Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800959-38.2026.8.15.0161 Autor: HAMILTON DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. em face de HAMILTON DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente deflagrou a presente fase executiva postulando o adimplemento da quantia de R$ 3.355,20 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente à restituição em dobro dos valores descontados em virtude do contrato nº 1513359446, acrescido de consectários legais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Intimado, o executado ofertou impugnação tempestiva (ID 164422788), instruída com apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 4.361,76 (ID 164422798). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 2.382,34 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Argumentou que a memória de cálculo do exequente desconsiderou a compensação determinada expressamente no título judicial com relação ao montante liberado por ocasião da contratação (R$ 1.999,81 em 01/03/2024), além de ter computado parcelas que foram apenas liquidadas contabilmente de forma interna em virtude do cancelamento do contrato, e não mediante desconto em benefício previdenciário. Indicou como valor devido a quantia de R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), instruindo a defesa com planilha analítica (ID 164422792). Intimado a se pronunciar (ID 164472350), o exequente manifestou-se no ID 166240285, oportunidade em que reconheceu a omissão involuntária quanto ao abatimento do valor disponibilizado pelo banco, postulando a retificação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e estando o juízo devidamente garantido por apólice de seguro garantia judicial (ID 164422798), acrescida do percentual legal de 30% (trinta por cento), nos moldes do art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à instituição financeira executada. Conforme se extrai do dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 160131858), restou consignado expressamente que: "Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso." A prova documental carreada aos autos durante a fase cognitiva (ID 158773794 e ID 164422795) comprovou de modo irrefutável a transferência da quantia de R$ 1.999,81 (mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) para a conta corrente de titularidade do autor em 01/03/2024. A dedução desse montante atualizado constitui comando expresso do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material e enriquecimento sem causa. Ademais, no tocante às parcelas passíveis de devolução em dobro, o histórico de pagamentos e extratos previdenciários demonstram que foram efetivamente descontadas 26 (vinte e seis) prestações de R$ 51,14 (cinquenta e um reais e quatorze centavos) entre abril de 2024 e maio de 2026. A liquidação anotada nas parcelas subsequentes (da 27ª à 72ª) decorreu de ajuste contábil interno da instituição bancária para cumprimento da obrigação de cancelamento definitivo do contrato, inexistindo efetivo desembolso financeiro por parte do mutuário a justificar repetição. Nesse contexto, a memória discriminada de cálculo apresentada pelo executado no ID 164422792 guarda estrita consonância com os parâmetros delineados na sentença, apurando o saldo devedor remanescente de R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) atualizado até julho de 2026, restando plenamente evidenciado o excesso de execução de R$ 2.382,34 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO AGIBANK S.A., para: a) Declarar o excesso de execução no importe de R$ 2.382,34 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos); b) Fixar o montante remanescente devido da condenação em R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2026, a ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora legais na forma do título judicial até o efetivo adimplemento; Intime-se a instituição bancária executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor incontroverso apurado (R$ 972,86, atualizado) ou requeira o direcionamento da apólice de seguro garantia para satisfação do saldo devedor, viabilizando-se a posterior liberação do remanescente da garantia. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800959-38.2026.8.15.0161 Autor: HAMILTON DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. em face de HAMILTON DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente deflagrou a presente fase executiva postulando o adimplemento da quantia de R$ 3.355,20 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente à restituição em dobro dos valores descontados em virtude do contrato nº 1513359446, acrescido de consectários legais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Intimado, o executado ofertou impugnação tempestiva (ID 164422788), instruída com apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 4.361,76 (ID 164422798). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 2.382,34 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Argumentou que a memória de cálculo do exequente desconsiderou a compensação determinada expressamente no título judicial com relação ao montante liberado por ocasião da contratação (R$ 1.999,81 em 01/03/2024), além de ter computado parcelas que foram apenas liquidadas contabilmente de forma interna em virtude do cancelamento do contrato, e não mediante desconto em benefício previdenciário. Indicou como valor devido a quantia de R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), instruindo a defesa com planilha analítica (ID 164422792). Intimado a se pronunciar (ID 164472350), o exequente manifestou-se no ID 166240285, oportunidade em que reconheceu a omissão involuntária quanto ao abatimento do valor disponibilizado pelo banco, postulando a retificação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e estando o juízo devidamente garantido por apólice de seguro garantia judicial (ID 164422798), acrescida do percentual legal de 30% (trinta por cento), nos moldes do art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à instituição financeira executada. Conforme se extrai do dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 160131858), restou consignado expressamente que: "Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso." A prova documental carreada aos autos durante a fase cognitiva (ID 158773794 e ID 164422795) comprovou de modo irrefutável a transferência da quantia de R$ 1.999,81 (mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) para a conta corrente de titularidade do autor em 01/03/2024. A dedução desse montante atualizado constitui comando expresso do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material e enriquecimento sem causa. Ademais, no tocante às parcelas passíveis de devolução em dobro, o histórico de pagamentos e extratos previdenciários demonstram que foram efetivamente descontadas 26 (vinte e seis) prestações de R$ 51,14 (cinquenta e um reais e quatorze centavos) entre abril de 2024 e maio de 2026. A liquidação anotada nas parcelas subsequentes (da 27ª à 72ª) decorreu de ajuste contábil interno da instituição bancária para cumprimento da obrigação de cancelamento definitivo do contrato, inexistindo efetivo desembolso financeiro por parte do mutuário a justificar repetição. Nesse contexto, a memória discriminada de cálculo apresentada pelo executado no ID 164422792 guarda estrita consonância com os parâmetros delineados na sentença, apurando o saldo devedor remanescente de R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) atualizado até julho de 2026, restando plenamente evidenciado o excesso de execução de R$ 2.382,34 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO AGIBANK S.A., para: a) Declarar o excesso de execução no importe de R$ 2.382,34 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos); b) Fixar o montante remanescente devido da condenação em R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2026, a ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora legais na forma do título judicial até o efetivo adimplemento; Intime-se a instituição bancária executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor incontroverso apurado (R$ 972,86, atualizado) ou requeira o direcionamento da apólice de seguro garantia para satisfação do saldo devedor, viabilizando-se a posterior liberação do remanescente da garantia. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.