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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800918-44.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BEL SERVICE ELETROPECAS COM TEC LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação do crédito exequendo de R$ 77.466,09. Após intimação para efetuar o pagamento da condenação, a executada, reconhecendo o crédito exequendo, requereu o parcelamento da dívida em seis parcelas, realizando o depósito judicial de R$ 23.239,82, correspondente a 30% do valor em execução. Intimada para se pronunciar sobre a proposta de parcelamento, a parte exequente manifestou discordância, requerendo o levantamento da quantia incontroversa (R$ 23.239,82) e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente de R$ 63.024,43, conforme planilha atualizada de ID 194593613. Ato contínuo, no evento de ID 196767917, a executada juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela de um total de seis, no valor de R$ 9.037,72. Independentemente de intimação, a parte exequente reiterou o pedido de indeferimento do parcelamento da dívida, pugnando pelo levantamento dos valores incontroversos no montante de R$ 32.277,54 (R$ 23.239,82, correspondente a 30% da execução + R$ 9.037,72, referente ao pagamento da 1ª parcela), bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 53.986,71, já incluídos 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Relatei. Decido. Sem razão a parte executada. Isto porque, o parcelamento do crédito exequente é expressamente proibido pelo § 7º do art. 916 no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a continuidade da execução pelo saldo remanescente de R$ 53.986,71, já acrescido da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de parcelamento da devedora executada; 2) Com esteio no § 3º do art. 523 do CPC, proceda-se com o bloqueio pelo SISBAJUD do valor residual de R$ 53.986,71; 3) Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para, no prazo de cinco dias, informar a forma de rateio e as respectivas contas bancárias para liberação dos valores depositados aos ID's 193309017 e 196767918. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800918-44.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BEL SERVICE ELETROPECAS COM TEC LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação do crédito exequendo de R$ 77.466,09. Após intimação para efetuar o pagamento da condenação, a executada, reconhecendo o crédito exequendo, requereu o parcelamento da dívida em seis parcelas, realizando o depósito judicial de R$ 23.239,82, correspondente a 30% do valor em execução. Intimada para se pronunciar sobre a proposta de parcelamento, a parte exequente manifestou discordância, requerendo o levantamento da quantia incontroversa (R$ 23.239,82) e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente de R$ 63.024,43, conforme planilha atualizada de ID 194593613. Ato contínuo, no evento de ID 196767917, a executada juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela de um total de seis, no valor de R$ 9.037,72. Independentemente de intimação, a parte exequente reiterou o pedido de indeferimento do parcelamento da dívida, pugnando pelo levantamento dos valores incontroversos no montante de R$ 32.277,54 (R$ 23.239,82, correspondente a 30% da execução + R$ 9.037,72, referente ao pagamento da 1ª parcela), bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 53.986,71, já incluídos 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Relatei. Decido. Sem razão a parte executada. Isto porque, o parcelamento do crédito exequente é expressamente proibido pelo § 7º do art. 916 no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a continuidade da execução pelo saldo remanescente de R$ 53.986,71, já acrescido da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de parcelamento da devedora executada; 2) Com esteio no § 3º do art. 523 do CPC, proceda-se com o bloqueio pelo SISBAJUD do valor residual de R$ 53.986,71; 3) Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para, no prazo de cinco dias, informar a forma de rateio e as respectivas contas bancárias para liberação dos valores depositados aos ID's 193309017 e 196767918. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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