Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800913-84.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MARQUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 40634377). No curso do feito, foi juntada aos autos certidão de óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil (ID 63233305), comprovando o falecimento da parte autora em 06/09/2024. Por meio da decisão proferida em 14 de fevereiro de 2025 (ID 70900572), o processo foi formalmente suspenso, com base no art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se determinou a intimação do patrono do autor para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 60 (sessenta) dias, sob expressa cominação de extinção do feito. Em 16 de setembro de 2025 (ID 82779692), o advogado constituído compareceu aos autos para postular a prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação por mais 60 (sessenta) dias. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sucessão processual por morte de qualquer das partes é regida pelos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência do falecimento do autor e cuidando-se de pretensão transmissível aos herdeiros, impõe-se a regularização do polo ativo mediante a habilitação cabível, sob pena de extinção da relação processual sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o óbito do autor ocorreu em setembro de 2024 (ID 63233305) e a decisão determinando a regularização foi proferida em fevereiro de 2025 (ID 70900572). O pedido de dilação temporal formulado pelo causídico data de 16 de setembro de 2025 (ID 82779692), de modo que já decorreu tempo amplamente suficiente para a localização de herdeiros e a obtenção de toda a documentação necessária à regularização da representação. Nesse contexto, embora se conceda derradeira oportunidade para a apresentação dos documentos indispensáveis à habilitação processual, o prazo deve ser fixado de maneira exígua e estrita, em observância à razoável duração do processo e ao dever de cooperação, advertindo-se expressamente sobre as consequências legais da inércia. Nesse sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO REGULAR DO FEITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do autor, Jonas Vieira de Sousa. Após a notícia do óbito, o juízo suspendeu o feito e determinou a intimação dos sucessores para requererem a habilitação, conforme previsão do art. 313, § 2º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, o juízo entendeu configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo e declarou extinta a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, após a morte do autor e a devida suspensão do feito, os sucessores não promovem a habilitação no prazo assinado, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 2º, II, do CPC, confere ao magistrado a faculdade de determinar a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, diante da ausência de informações completas sobre os sucessores e seus endereços. A inércia na promoção da habilitação após a suspensão do processo enseja a aplicação da sanção legal expressa, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. A cessação do mandato com a morte da parte, conforme o art. 682, II, do CC, implica irregularidade de representação, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito na ausência de habilitação dos sucessores. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a legitimidade da extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia dos herdeiros após a regular suspensão do feito para habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão da morte do autor, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, exige a intimação dos sucessores por meios adequados, a critério do juízo. Não promovida a habilitação no prazo fixado, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual subjetivo, conforme o art. 485, IV, do CPC. A morte da parte autora implica cessação do mandato, tornando irregular a representação processual, o que impede o prosseguimento da ação sem a devida habilitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0000313-81.2012.8.18.0092, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.03.2025; TJPI, AC 0800436-46.2020.8.18.0066, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0000333-67.2014.8.18.0071 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) De igual forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a regular habilitação dos sucessores após o decurso do prazo judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. (PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Desse modo, impõe-se a assinalação do prazo final e peremptório de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos pertinentes à sucessão processual do polo ativo, sob pena de imediata extinção terminativa do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o transcurso de prazo mais do que suficiente desde o pedido originário de prorrogação, CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que o advogado do autor apresente a documentação completa necessária à habilitação do espólio ou dos herdeiros e sucessores da parte falecida nos autos; ADVIRTO expressamente que o decurso do prazo assinalado sem a efetiva comprovação e regularização do polo ativo acarretará a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se o patrono da parte autora pelo sistema eletrônico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.