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TRF5 · 2ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800964-61.2024.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ARTHUR ANTUNES OLIVEIRA ALENCAR, JALMIR SIMOES DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB10335 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES - RN22597 ADVOGADO do(a) REU: LEVANI DE FREITAS NETO - RN11323 DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Arthur Antunes Oliveira Alencar e Jalmir Simões da Costa, imputando-lhes os crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 333, parágrafo único, e 317, § 1°, do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/1998) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n 8.666/1993). Nos autos do Processo nº 0810883-74.2024.4.05.8400, este Juízo Federal acolheu exceção oposta por Jalmir Simões da Costa, reconhecendo a incompetência desta Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação penal. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito. Ocorre que, na forma do art. 584 do Código de Processo Penal, os recursos em sentido estrito apenas terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs XV (que denegar a apelação ou a julgar deserta), XVII (que decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581. Assim, não tendo o RESE contra a decisão que reconhece a incompetência do Juízo efeito suspensivo automático, e ainda diante do considerável prejuízo já ocorrido à tramitação processual desde o oferecimento da denúncia, em 5 de fevereiro de 2024, impõe-se a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. A Secretaria da Vara traslade, para esta ação penal, cópia integral da Exceção de Incompetência nº 0810883-74.2024.4.05.8400, remetendo os presentes autos à Justiça Comum Estadual, mais especificamente para a Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, para processamento e julgamento da presente demanda penal. Intimação eletrônica das partes para fins de conhecimento. (documento assinado eletronicamente) CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA Juiz Federal da 2ª Vara
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