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TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO Nº: 0800958-71.2025.8.15.0231 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANHGUAPE ASSUNTO: ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA (ADVOGADO: MARÍLIA GALVÃO TINOCO LELIS - OAB/PB 15.224-A) RECORRIDA: ANTÔNIO SINFRÔNIO DA SILVA NETO (ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5.069-A) A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INCOMPATIBILIDADE. QUINQUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. CUMULAÇÃO COM PCCR. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Itapororoca-PB contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal para determinar a implantação e o pagamento retroativo de adicional noturno, adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como das diferenças de gratificação natalina e terço constitucional de férias. O Município sustenta a impossibilidade do pagamento do adicional noturno em razão do regime de plantão 24x72 e impugna o reconhecimento do direito aos quinquênios e aos reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor submetido ao regime de plantão faz jus ao adicional noturno previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se subsiste o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com repercussão na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, após a superveniência da Lei Municipal nº 439/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal constitui forma específica de compensação da jornada, incompatível com o pagamento de adicional noturno, diante das peculiaridades da atividade e da ausência de previsão legal específica para sua cumulação. A garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho noturno não impede que a legislação infraconstitucional discipline regime especial de jornada para determinadas carreiras, desde que observadas as peculiaridades da função desempenhada. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o pagamento de adicional noturno aos servidores submetidos a regime de plantão contínuo, por considerar que o período ampliado de descanso representa a compensação própria da jornada diferenciada. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica distinta da progressão funcional prevista no PCCR, sendo admissível a percepção cumulativa de ambas as vantagens. A Lei Municipal nº 439/2017 produz efeitos apenas ex nunc, preservando o direito adquirido dos servidores que implementaram os requisitos para aquisição do quinquênio sob a vigência da Lei Municipal nº 245/2006. A gratificação natalina e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor, observando o disposto na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor submetido a regime de plantão previsto em legislação específica não faz jus ao adicional noturno quando a jornada diferenciada já constitui forma própria de compensação funcional. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica diversa da progressão funcional, admitindo-se sua cumulação com as vantagens decorrentes do PCCR. A revogação legislativa do adicional por tempo de serviço produz efeitos apenas prospectivos e não alcança os servidores que adquiriram o direito ao quinquênio sob a legislação anterior. A gratificação natalina e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e IX, e 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 245/2006, art. 79; Lei Municipal nº 439/2017; art. 2º do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Itapororoca. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0020058-61.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0065301-91.2012.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0810545-84.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800517-57.2021.8.15.0061, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2021; TJPB, Processo nº 0001948-96.2016.8.15.0171, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.04.2019; STF, AgR no AI 855861/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04.04.2016. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE (RELATOR) Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. DO ADICIONAL NOTURNO O recorrente, Município de Itapororoca, busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional noturno, alegando que, por exercer suas funções em regime de plantão 24x72 horas, o servidor, ora autor, não faz jus ao adicional noturno, No entanto, a sentença de primeiro grau entendeu que, em que pese não haver a previsão legal no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) da Guarda Civil Metropolitana de Itapororoca-PB, a Lei Municipal nº 245/2006, aplicável subsidiariamente aos servidores em tela, nos termos do art. 2º do PCCR, previu o direito, em seu art. 79: Art. 79. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas em um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista servidor. Neste contexto, verifica-se que o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) da Guarda Civil Metropolitana de Itapororoca-PB (norma específica), previu a compensação do trabalho realizado pelo servidor que atua em regime de plantão, o que é incompatível com o pagamento do adicional noturno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora esse entendimento. As atividades exercidas por servidores públicos em regime de plantão são de natureza contínua e ininterrupta, com revezamento de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, uma vez que as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. De igual forma a gratificação pelo risco de vida, patamar requerido, também necessita de norma jurídica específica que autorize a sua concessão, em atenção ao princípio da legalidade. (0020058-61.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (0065301-91.2012.8.15.2001, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0810545-84.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2022). A previsão constitucional da remuneração superior para o trabalho noturno (art. 7º, IX, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º) não impede que a legislação infraconstitucional estabeleça regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor, como é o caso dos guardas municipais em regime de plantão. O extenso período de descanso concedido a esses profissionais é a compensação adequada para o trabalho executado em parte no período noturno, afastando a necessidade de um adicional específico. Desse modo, os argumentos apresentados pela recorrente são suficientes para afastar a fundamentação da sentença de primeiro grau, que se encontra em desarmonia com a legislação específica e a jurisprudência dominante deste Tribunal, devendo esta ser reformada com o fim de afastar a implementação do adicional noturno e seus reflexos. DOS QUINQUÊNIOS Com relação à implantação dos quinquênios, Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica diversa da progressão funcional, sendo possível a cumulação, e que a alteração legislativa que suprime vantagem funcional opera efeitos apenas ex nunc, preservando o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória daqueles que já implementaram os requisitos sob a égide da lei anterior. Outrossim, a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias deve corresponder à remuneração integral do servidor. Ainda, a extinção direito ao Adicional por Tempo de Serviço àquelas carreiras beneficiadas por um PCCR, em razão da superveniência da Lei nº 439/2017, não deve afetar o direito adquirido daqueles servidores que cumpriram todas as condições para a percepção do quinquênio à luz da situação jurídica anterior. Observe-se a jurisprudência do TJPB sobre a matéria: REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO. CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) […] (0800517-57.2021.8.15.0061, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) Pelo exposto, mantenho a sentença neste pronto, adotando os seus fundamentos como razões de decidir. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação do município de Itapororoca/PB ao pagamento do adicional noturno ao autor mantendo inalterada a sentença nos seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso, com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É COMO VOTO. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FERNANDO BRASILINO LEITE Juiz Relator
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