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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 PROCESSO N.º 0800922-77.2020.8.10.0058 APELANTE: WEUDYS MENEZES DE MORAES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A APELADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES - MA6134 E BRUNO DE LIMA MENDONÇA - MA5769 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS PROMOVIDAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano alegado. 2. A prova pericial técnica, quando conclusiva e não infirmada por elementos de igual robustez, prevalece sobre laudo particular produzido unilateralmente por uma das partes. 3. Constatado por perícia judicial que a edificação sofreu alterações estruturais e hidrossanitárias promovidas pelo próprio consumidor, sem projeto técnico ou responsável habilitado, e que tais modificações são aptas a explicar isoladamente o dano relatado, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Inexistindo prova do vício de construção ou de falha na prestação do serviço, não há falar em dano material ou moral indenizável. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e o Desembargador Jamil Aguiar da Silva. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 PROCESSO N.º 0800922-77.2020.8.10.0058 APELANTE: WEUDYS MENEZES DE MORAES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A APELADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES - MA6134 E BRUNO DE LIMA MENDONÇA - MA5769 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS PROMOVIDAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano alegado. 2. A prova pericial técnica, quando conclusiva e não infirmada por elementos de igual robustez, prevalece sobre laudo particular produzido unilateralmente por uma das partes. 3. Constatado por perícia judicial que a edificação sofreu alterações estruturais e hidrossanitárias promovidas pelo próprio consumidor, sem projeto técnico ou responsável habilitado, e que tais modificações são aptas a explicar isoladamente o dano relatado, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Inexistindo prova do vício de construção ou de falha na prestação do serviço, não há falar em dano material ou moral indenizável. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e o Desembargador Jamil Aguiar da Silva. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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