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0800944-15.2022.8.18.0068

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800944-15.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. E. ADOLESCENTE: A. G. A. D. S., L. N. N. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu representação socioeducativa em face de L. N. N. (à época com 13 anos de idade) e ANTÔNIO GUILHERME ALVES DA SILVA (à época com 17 anos de idade), ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e nos artigos 33, caput (tráfico de drogas) e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a peça inicial acusatória (Id 32059556) que, no dia 24 de julho de 2022, por volta das 17h40min, na Localidade Morro da Macaca, na Zona Rural do Município de Campo Largo do Piauí/PI, os representados guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15 (quinze) porções de substância análoga a crack e 01 (um) tablete de erva prensada análoga a maconha, bem como portavam uma arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver calibre .38 municiado com 03 (três) cartuchos intactos, oportunidade em que foram apreendidos em flagrante por guarnição da Polícia Militar, juntamente com cinco aparelhos celulares e a importância pecuniária de R$ 1.077,30 (mil e setenta e sete reais e trinta centavos). A representação foi regularmente recebida pela decisão interlocutória proferida em 03 de outubro de 2024 (Id 64507739), que determinou o processamento sob segredo de justiça e ordenou a notificação/citação dos representados para apresentação de defesa prévia, fixando a oitiva dos jovens ao final da instrução probatória, em estrita observância à garantia constitucional da ampla defesa e à jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores (art. 400 do Código de Processo Penal c/c art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente). O representado L. N. N. foi citado na pessoa de seu responsável legal (Id 72121505) e, patrocinado por advogado constituído, apresentou defesa prévia sob o Id 72548395, na qual sustentou a ausência de dolo e a inimputabilidade do adolescente decorrente de suposto transtorno mental e dependência química, requerendo a instauração de incidente de sanidade mental, a rejeição da representação e a sua absolvição sumária, colacionando atestado e receituários médicos (Ids 72548034, 72548033 e 72548032). O corréu Antônio Guilherme Alves da Silva foi citado por meio de Carta Precatória cumprida na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís/MA (Id 94431811) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou resposta à acusação (Id 95205175), na qual arguiu preliminar de nulidade da prova digital por violação da cadeia de custódia e reservou-se para discutir o mérito em sede de alegações finais. Sobreveio aos autos a decisão interlocutória de Id 98374340, datada de 10 de junho de 2026, mediante a qual este Juízo: Declarou a extinção da pretensão socioeducativa pela incidência da prescrição relativamente aos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) em face de ambos os representados, com fundamento no art. 109, inciso IV, c/c art. 115 do Código Penal e no enunciado da Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça; Declarou extinta a pretensão socioeducativa e julgou extinto o processo com relação a Antônio Guilherme Alves da Silva, ante o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos completos em 05/06/2026 (Certidão de Id 98139301), consoante preconizam o art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/1990 e a Súmula nº 605 do STJ; Determinou o prosseguimento exclusivo do procedimento em relação ao adolescente L. N. N., unicamente quanto à imputação do ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), designando audiência em continuação. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de julho de 2026 (Id 101607579), constatada a ausência injustificada do representado L. N. N. — regularmente notificado por seu representante legal —, foi-lhe decretada a revelia com esteio no art. 367 do CPP c/c art. 152 do ECA. No mesmo ato, procedeu-se à oitiva da testemunha presencial arrolada pela acusação, Policial Militar W. S. L., tendo o órgão ministerial desistido da oitiva da testemunha militar ausente (Diego Augusto Gonçalves Viana). Sem requerimento de diligências complementares, a instrução foi encerrada e deferida a apresentação de memoriais escritos sucessivos. O Ministério Público ofertou suas alegações finais sob a forma de memoriais (Id 102001595), pugnando fundamentadamente pelo julgamento de total improcedência da representação, com esteio no art. 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseverando que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial desmentiu a dinâmica fática narrada na inicial, comprovando que com o representado nada foi apreendido e que a arma pertencia e estava guardada no domicílio exclusivo do imputável Antônio Guilherme. A Defesa constituída, que já havia postulado a absolvição/improcedência na resposta inicial, reiterou a pretensão liberatória, encontrando-se as partes em convergência plena. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou o devido processo legal, assegurando-se as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da proteção integral, inexistindo vícios, nulidades ou irregularidades que comprometam a validade da relação processual, motivo pelo qual passo ao imediato exame das questões prejudiciais e do mérito. Conforme assentado na decisão interlocutória preclusa de Id 98374340, a pretensão socioeducativa concernente aos atos infracionais assemelhados aos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) restou definitivamente extinta em razão da prescrição. Outrossim, em virtude do atingimento da idade limite de 21 anos pelo representado Antônio Guilherme Alves da Silva, a lide socioeducativa quanto a ele foi formalmente extinta pela perda superveniente de objeto pedagógico. Em decorrência lógica desse quadro fático-processual: A preliminar de nulidade da prova digital (extração de dados celulares) suscitada em prol de Antônio Guilherme restou plenamente prejudicada; O pedido formulado pela defesa de L. N. N. para realização de perícia médica de sanidade mental resta prejudicado. Com efeito, à luz do princípio da primazia da resolução meritória mais favorável (art. 282, § 2º, do CPC c/c art. 152 do ECA) e do postulado da intervenção mínima (art. 100, parágrafo único, inciso VII, do ECA), o acolhimento do pleito de improcedência da representação por ausência de concurso para o ato infracional exsurge como provimento substancialmente mais benéfico ao adolescente, afastando por completo qualquer estigma infracional ou sujeição a medidas estatais, tornando despicienda a instauração do incidente biopsicológico. O objeto do presente julgamento cinge-se, pois, única e exclusivamente ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003, imputado a L. N. N.. A materialidade do crime contra a incolumidade pública restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 319/2022 (Id 29893617), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 29893617, pág. 22) e, em especial, pelo conclusivo Laudo de Exame Pericial em Balística Forense nº 1156/2022 (Demanda nº 00055456-35, Id 35207046), subscrito por Perito Criminal Oficial. O laudo pericial atestou que a arma de fogo apreendida — revólver marca Taurus, calibre .38 Special, número de série IA49700 — encontrava-se em condições normais de uso e apta a realizar disparos com eficiência em regime de ação simples, atestando idêntica eficácia lesiva para os 03 (três) cartuchos intactos calibre .38 Special que o acompanhavam. No plano da autoria infracional, entretanto, a pretensão deduzida pelo Estado colapsou inteiramente durante a instrução probatória realizada perante esta autoridade judiciária. A representação ministerial sustentou, em sua tese acusatória inaugural, que L. N. N. e Antônio Guilherme teriam sido flagrados em via pública, em comunhão de esforços e desígnios, "portando" ostensivamente a arma de fogo em tela. Todavia, sob o crivo indispensável do contraditório e da ampla defesa, tal reconstrução fática ruiu. Ouvido em juízo na audiência instrutória de 27/07/2026 (Id 101607579 e degravação audiovisual), o Policial Militar W. S. L., responsável direto pela diligência e abordagem policial, prestou depoimento incisivo, esclarecendo pormenorizadamente a dinâmica dos acontecimentos: "(...) Na verdade, com eles, nada [foi encontrado], mas dentro da casa que eles estavam, né? (...) Que era a casa que o Guilherme morava (...) E aí, segundo o próprio Guilherme, lá na época, ele falou que o Luiz Paulo só ajudava ele lá na venda de droga, né? (...) Lá na entrada da casa, a gente abordou o Luiz Paulo, que era o menor lá, o mais novo, né? Acho que ele tinha 13 anos na época (...) e a gente perguntou se tinha alguém na casa (...) e ele nos levou lá até a casa, momento que a gente se deparou com o Guilherme, que era o que comandava lá (...) Foram encontrados dentro da casa que eles estavam (...)" Verifica-se, de plano, que o representado L. N. N. jamais realizou a conduta típica descrita no art. 14 do Estatuto do Desarmamento ("portar" arma de fogo fora das dependências residenciais). A arma de fogo não estava sob o corpo ou sob a esfera imediata de guarda do adolescente, tendo sido apreendida sobre uma mesa no interior da residência habitada por Antônio Guilherme Alves da Silva, local que funcionava como ponto de narcotraficância sob o comando deste último. Ainda que se pretendesse transmudar o fato para a figura do artigo 12 do mesmo diploma legal (posse irregular), inexiste nos autos a mínima prova de que L. N. N. detivesse a composse, o domínio do imóvel ou o liame subjetivo sobre o armamento. A prova colhida revela que Luiz era apenas um garoto de 13 anos de idade, usuário de drogas, que transitava pelo portão ou calçada da referida moradia para adquirir entorpecentes ou prestar pequenos auxílios esporádicos a Antônio Guilherme. A circunstância de estar nas proximidades da residência onde uma arma é localizada sobre um móvel não autoriza presumir, sob nenhum pretexto hermenêutico, a coautoria ou coparticipação no delito de posse ou porte de arma de fogo. O Direito Infracional brasileiro, esteado nas matrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito (art. 227, § 3º, IV, da CF/88), repele com veemência a responsabilidade objetiva e a presunção de culpa. Não se descura que, no calor da apreensão e perante a autoridade policial, L. N. N. prestou declarações afirmando ser proprietário da arma (Id 29893617, pág. 28). Ocorre que tal confissão extrajudicial, colhida de uma criança/adolescente de tenra idade sem assistência jurídica técnica, restou desautorizada pela dinâmica factual deposta em Juízo pelos próprios militares e não encontrou respaldo em nenhuma outra prova judicializada. Aplica-se à espécie, com rigor absoluto, a diretriz normativa do artigo 155 do Código de Processo Penal (de aplicação subsidiária cogente aos atos infracionais, por força do art. 152 da Lei nº 8.069/1990): “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...).” Nessa mesma esteira, o próprio órgão do Ministério Público — titular exclusivo da ação socioeducativa pública (dominus litis) —, com elogiável sobriedade e compromisso ético com a verdade real, reviu sua pretensão inicial e pugnou, expressamente, pelo reconhecimento da improcedência da representação em suas alegações finais de Id 102001595, apontando que os elementos probatórios são inconclusivos e incapazes de sustentar a imputação de autoria contra L. N. N.. A procedência da representação socioeducativa pressupõe juízo de certeza estreme de dúvidas (standard probatório para além de qualquer dúvida razoável). Havendo carência probatória intransponível sobre a concorrência do adolescente para a conduta infracional, a única solução compatível com os ditames da justiça é a absolvição/improcedência da representação, ex vi do artigo 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente as judiciosas alegações finais do Ministério Público e as teses absolutórias da Defesa: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO oferecida em desfavor de L. N. N., qualificado nos autos, e, por via de consequência, ABSOLVO-O da imputação da prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no artigo 189, inciso III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES: Destinação do Armamento e Munições: Quanto ao revólver marca Taurus, calibre .38 Special, número de série IA49700, e aos respectivos cartuchos, já recolhidos sob custódia oficial (Ids 41389297 e 35304777), proceda-se na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003, oficiando-se à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Comando do Exército Brasileiro para a competente destinação/destruição, certificando-se nos autos; Aparelhos Celulares e Moeda Apreendida: Tendo em vista que os aparelhos telefônicos e a quantia pecuniária apreendida relacionavam-se exclusivamente às imputações de tráfico de entorpecentes (já prescritas) e ao corréu Antônio Guilherme Alves da Silva (já excluído do processo por maioridade civil), cumpra-se o destino preconizado na decisão interlocutória de Id 98374340, lavrando-se os termos competentes e encerrando-se os depósitos vinculados perante este Juízo; Custas: Sem custas, ante a isenção legal conferida pelo artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se: O M. P. E., via sistema; A Defesa Técnica constituída, via sistema; O adolescente e sua representante legal (Maria Leta Sampaio), mediante mandado ou outro meio hábil. Precluso o prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as anotações e baixas de estilo nos registros de distribuição e no Sistema Nacional de Informações da Infância e Juventude, arquivando-se os autos em definitivo com observância estrita ao segredo de justiça (arts. 143 e 144 do ECA). Cumpra-se. PORTO-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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