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0800913-73.2019.8.15.0491

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0800913-73.2019.8.15.0491 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aquisição] Polo ativo: AUTOR: JOSE GURGEL SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA - PB22416 Polo passivo: JOSÉ MELO DE ARAGÃO e outros Advogado do(a) REU: EMANUEL PIRES DAS CHAGAS - PB22843 Advogados do(a) REU: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA JUNIOR - PB27378, FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA - PB30770 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa:te o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR A ANULAÇÃO do negócio jurídico de compra e venda consubstanciado na "Escritura Particular" datada de 04 de janeiro de 2019, celebrada entre JOSÉ MELO DE ARAGÃO (representado por sua procuradora) e MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL, referente ao imóvel rural de 40 (quarenta) tarefas localizado no Sítio Queimadas, zona rural de Poço Dantas/PB (ID 159482462), em razão da existência de vício de consentimento insanável (dolo e erro essencial); b) DETERMINAR o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio anulado, nos termos do artigo 182 do Código Civil, restando cancelados todos os eventuais lançamentos ou registros administrativos e notariais fundados no referido título particular. Em face da sucumbência causal preponderante, condeno o promovido MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 700,00 (setecentos reais), com suporte no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, incidindo correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a Matheus de Queiroz Gurgel, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento. Sem condenação do litisconsorte passivo José Melo de Aragão em verbas de sucumbência, ante a ausência de resistência e sua expressa concordância com a pretensão autoral. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO Sousa (PB), 10 de setembro de 2026 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário

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