Publicações do processo

0800961-91.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800961-91.2026.8.10.0146. Requerente(s): CINTHYA OLIVEIRA CARDOSO e outros. Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO AIRES DA SOUSA - MA26051 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO AIRES DA SOUSA - MA26051 Requerido(a)(s): UNIÃO FEDERAL. DECISÃO Vistos, etc., 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por Elizeu Neto Cardoso Lima, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Cinthya Oliveira Cardoso, em face da União Federal (ID 184772178). O requerente alega que sofre com uma falha administrativa decorrente da indevida vinculação de seu número de CPF (104.356.433-04) a uma terceira pessoa, identificada como Hananias Lucas Silva da Silva (ID 184772178). Sustenta que essa inconsistência cadastral nos registros da Receita Federal do Brasil impede a validação de seus dados pessoais em sistemas públicos digitais integrados, inviabilizando o acesso a plataformas como o Gov.br e o Meu INSS (ID 184772178). Para comprovar suas alegações fáticas, a representação do autor colacionou aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 184772180), o comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal (ID 184772181), o comprovante de residência (ID 184772183), documentos de identidade (ID 184772186 e ID 184772187), telas do sistema digital com perguntas de validação incompatíveis com os dados reais do menor (ID 184772188) e certidões cíveis do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 184772189 e ID 184772190). A demanda foi proposta perante este Juízo Estadual sob o argumento de que a parte autora reside no Município de São José dos Basílios/MA, localidade que não é sede de Vara Federal, o que autorizaria o ajuizamento com base na competência federal delegada (ID 184772178). O Ministério Público do Estado do Maranhão, intimado para atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer escrito (ID 185318260). O órgão ministerial arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que a competência federal delegada foi restrita pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 às causas de natureza previdenciária, requerendo a remessa imediata dos autos à Justiça Federal (ID 185318260). Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e da Restrição da Competência Federal Delegada: A análise da questão processual de ordem pública referente à competência jurisdicional revela que, este Juízo Estadual, não possui atribuição constitucional para processar e julgar a presente demanda. A regra geral de competência da Justiça Federal está insculpida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual, prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, a ação foi proposta exclusivamente em face da União Federal, tendo por objeto a retificação de dados cadastrais mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão da administração direta federal) e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha do serviço público (ID 184772178). O argumento da parte autora de que este Juízo Estadual estaria investido de competência federal delegada, com fulcro no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente (ID 184772178). A redação atual do referido dispositivo constitucional, alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, restringiu severamente a atuação delegada da Justiça Estadual. O texto constitucional passou a prever expressamente que a delegação de competência à Justiça Estadual limita-se às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A redação do dispositivo constitucional é expressa ao prever a possibilidade de delegação apenas para causas previdenciárias, IN VERBIS: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os efeitos das alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e pela Lei nº 13.876 de 2019, fixou tese jurídica em sede de Incidente de Assunção de Competência, confirmando que a delegação de competência se restringe à matéria previdenciária. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento firmado pela Corte Superior, in verbis: "EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.)". Desse modo, a competência federal delegada foi expressamente delimitada à matéria previdenciária, não sendo cabível a sua aplicação para demandas de natureza cível comum, administrativa ou de responsabilidade civil contra a União, ainda que o autor resida em município que não seja sede de Vara Federal. 2.2. Do Interesse da União e Competência Exclusiva da Justiça Federal: A controvérsia apresentada nos autos envolve a revisão de ato administrativo e a retificação de registro cadastral sob a responsabilidade de órgão federal, qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Trata-se de pretensão que afeta, diretamente, o interesse da União, atraindo a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a definição da competência jurisdicional deve ser realizada em função do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. No caso concreto, a indevida vinculação do CPF do menor a terceira pessoa (ID 184772181) e as inconsistências geradas nos sistemas digitais integrados (ID 184772188) decorrem de atividade administrativa da Receita Federal. Portanto, a análise da regularidade desse cadastro e a eventual condenação em danos morais decorrentes de falha no serviço público federal devem ser apreciadas pelo Juízo natural constitucionalmente competente, que é o Juízo Federal. Diante da constatação da incompetência absoluta deste Juízo Estadual, impõe-se a aplicação das regras processuais contidas no art. 64 do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente e a abstenção de análise de qualquer provimento de urgência. O referido dispositivo legal estabelece o seguinte procedimento para a declaração de incompetência, in verbis: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.". Por conseguinte, este Juízo Estadual deve se abster de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (ID 184772178), sob pena de nulidade dos atos decisórios, cabendo ao Juízo Federal competente a apreciação de tal pleito, bem como, a análise sobre a conservação ou não dos efeitos de eventuais manifestações processuais. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 185318260) e, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, decido: a) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA para processar e julgar a presente demanda; b) DETERMINO a remessa, imediata, dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente para abranger o Município de São José dos Basílios/MA, que integra a Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para que processe e julgue o feito na forma da lei, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; c) ABSTENHO-ME de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, cabendo tal apreciação ao Juízo Federal competente, em observância ao art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público sobre os termos desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ofício/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.