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0800954-58.2026.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800954-58.2026.8.19.0208 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0800954-58.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00109913 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE-029373 RECORRIDO: RICARDO LUIZ FIGUEIREDO RECORRIDO: CAROLINA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RECORRIDO: IVANILDA CHAGAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADO: IVANILDA CHAGAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/RJ-200565 ADVOGADO: GOL LINHAS AEREAS S A - (07575651000159) Relator: PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal: A- Em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa. B- Inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. C- Em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. D- Caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR. E- Em 20% do valor da execução. F- Sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Esta súmula vale como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e devolva-se ao juízo de origem.

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