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0800918-54.2026.8.18.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: sec1.simpliciomendes@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800918-54.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: DANILO DE CARVALHO MAURIZ REU: Estado do Piaui DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO) C/C FGTS movida por DANILO DE CARVALHO MAURIZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos, a qual tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e Lei 9.099/95. Considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o acesso em primeiro grau de jurisdição é gratuito, conforme disposto no artigo 54 da referida lei, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que a presente demanda tramitará sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil, no que couber. Constato a regularidade inicial da petição e a necessidade de tentativa de composição entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 21 da Lei nº 9.099/95, determino a designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 10h. Ademais, por meio da alteração promovida pela lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na lei 9.099/95 que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, assim como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 314 do CNJ que determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, determino a realização por meio de videoconferência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/212084297767629?p=1DHsOua2Mc08hc0lC2 Os arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o §2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-o de que poderá apresentar contestação, oral ou escrita, na própria audiência, sendo facultada a formulação de pedidos contrapostos, vedada a reconvenção, e que o não comparecimento implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Frustrada a conciliação, considerando a baixa complexidade da matéria e a desnecessidade de dilação probatória, proceder-se-á imediatamente à instrução e julgamento, com oitiva das partes, inquirição de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) por parte, e produção das demais provas requeridas e deferidas. Intime-se o requerente para comparecer à audiência designada, podendo fazer-se acompanhar de até 3 (três) testemunhas. O eventual não comparecimento do autor acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O não comparecimento do requerido à audiência implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento imediato da lide. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES/PI, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: sec1.simpliciomendes@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800918-54.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: DANILO DE CARVALHO MAURIZ REU: Estado do Piaui DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO) C/C FGTS movida por DANILO DE CARVALHO MAURIZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos, a qual tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e Lei 9.099/95. Considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o acesso em primeiro grau de jurisdição é gratuito, conforme disposto no artigo 54 da referida lei, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que a presente demanda tramitará sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil, no que couber. Constato a regularidade inicial da petição e a necessidade de tentativa de composição entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 21 da Lei nº 9.099/95, determino a designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 10h. Ademais, por meio da alteração promovida pela lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na lei 9.099/95 que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, assim como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 314 do CNJ que determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, determino a realização por meio de videoconferência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/212084297767629?p=1DHsOua2Mc08hc0lC2 Os arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o §2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-o de que poderá apresentar contestação, oral ou escrita, na própria audiência, sendo facultada a formulação de pedidos contrapostos, vedada a reconvenção, e que o não comparecimento implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Frustrada a conciliação, considerando a baixa complexidade da matéria e a desnecessidade de dilação probatória, proceder-se-á imediatamente à instrução e julgamento, com oitiva das partes, inquirição de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) por parte, e produção das demais provas requeridas e deferidas. Intime-se o requerente para comparecer à audiência designada, podendo fazer-se acompanhar de até 3 (três) testemunhas. O eventual não comparecimento do autor acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O não comparecimento do requerido à audiência implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento imediato da lide. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES/PI, data da assinatura eletrônica.

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