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TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800930-86.2023.8.10.0078 REQUERENTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO No que tange ao pleito de levantamento de valores (ID 186282896), compulsando os autos, verifico que o instrumento de procuração acostado no ID 97919331 é datado do ano de 2023. Dessa forma, defiro o pedido, todavia, o efetivo levantamento fica condicionado à juntada de procuração atualizada. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos o respectivo instrumento de mandato atualizado, contendo poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a liberação dos valores depositados. Com a devida juntada, expeça-se o competente alvará de transferência na forma indicada na petição de ID 186282896, desde que tenham sido informadas as contas bancárias de titularidade da parte autora e de seu advogado. Caso não seja informada conta bancária de titularidade da parte autora, expeça-se o alvará para transferência integral do valor à conta do advogado, desde que previamente juntada procuração atualizada. Em caso de inércia, fica a parte advertida de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento do feito sem o levantamento da quantia. Ademais, ressalte-se que os depósitos judiciais inativos por mais de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, serão revertidos ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) do TJMA, consoante expressa previsão do art. 3º, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 48/2000. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito
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