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0800937-02.2020.8.18.0033

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800937-02.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 82299627 e ID 82357810 ). A pretensão executória visa à satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado em 12/12/2024 (ID 68443388 e ID 68443386 ), referente às diferenças de gratificação do SUAS de nível superior (Lei Municipal nº 721/2012), totalizando o montante atualizado de R$ 48.395,00, composto por R$ 42.082,61 a título de crédito principal e R$ 6.312,39 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais majorados na instância recursal (ID 82357810 e ID 82357812 ). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93187563 ), alegando, em síntese, a ausência de prévia liquidação do julgado e a ocorrência de excesso de execução. Preliminarmente, sustentou que o feito padece de nulidade por não ter sido submetido à fase de liquidação prevista no art. 509 do CPC (ID 93187563 ). No mérito, arguiu que os cálculos apresentados pelo exequente utilizam metodologia que não guarda aderência estrita ao título judicial, impugnando a base de cálculo dos honorários, os critérios de atualização monetária e juros em face da EC nº 113/2021, o fracionamento para expedição de RPV e precatório, pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial (ID 93187563 ). Devidamente intimada para se manifestar (ID 95063174 ), a parte exequente apresentou sua resposta (ID 96704770 ). Em sua manifestação, defendeu a desnecessidade de liquidação autônoma, argumentando que o valor da condenação depende de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC) (ID 96704770 ). Esclareceu que promoveu retificação espontânea da conta por meio da memória de cálculo de ID 82357812 antes da impugnação, sanando erro material de digitação quanto à data de citação (ID 96704770 ). Sustentou, ainda, que a impugnação apresentada pelo Município é genérica e carece de pressuposto de admissibilidade, por não indicar o valor que entende correto nem apresentar memória discriminada de cálculo, em violação ao art. 535, § 2º, do CPC (ID 96704770 ), reafirmando a legitimidade da requisição autônoma de honorários sucumbenciais (ID 96704770 ). Constam certidões de tempestividade nos autos (ID 101104626 ) e o processo foi concluso para decisão (ID 101104634 ). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é a oportunidade para que a Fazenda Pública, na condição de executada, por meio de seu representante judicial, suscite qualquer das matérias de defesa previstas no referido artigo. Passo à análise das preliminares levantadas. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA AUSÊNCIA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Quanto à necessidade de liquidar a sentença, entendo que não se faz necessária, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para a elaboração dos cálculos, tratando-se de meros cálculos aritméticos, conforme preceitua o § 2º do art. 509 do CPC. Ademais, considero que a obtenção dos valores executados pela exequente não demanda complexidade a ponto de tornar imprescindível a liquidação do julgado. Nesse sentido, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento da sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como ocorre na hipótese dos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO . APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts . 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar. 4. A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5 . Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) Desta forma REJEITO a preliminar arguida. II.II. DO MÉRITO II.II.I. EXCESSO NA EXECUÇÃO Inicialmente, é válido destacar que, quando o excesso de execução for objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, é necessária a indicação do valor correto do débito, além da apresentação da respectiva memória de cálculo. No caso dos autos, ao apresentar a impugnação ao presente cumprimento de sentença, a parte limitou-se a afirmar que o valor que a exequente entende como devido está excessivo, sem indicar nos autos o montante que considera correto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas sobre a incorreção do montante, como ocorreu no caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor que o executado entende correto e da respectiva memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Não obstante a deficiência da impugnação quanto à alegação de excesso de execução, isso não impede o magistrado de, de ofício, analisar a conformidade dos cálculos apresentados pelo exequente, a fim de aferir a existência de eventual erro material ou de ofensa aos parâmetros estabelecidos no título executivo e às normas legais e jurisprudenciais aplicáveis. No caso concreto, verifica-se que a memória de cálculo retificada apresentada pela parte exequente (ID 82357812) observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, adotando corretamente o valor principal reconhecido na sentença (ID 18166677), a incidência do IPCA-E desde cada parcela devida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora a partir da citação, ocorrida em 17/08/2020 (ID 1917823), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que foram calculados em estrita consonância com a fixação estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 12% (ID 68443344), posteriormente majorada pelo Superior Tribunal de Justiça para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 68443386). Outrossim, a expedição de precatório em favor do exequente quanto ao crédito principal e de requisição de pequeno valor autônoma em favor do advogado quanto à verba honorária sucumbencial encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 47 do STF e na Lei Municipal nº 772/2013 (ID 82299898). Assim, não se verifica qualquer desacordo entre a memória de cálculo apresentada e os critérios estabelecidos no título executivo, tampouco se identifica, de ofício, erro material ou excesso nos valores apurados. Dessa forma, não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Município, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação do cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 82357812, apresentados pelo exequente, no valor total de R$ 48.395,00 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais), sendo R$ 42.082,61 (quarenta e dois mil, oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) relativo ao crédito principal do autor e R$ 6.312,39 (seis mil, trezentos e doze reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme dispõe o artigo 85, §§ 1.º e 7.º, do CPC. Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor de PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, inscrito no CPF sob nº 051.210.833-19, no valor de R$ 42.082,61 (quarenta e dois mil, oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente ao crédito principal (ID 82357810 e ID 82357812 ). Expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/PI nº 14.673 e no CPF sob nº 028.044.303-08, no valor de R$ 6.312,39 (seis mil, trezentos e doze reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que a parte interessada apresente, previamente, o respectivo contrato de honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação necessária à expedição dos ofícios requisitórios. Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios – CEEP, para processamento e adoção das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri

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