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0800952-61.2025.8.14.0047

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão

    PROCESSO: 0800952-61.2025.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOSE CLEITON DE MENDONCA OUTROS PARTICIPANTES: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSE CLEITON DE MENDONÇA, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 17h05min, no endereço situado na Rua 03, Casa 219, Centro, Rio Maria/PA, o acusado teria mantido em sua residência 01 (uma) munição calibre .38 intacta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, apreendida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A denúncia foi recebida no id. 166748835, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. O réu foi citado, conforme certidão constante dos autos, e apresentou resposta à acusação no id. 171701826, por meio de advogado constituído. Na resposta à acusação, a defesa arguiu, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que se trata da apreensão de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica no id. 171969703, pugnando pela rejeição das teses defensivas, pelo prosseguimento do feito e pela designação de audiência de instrução e julgamento. Relatado. Decido. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao acusado, com indicação da data, local, objeto apreendido e circunstâncias em que a munição teria sido encontrada, além de apontar a classificação jurídica atribuída ao fato e apresentar rol de testemunhas. Assim, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao réu a compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da quantidade de munição apreendida, da ausência de arma de fogo e da eventual incidência do princípio da insignificância confunde-se com o mérito da imputação e demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A justa causa exige suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não sendo necessária, nesta fase, certeza quanto à responsabilidade penal, a qual somente poderá ser formada após a instrução criminal. No caso, há elementos informativos mínimos acerca da materialidade, consistentes na apreensão da munição calibre .38 intacta, bem como indícios de autoria decorrentes da circunstância de o objeto ter sido localizado na residência do acusado durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Também não estão presentes as hipóteses que autorizam a absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A tese defensiva de atipicidade material pela apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo não pode ser acolhida de plano. Embora a matéria comporte análise à luz das circunstâncias concretas do caso, a imputação, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que abrange a posse irregular de munição. A aplicação do princípio da insignificância, no presente caso, exige exame mais detido das circunstâncias da apreensão, do contexto em que o artefato foi localizado, da eventual potencialidade lesiva e das condições pessoais do acusado, matérias incompatíveis com juízo absolutório antecipado nesta fase processual. Portanto, ausente prova manifesta de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade evidente da conduta ou causa extintiva da punibilidade, deve o feito prosseguir para regular instrução. ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, BEM COMO INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELA DEFESA, POR NÃO VERIFICAR, NESTE MOMENTO, QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Determino o regular prosseguimento do feito. I – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 10h30min, a ser realizada preferencialmente por meio presencial, nas dependências do Fórum da Comarca de Rio Maria/PA, salvo deliberação em sentido diverso; Caso optem pela modalidade telepresencial, segue link para acesso: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ARMAS - 0800952-61.2025.8.14.0047 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams II – Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída e o acusado; III – Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, observadas as qualificações e endereços constantes dos autos; IV – Considerando que o acusado foi citado na Unidade de Custódia e Reinserção de Redenção/PA, certifique a Secretaria Judicial sua atual situação prisional. Caso ainda esteja recolhido, requisite-se sua apresentação para o ato, ou viabilize-se sua participação por videoconferência, se necessário; V – Caso ainda não conste dos autos, requisite-se, com urgência, o laudo pericial definitivo referente à munição apreendida, devendo ser juntado antes da audiência, se possível; VI – Intimem-se; VII – Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO/20236-GABINETE. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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