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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800929-90.2020.8.20.5102 Autor: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O perito nomeado informou o agendamento da diligência pericial, requereu a apresentação da documentação técnica à realização dos trabalhos e postulou a liberação parcial dos honorários periciais. O Código de Processo Civil prescreve, no art. 465, §4°, que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Dito isso, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do expert, permanecendo o saldo remanescente retido até a conclusão dos trabalhos periciais, mediante prévia autorização judicial. Expeça-se o alvará no valor liberado, observando-se os dados bancários informados pelo perito. Intimem-se as partes acerca da realização da vistoria pericial, designada para o dia 13 de outubro de 2026, às 10h30, no imóvel objeto da demanda. Intime-se a parte autora para confirmar a localização exata do imóvel, preferencialmente mediante o fornecimento de coordenadas geográficas ou link de localização, e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 199345135. Intime-se, igualmente, a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação requerida pelo expert na petição de ID 199345135. Ceará-Mirim /RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800929-90.2020.8.20.5102 Autor: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O perito nomeado informou o agendamento da diligência pericial, requereu a apresentação da documentação técnica à realização dos trabalhos e postulou a liberação parcial dos honorários periciais. O Código de Processo Civil prescreve, no art. 465, §4°, que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Dito isso, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do expert, permanecendo o saldo remanescente retido até a conclusão dos trabalhos periciais, mediante prévia autorização judicial. Expeça-se o alvará no valor liberado, observando-se os dados bancários informados pelo perito. Intimem-se as partes acerca da realização da vistoria pericial, designada para o dia 13 de outubro de 2026, às 10h30, no imóvel objeto da demanda. Intime-se a parte autora para confirmar a localização exata do imóvel, preferencialmente mediante o fornecimento de coordenadas geográficas ou link de localização, e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 199345135. Intime-se, igualmente, a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação requerida pelo expert na petição de ID 199345135. Ceará-Mirim /RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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