026.8.15.0061 Classe: Ação de Usucapião Familiar Autor(a): RITA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(é): DANIEL MOISÉS DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Familiar ajuizada por RITA DE OLIVEIRA SANTOS em face de DANIEL MOISÉS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 160541565). A promovente alega ter sido casada com o promovido sob o regime da comunhão parcial de bens a partir de 24 de abril de 1986 (ID 160541577). Afirma que, durante a união matrimonial, mais precisamente em 15 de fevereiro de 2001, foi adquirido o imóvel residencial urbano registrado sob a matrícula nº 3082 do Cartório de Registro de Imóveis de Araruna/PB, situado na Rua Antônio Fausto de Macedo, nº 243, Centro, no Município de Cacimba de Dentro/PB, integrante desta Comarca (ID 160541579, ID 160541581). Sustenta que o réu abandonou voluntária e injustificadamente a residência conjugal em meados do ano de 2012 para constituir nova família em outro Estado, deixando a autora na posse exclusiva do bem imóvel, onde estabeleceu sua moradia habitual (ID 160541565). Assevera que, desde a saída do requerido, exerce a posse direta, mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o bem, responsabilizando-se por todas as despesas de manutenção do lar (ID 160541573, ID 160541575). Em análise preliminar da petição exordial, este Juízo proferiu despacho ordenando a emenda à inicial (ID 161322942), para que a autora: a) esclarecesse o marco temporal do abandono do lar; b) definisse a natureza jurídica do bem imóvel, fundamentando a copropriedade exigida pelo art. 1.240-A do Código Civil; c) colacionasse cópia do feito de divórcio litigioso conexo nº 0800618-21.2026.8.15.0061; e d) qualificasse adequadamente os confinantes do imóvel. Devidamente intimada, a promovente apresentou petição de emenda (ID 163704259), acompanhada de acervo documental (ID 163704263, ID 163704264). Na manifestação, saneou o erro material quanto ao ano de abandono do lar para fixá-lo em 2012, fundamentou a comunicação patrimonial do prêmio de capitalização e do imóvel para infirmar a tese de sub-rogação individual, trouxe aos autos a cópia da ação de divórcio e indicou os confrontantes constantes do registro imobiliário. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento da Determinação de Emenda à Inicial A emenda à petição inicial é mecanismo processual destinado a expurgar vícios formais e sanar contradições fáticas ou jurídicas que possam embaraçar a cognição da causa e a justa prestação jurisdicional, conforme disciplina o art. 321 do Código de Processo Civil. Examinando a petição de emenda protocolada sob o ID 163704259 e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente a todas as determinações exaradas pelo Juízo no despacho de ID 161322942. No tocante ao marco temporal do abandono do lar, a requerente retificou a contradição da peça exordial, esclarecendo que a menção ao ano de 2022 derivou de mero erro material de digitação e reafirmando que o afastamento definitivo do requerido ocorreu em meados do ano de 2012 (ID 163704259). Com essa retificação, unificou-se a narrativa fática, indicando um período de posse exclusiva de aproximadamente 14 anos antecedentes à propositura da ação, tempo suficiente para sobrepujar o lapso exigido pela norma regente. Quanto à natureza jurídica do imóvel usucapiendo, a autora demonstrou fundamentadamente que o valor proveniente do prêmio da Liderança Capitalização S.A. (Telesena), no montante líquido de R$ 26.355,51, auferido em janeiro de 2001 (ID 160541588), reverteu-se em benefício do casal durante a vigência do matrimônio contraído sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 160541577). Ao contrário do que supunha a hipótese de bem particular por sub-rogação estipulada no art. 1.659, inciso II, do Código Civil, os ganhos obtidos por fato eventual ou sorteio na constância do casamento entram na comunhão de bens por força do art. 1.660, inciso II, do mesmo diploma legal. Desta forma, a quantia recebida e o imóvel por ela adquirido em 15 de fevereiro de 2001 (ID 160541579) integraram o patrimônio comum dos cônjuges, caracterizando a efetiva copropriedade entre as partes necessária à configuração da usucapião familiar. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. No que diz respeito ao feito conexo, a promovente acostou a cópia integral da Ação de Divórcio Litigioso nº 0800618-21.2026.8.15.0061 (ID 163704263, ID 163704264). A análise desse documento revela que o ex-cônjuge ajuizou a demanda de divórcio em 9 de abril de 2026, declarando expressamente a inexistência de bens a partilhar e abstendo-se de reivindicar o imóvel residencial objeto da presente usucapião (ID 157239214). Tal circunstância evidencia que não houve oposição à posse direta da autora antes da consumação do prazo aquisitivo. Por fim, a promovente indicou os confinantes com amparo no registro da certidão de inteiro teor da matrícula nº 3082 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 160541581) e justificou a impossibilidade de apresentar os respectivos documentos pessoais de identificação diante da recusa dos vizinhos (ID 163704259). Diante dessa justificativa plausível, cumpre acolher a emenda e ordenar a citação dos confrontantes por intermédio do Oficial de Justiça, incumbindo a este a qualificação dos citandos no ato do cumprimento do mandado. 2.2. Da Viabilidade Jurídica da Usucapião Familiar Superadas as exigências de emenda e regularizada a petição inicial, resta analisar a viabilidade do pedido de Usucapião Familiar sob o prisma das condições da ação e dos pressupostos estampados no ordenamento jurídico brasileiro. A modalidade especial de usucapião familiar encontra amparo normativo no art. 1.240-A do Código Civil, que assim prescreve: "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos revela que o pedido formulado pela promovente ostenta plena viabilidade jurídica, ante o preenchimento inicial e inequívoco de todos os requisitos delineados na legislação civil: a) Prazo Aquisitivo e Continuidade: Exige-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 2 anos. No caso concreto, o abandono voluntário do lar pelo promovido deu-se em meados do ano de 2012 (ID 163704259). A promovente permanece no imóvel por mais de uma década sem registrar qualquer contestação ou oposição do promovido, tempo que supera com folga o biênio legal. b) Posse Direta e Exclusiva: A requerente exerce a posse direta e exclusiva sobre a totalidade do imóvel residencial, suportando de modo individual as despesas de consumo de água, energia elétrica e tributos incidentes sobre o bem, consoante faturas e certidões expedidas pelas concessionárias e pelo Fisco Municipal (ID 160541573, ID 160541575, ID 160541583). c) Dimensão do Imóvel: A área total do terreno urbano é de 168,00 m², contendo uma edificação residencial com 83,10 m² de área construída (ID 160541585), dimensão que respeita o teto máximo de 250 m² fixado pela lei. d) Destinação para Moradia: O imóvel é utilizado continuamente como residência habitual da promovente e de sua família, conforme demonstram a planta baixa técnica e as contas de serviços essenciais (ID 160541575, ID 160541585). e) Copropriedade da Causa: O imóvel usucapiendo acha-se registrado em nome do ex-cônjuge (ID 160541581), contudo, por ter sido adquirido onerosamente durante o matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 160541577, ID 160541579), ostenta natureza de bem comum do casal (art. 1.660, II, do Código Civil). Existe, portanto, a composse e a copropriedade entre a autora e o réu. f) Abandono do Lar: Restou demonstrado que o réu retirou-se espontaneamente da residência da família no ano de 2012, transferindo seu domicílio para o Estado do Rio de Janeiro sem prestar auxílio ou manutenção em relação ao bem (ID 160541565). Além disso, ao ajuizar a Ação de Divórcio nº 0800618-21.2026.8.15.0061, manifestou desinteresse pela partilha do imóvel (ID 157239214), confirmando o desamparo patrimonial e voluntário exigido pela figura do art. 1.240-A do Código Civil. g) Ausência de Outros Imóveis: A requerente declarou não possuir outros bens imóveis urbanos ou rurais em seu nome, o que se confirma pelas certidões negativas imobiliárias juntadas aos autos (ID 160541583). Desse modo, a pretensão deduzida na exordial mostra-se perfeitamente viável do ponto de vista jurídico, impondo-se o recebimento da petição inicial devidamente emendada e o prosseguimento da demanda com a realização das citações e intimações essenciais ao rito do usucapião. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 163704259 e RECEBO a petição inicial da presente Ação de Usucapião Familiar, determinando o seu regular processamento. b) DETERMINO a citação do promovido DANIEL MOISÉS DOS SANTOS, no endereço declinado na exordial (Sítio Lagoa Salgada, s/n, zona rural de Cacimba de Dentro/PB, CEP: 58230-000, próximo à caixa d'água da CAGEPA) (ID 160541565), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico ou por Oficial de Justiça, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. c) DETERMINO a citação pessoal dos confinantes indicados no registro imobiliário e na emenda (ID 160541581, ID 163704259): Antônio Macena (confrontante ao Nascente e ao Norte), residente na Rua Antônio Fausto de Macedo, s/n, Centro, Cacimba de Dentro/PB; Miguel Francelino Bezerra (confrontante ao Poente), residente na Rua Antônio Fausto de Macedo, s/n, Centro, Cacimba de Dentro/PB; Confronte ao Sul com a via pública (Rua Antônio Fausto de Macedo). Consoante o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação para os confinantes, incumbindo ao Oficial de Justiça qualificar detalhadamente os citandos (coletando RG e CPF) no momento do cumprimento da diligência. d) DETERMINO a citação por edital dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. e) DETERMINO a intimação, por via eletrônica, dos representantes judiciais da União, do Estado da Paraíba e do Município de Cacimba de Dentro/PB, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo legal. f) DETERMINO a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se a parte autora por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna
Comarca de 2ª Vara Mista de Araruna – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800967-24.2026.8.15.0061. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por RITA DE OLIVEIRA SANTOS em face de DANIEL MOISES DOS SANTOS, qualificado na inicial, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) eventuais interessados incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Ficam cientes de que, em caso de revelia, será nomeado um defensor dativo. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 14 de setembro de 2026. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. DIEGO GARCIA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito.
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