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TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Exoneração] NÚMERO DOS AUTOS: 0800942-33.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): A. D. S. M. e outros ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153, GIOVANNA SOUSA GOMES - MA30624, JOSE SOUSA AMANCIO - MA16613 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por ARISTON DOS SANTOS MARCÍLIO e ANDRÉIA DE MARCÍLIO DE JESUS, ambos devidamente qualificados e representados por procuradores comuns habilitados nos autos (ID 184814138). A petição inicial noticia que, nos autos da ação de divórcio consensual nº 0802315-46.2019.8.10.0131, fora fixada a guarda unilateral da filha comum, a adolescente Aristhiely de Jesus Marcílio, em favor da genitora, com estipulação de obrigação alimentar a cargo do genitor no patamar de 20% do salário mínimo vigente (ID 184814141). Sustentam que sobreveio modificação fática na dinâmica familiar, passando os genitores a exercer a guarda compartilhada, com fixação da residência de referência no domicílio paterno, razão pela qual acordaram a instituição da referida modalidade de guarda, o regime de convivência livre com a genitora e a consequente exoneração do encargo alimentar anteriormente estabelecido em desfavor do pai (ID 184814134 ). A certidão de nascimento da adolescente foi colacionada aos autos. A gratuidade da justiça foi deferida e, após, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação integral da avença, diante da salvaguarda dos interesses da adolescente e da inexistência de prejuízo ao seu bem-estar (ID 190669860). É o relatório. DECIDO. O acordo entabulado versa sobre a regulação da convivência familiar e a gestão dos interesses materiais de adolescente, matérias que, embora afetas a direitos indisponíveis, comportam transação judicialmente fiscalizada desde que atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nas disposições protetivas da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A avença atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, celebrada por partes civilmente capazes, com objeto lícito e por intermédio de instrumento adequado. A instituição da guarda compartilhada, com fixação do lar de referência na residência paterna e livre convivência materna, concretiza a presunção legal e o objetivo de corresponsabilidade parental (artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil). Outrossim, no tocante aos alimentos, a alteração fática da guarda com a permanência da adolescente sob os cuidados diretos e cotidianos do genitor constitui causa justificadora da exoneração da pensão que sobre ele recaía, visto que este passou a absorver diretamente as despesas materiais da filha (artigo 1.699 c/c artigo 1.703 do Código Civil), entendimento igualmente respaldado pelo parecer conclusivo do órgão ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 184814134) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) fixação da guarda compartilhada da adolescente Aristhiely de Jesus Marcílio em favor dos genitores Ariston dos Santos Marcílio e Andréia de Marcílio de Jesus, com lar de referência na residência do genitor; b) exercício do direito de convivência e visitas da genitora de forma livre, mediante prévia comunicação e consenso entre os pais; c) exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida por Ariston dos Santos Marcílio, fixada nos autos nº 0802315-46.2019.8.10.0131, em razão da assunção direta da moradia e das despesas da filha; Defiro os benefícios da justiça gratuito, ficando dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de transação consensual e o pedido expresso de sua homologação configuram ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica quanto ao interesse recursal das partes, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, ante a ausência de interesse recursal e a eficácia imediata do ajuste homologado. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente sentença. Após, proceda à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe, observadas as cautelas legais pertinentes. Atribuo a esta sentença força de mandado de intimação às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Exoneração] NÚMERO DOS AUTOS: 0800942-33.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): A. D. S. M. e outros ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153, GIOVANNA SOUSA GOMES - MA30624, JOSE SOUSA AMANCIO - MA16613 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por ARISTON DOS SANTOS MARCÍLIO e ANDRÉIA DE MARCÍLIO DE JESUS, ambos devidamente qualificados e representados por procuradores comuns habilitados nos autos (ID 184814138). A petição inicial noticia que, nos autos da ação de divórcio consensual nº 0802315-46.2019.8.10.0131, fora fixada a guarda unilateral da filha comum, a adolescente Aristhiely de Jesus Marcílio, em favor da genitora, com estipulação de obrigação alimentar a cargo do genitor no patamar de 20% do salário mínimo vigente (ID 184814141). Sustentam que sobreveio modificação fática na dinâmica familiar, passando os genitores a exercer a guarda compartilhada, com fixação da residência de referência no domicílio paterno, razão pela qual acordaram a instituição da referida modalidade de guarda, o regime de convivência livre com a genitora e a consequente exoneração do encargo alimentar anteriormente estabelecido em desfavor do pai (ID 184814134 ). A certidão de nascimento da adolescente foi colacionada aos autos. A gratuidade da justiça foi deferida e, após, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação integral da avença, diante da salvaguarda dos interesses da adolescente e da inexistência de prejuízo ao seu bem-estar (ID 190669860). É o relatório. DECIDO. O acordo entabulado versa sobre a regulação da convivência familiar e a gestão dos interesses materiais de adolescente, matérias que, embora afetas a direitos indisponíveis, comportam transação judicialmente fiscalizada desde que atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nas disposições protetivas da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A avença atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, celebrada por partes civilmente capazes, com objeto lícito e por intermédio de instrumento adequado. A instituição da guarda compartilhada, com fixação do lar de referência na residência paterna e livre convivência materna, concretiza a presunção legal e o objetivo de corresponsabilidade parental (artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil). Outrossim, no tocante aos alimentos, a alteração fática da guarda com a permanência da adolescente sob os cuidados diretos e cotidianos do genitor constitui causa justificadora da exoneração da pensão que sobre ele recaía, visto que este passou a absorver diretamente as despesas materiais da filha (artigo 1.699 c/c artigo 1.703 do Código Civil), entendimento igualmente respaldado pelo parecer conclusivo do órgão ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 184814134) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) fixação da guarda compartilhada da adolescente Aristhiely de Jesus Marcílio em favor dos genitores Ariston dos Santos Marcílio e Andréia de Marcílio de Jesus, com lar de referência na residência do genitor; b) exercício do direito de convivência e visitas da genitora de forma livre, mediante prévia comunicação e consenso entre os pais; c) exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida por Ariston dos Santos Marcílio, fixada nos autos nº 0802315-46.2019.8.10.0131, em razão da assunção direta da moradia e das despesas da filha; Defiro os benefícios da justiça gratuito, ficando dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de transação consensual e o pedido expresso de sua homologação configuram ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica quanto ao interesse recursal das partes, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, ante a ausência de interesse recursal e a eficácia imediata do ajuste homologado. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente sentença. Após, proceda à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe, observadas as cautelas legais pertinentes. Atribuo a esta sentença força de mandado de intimação às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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