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TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível
2. Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 6.350,00, conforme demonstrativo de débito que deverá juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, , sob pena de incidência de multa de 10%, não havendo a incidência de honorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Sendo assim, se constatada pela Serventia a inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença e que não tenham sido fixados em razão das hipóteses contidas no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95, intime-se a parte credora para adequar o cálculo, com a exclusão dos honorários. Inerte a parte credora, conclusos para extinção. 3. Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão
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