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TJMA · 1ª Vara de Rosário · Sentença
PROCESSO: 0800950-58.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VANIA SILVA PEREIRA BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c de cobrança de verbas trabalhistas proposta por VANIA SILVA PEREIRA BRITO em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega ter sido admitida pelo requerido em 08/02/2021, para ocupar o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, vínculo que perdurou até 31/12/2024. Alega que, durante o período de contrato laboral, o requerido não procedeu aos depósitos do FGTS e não efetuou o pagamento de décimo terceiro salário, férias mais 1/3 constitucional, motivo pelo qual pleiteia tais verbas e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação no id 186530144, a parte requerida alegou que, em razão do regularidade do contrato, não há amparo legal para concessão de quaisquer verbas rescisórias. Em réplica no id 189832727, a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não há necessidade de outras provas, pois a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e estando o réu revel, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, II, do CPC. Passo ao mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Rosário, ao recebimento do depósito do FGTS, pagamento de férias, terço de férias, e décimo terceiro salário, em razão da declaração de nulidade de seu contrato. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva e ininterrupta de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público, implicando a nulidade do vínculo (art. 37, II, §2º, da CF). Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Veja-se a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. (...) 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional. A comprovação de vínculo e dos créditos pleiteados constitui requisito essencial para evidenciar a existência do direito. Analisando detidamente os autos, em especial o extrato da CTPS (id 179352560) e do CNIS (id 179352562), verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o vínculo com o município no período de 02/02/2021 a 31/01/2022, de 01/02/2022 a 31/12/2022, de 01/02/2023 a 31/12/2023, e de 15/02/2024 a 31/12/2024, caracterizando a renovação sucessiva e o desvirtuamento da contratação. Por outro lado, o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, em relação à contratação no ano de 2023, compulsando os autos, percebo que a parte requerente não juntou provas de que tenha prestado serviços ao demandado no período informado. Assim, o pagamento referente ao período comprovado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar a VANIA SILVA PEREIRA BRITO os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, às férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, do período de 02/02/2021 a 31/01/2022, de 01/02/2022 a 31/12/2022, de 01/02/2023 a 31/12/2023, e de 15/02/2024 a 31/12/2024. Considerando serem verbas de natureza laboral, a correção monetária e os juros devem ser calculados tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, com correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, em parcelas devidas até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a atualização de cálculo, para todos os créditos ainda em mora, deve incidir com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O Município é isento de custas (art. 12, I, Lei nº 9.109/09). Condeno o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
TJMA · 1ª Vara de Rosário · Sentença
PROCESSO: 0800950-58.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VANIA SILVA PEREIRA BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c de cobrança de verbas trabalhistas proposta por VANIA SILVA PEREIRA BRITO em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega ter sido admitida pelo requerido em 08/02/2021, para ocupar o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, vínculo que perdurou até 31/12/2024. Alega que, durante o período de contrato laboral, o requerido não procedeu aos depósitos do FGTS e não efetuou o pagamento de décimo terceiro salário, férias mais 1/3 constitucional, motivo pelo qual pleiteia tais verbas e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação no id 186530144, a parte requerida alegou que, em razão do regularidade do contrato, não há amparo legal para concessão de quaisquer verbas rescisórias. Em réplica no id 189832727, a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não há necessidade de outras provas, pois a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e estando o réu revel, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, II, do CPC. Passo ao mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Rosário, ao recebimento do depósito do FGTS, pagamento de férias, terço de férias, e décimo terceiro salário, em razão da declaração de nulidade de seu contrato. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva e ininterrupta de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público, implicando a nulidade do vínculo (art. 37, II, §2º, da CF). Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Veja-se a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. (...) 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional. A comprovação de vínculo e dos créditos pleiteados constitui requisito essencial para evidenciar a existência do direito. Analisando detidamente os autos, em especial o extrato da CTPS (id 179352560) e do CNIS (id 179352562), verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o vínculo com o município no período de 02/02/2021 a 31/01/2022, de 01/02/2022 a 31/12/2022, de 01/02/2023 a 31/12/2023, e de 15/02/2024 a 31/12/2024, caracterizando a renovação sucessiva e o desvirtuamento da contratação. Por outro lado, o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, em relação à contratação no ano de 2023, compulsando os autos, percebo que a parte requerente não juntou provas de que tenha prestado serviços ao demandado no período informado. Assim, o pagamento referente ao período comprovado é medida que se impõe. 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A partir de 09/12/2021 a atualização de cálculo, para todos os créditos ainda em mora, deve incidir com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O Município é isento de custas (art. 12, I, Lei nº 9.109/09). Condeno o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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