Publicações do processo

0800945-25.2025.8.10.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Vicente Férrer

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800945-25.2025.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA CRISTINA CIRQUEIRA SARAIVA RÉUS: UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA E BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível proposta por Maria Cristina Cirqueira Saraiva em desfavor do Banco Bradesco S.A. e ASPECIR Previdência (atual União Seguradora S/A – Vida e Previdência), objetivando a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de obrigação de fazer (cancelamento e suspensão de descontos), restituição em dobro de valores pagos indevidamente e reparação por danos morais, decorrentes de cobranças irregulares. Na petição inicial (ID 162667403), a parte autora afirma que, ao examinar os extratos de sua conta bancária (Agência 1820, Conta 0008855-2), por meio da qual recebe sua remuneração, identificou a realização de descontos não autorizados sob as rubricas "PAGTO COBRANCA ASPECIR / PAGTO COBRANCA ASPECIR – UNIAO SEGURADORA". Sustenta que não firmou contrato de seguro com a ré e jamais autorizou referidas cobranças. Pleiteou a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a procedência da demanda para o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando o montante de R$ 836,04, e a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 19.163,96. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho de ID 174027374, ocasião em que também se determinou a citação da parte ré. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 176186645), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do débito em conta (estrita observância à Resolução CMN 4.790/2020), alegando a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a autorização foi concedida diretamente à empresa beneficiária dos recursos (ASPECIR), atuando o banco como mero intermediário financeiro. A ré ASPECIR Previdência compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 178105741). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para sua atual denominação social: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Suscitou também a preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir, argumentando que procedeu ao imediato cancelamento do referido contrato de seguro (apólice 1982001429) e à devolução integral dos respectivos valores em dobro, juntando comprovantes de estorno. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a boa-fé de sua conduta e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 178957102), oportunidade em que apresentou manifestação genérica, reiterando os termos da inicial, porém sem impugnar especificamente os documentos de cancelamento e de estorno financeiro apresentados pela seguradora demandada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A hipótese concreta autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia encontra-se plenamente esclarecida pela prova documental já carreada aos autos. Assim, o julgamento antecipado perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual garantidas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 2.2. Da retificação do polo passivo Acolho o pedido formulado pela ré em sua contestação, porquanto devidamente comprovada a sua denominação social correta. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema processual. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Assiste razão ao Banco Bradesco S.A. ao arguir sua ilegitimidade passiva. Conforme os autos e os preceitos do sistema de pagamentos via débito automático, o banco depositário atua como mero prestador do serviço de intermediação financeira, cumprindo ordens de desconto oriundas de convênio com a empresa beneficiária dos recursos (ASPECIR). Não havendo ingerência do Bradesco na relação de consumo que deu origem ao suposto contrato de seguro, tampouco proveito econômico na transação para o banco, não lhe pode ser imputada falha na prestação do serviço. A responsabilidade por eventuais cobranças indevidas recai, assim, exclusivamente sobre a instituição destinatária. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do ente bancário. 2.4. Da preliminar de falta de interesse processual (perda do objeto) quanto ao cancelamento e restituição material em desfavor da Seguradora A ré União Seguradora S/A suscita a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que os pedidos declaratórios e materiais já foram satisfeitos administrativamente. Com razão a demandada neste ponto. Analisando o acervo probatório, constata-se que a seguradora ré comprovou documentalmente ter procedido ao cancelamento espontâneo do seguro e à devolução integral dos valores descontados da conta da autora em dobro. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora apresentou petição genérica, silenciando sobre a restituição dos valores e o cancelamento do serviço operados pela demandada. Nos termos do art. 436 do CPC, a ausência de impugnação específica aos documentos juntados torna o fato incontroverso. O processo judicial destina-se à resolução de controvérsias concretas, exigindo o binômio necessidade-utilidade. Tendo a demandada promovido a devolução dos valores questionados em dobro e o cancelamento das cobranças por ato voluntário, desaparece o interesse processual da autora no tocante à declaração de inexistência do débito, à obrigação de fazer e à restituição do indébito (inclusive em dobro). Assim, imperativo o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação a tais pedidos, impondo-se a extinção processual, neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 2.5. Do pedido de reparação por danos morais No que tange à pretensão de reparação por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A configuração do dano moral não decorre automaticamente de qualquer cobrança ou falha na prestação de serviços. A ordem jurídica pátria exige que haja efetiva violação aos direitos da personalidade, tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, consubstanciada em ofensa à honra, à imagem, à integridade psicológica, ao bom nome ou à dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a autora sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica de cobrança da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, os quais, ressalte-se, já foram estornados em dobro de forma voluntária e proativa pela instituição requerida. Não há qualquer demonstração de que tais deduções temporárias tenham ultrapassado a esfera patrimonial e causado desdobramentos que aviltassem a dignidade da requerente. Não houve inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, recusa de crédito na praça, privação severa de sua subsistência alimentar ou constrangimento público que justifique a reparação extrapatrimonial pleiteada de R$ 19.163,96. O desconto indevido de pequena monta e isolado não configura dano in re ipsa. Trata-se de lesão de cunho puramente material que encontrou seu remédio adequado e suficiente no próprio estorno dos valores. Conceder reparação por danos morais diante de um evento exaurido em sua consequência material e solucionado administrativamente representaria inegável enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Neste mesmo sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em hipóteses substancialmente idênticas, assentando que o mero desconto de prestação de seguro não contratado, quando de pequeno valor e sem outros desdobramentos fáticos, revela mero aborrecimento, não sendo capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral (TJ-MA, Apelação Cível nº 0817410-98.2019.8.10.0040 e Apelação Cível nº 0800480-10.2016.8.10.0040). Destarte, restrita a controvérsia à esfera pecuniária e ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a rejeição total do pleito reparatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (cancelamento dos descontos), declaração de inexistência de débito e repetição do indébito formulados em face da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte autora decorrente do cancelamento e devolução voluntária dos valores pela referida parte ré; c) Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a natureza estritamente patrimonial da lesão e a ausência de efetiva violação aos direitos da personalidade. Quanto ao Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à União Seguradora S/A, em razão da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos valores restituídos e cancelados; de outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da União Seguradora S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta ré, correspondente ao valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, e art. 86 do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe para que o polo passivo passe a constar exclusivamente como UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, cadastrando-se os procuradores indicados nas contestações para fins de recebimento de intimações, promovendo-se a anotação de baixa do ente bancário após o trânsito em julgado face à exclusão da lide. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CAMUS SOARES PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.