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TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800924-75.2026.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: V. L. P. L. S. e outros REU: LEANDRO ALVES SOUSA DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por V. L. P. L. S., menor impúbere representado por sua genitora Nairene Figueredo Paes Landim, em face de Leandro Alves Sousa, todos qualificados nos autos (ID 99856243). Sustenta o demandante, em síntese, que a obrigação alimentar devida pelo genitor foi fixada por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Divórcio sob o nº 0800498-73.2020.8.18.0038, na fração correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos auferidos junto ao Município de Avelino Lopes (ID 44557104). Alega que a fonte pagadora municipal vem implementando os descontos em quantia congelada de R$ 399,73 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), inferior ao percentual determinado no título executivo judicial (ID 99856243). Noticia, outrossim, que o réu assumiu novo cargo público efetivo como vigilante no Município de Curimatá desde janeiro de 2025, acumulando duas fontes de renda pública sem que sobre a novel remuneração recaia qualquer desconto alimentar (ID 99855063). Em razão do aumento de suas despesas habituais, notadamente com a mensalidade escolar (ID 99855386), postulou a concessão de tutela de urgência para readequação imediata dos descontos para 25% dos rendimentos líquidos na folha do Município de Avelino Lopes e incidência de 25% sobre a folha do Município de Curimatá, além dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência final da demanda (ID 99856243). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Inicial e da Gratuidade da Justiça A petição inicial preenche integralmente os requisitos processuais de admissibilidade estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de indeferimento liminar. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o autor é menor impúbere e não dispõe de patrimônio ou rendimentos próprios, figurando no polo ativo representado por sua genitora, com declaração de hipossuficiência formalmente prestada no instrumento de mandato (ID 99854583). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não existindo nos autos quaisquer elementos aptos a infirmar tal presunção, fazendo o requerente jus à concessão integral do beneplácito legal previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Indeferimento da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado conjugados ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Em sede de ação revisional de alimentos, a alteração liminar do valor da prestação alimentícia fixada em título judicial anterior submete-se à cláusula rebus sic stantibus e exige a comprovação robusta e imediata de substancial alteração no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, positivado nos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. No caso vertente, embora a documentação colacionada indique a admissão do alimentante em novo cargo público perante a Prefeitura Municipal de Curimatá (ID 99855063) e comprove os dispêndios ordinários com a formação escolar do menor (ID 99855386), a majoração inaudita altera parte do encargo alimentar consubstancia medida de índole excepcional que reclama prudência judicial. A justa equalização do encargo alimentar exige a prévia instauração do contraditório para a perfeita delimitação da capacidade financeira global do alimentante, porquanto este pode ostentar outros dependentes, encargos tributários, previdenciários e despesas essenciais que necessitam de sopesamento no curso da instrução processual. Ademais, resta ausente o perigo de dano irreparável ou a urgência premente que justifique a supressão do contraditório prévio, haja vista que o alimentando já aufere regularmente verba alimentar decorrente dos descontos consignados na folha de pagamento do alimentante junto ao Município de Avelino Lopes (ID 99855054). No que se refere à insurgência contra o valor repassado pela Prefeitura de Avelino Lopes (R$ 399,73), constata-se que tal discussão versa originariamente sobre a fiel execução dos termos da sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio nº 0800498-73.2020.8.18.0038 (ID 44557104), não autorizando a imposição liminar de novo percentual sem a oitiva da parte contrária. Nada obstante, sem prejuízo da tramitação e instrução do feito, determino a expedição de ofício ao Município de Avelino Lopes para que observe integralmente o percentual já determinado pelo juízo na referida ação anterior. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que o redimensionamento da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência reclama a observância prudente do contraditório e do trinômio alimentar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DE 28% PARA 9% SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E A GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL AO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0761550-74.2023.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024) Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual consolida a necessidade de dilação probatória e contraditório prévio para a aferição segura dos pressupostos da tutela de urgência em matéria alimentar: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E BLOQUEIO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0762638-16.2024.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) Portanto, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, mantendo-se a sistemática alimentar em vigor até ulterior instrução do feito. 2.3. Do Procedimento, da Citação e da Intervenção do Ministério Público Cuidando-se de demanda que versa sobre direito de família, o procedimento deve observar as diretrizes estabelecidas nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o artigo 695 do Código de Processo Civil determina que, recebida a petição inicial e apreciada a tutela provisória, deve ser designada audiência de mediação e conciliação, ordenando-se a citação da parte ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Outrossim, diante da presença de menor impúbere no polo ativo da relação processual, é obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, ex vi do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro a seguinte decisão: a) recebo a petição inicial, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil; b) concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor V. L. P. L. S., com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não restarem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, remetendo a análise do pleito revisional à regular dilação probatória; d) determino, sem prejuízo, a expedição de ofício ao Município de Avelino Lopes para que observe e cumpra integralmente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos já determinado por este juízo na sentença da Ação de Divórcio nº 0800498-73.2020.8.18.0038 (ID 44557104); e) determino a citação e intimação do réu, Leandro Alves Sousa, para comparecer à audiência de mediação e conciliação a ser oportunamente pautada pela Secretaria da Vara, constando do mandado que este deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado o direito de exame a qualquer tempo, cientificando-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado ou defensor público, nos termos do artigo 695, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil; f) determino a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí para intervir em todos os atos da presente demanda na condição de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de estilo. AVELINO LOPES-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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