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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800913-02.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual aautora narra que houve interrupção do serviço de energia em sua residência nodia 16de agosto de 2026. Afirma que permaneceu por 48 horas sem energia elétrica. Postula danos morais. Em sua defesa, a ré sustenta necessidade de perícia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando ao consumidor comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, (sec)3º do CDC. Do que se vê dos autos, assiste razão à autora. A preliminar de necessidade de perícia deve ser rejeitada visto que da documentação acostada aos autos é possível a solução do caso. A autora ficou privada de um serviço essencial por cerca de 48 horas o que, sem lugar a dúvidas, causou-lhe transtornos dos mais diversos. Foram juntados vários protocolos nos autos os quais dão conta de que foi tentada a solução do conflito por meio administrativo, porém sem êxito. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré que não promoveu a o restabelecimento do serviço de energia no prazo legal, deixando a autora por longo período sem poder utilizar um serviço público essencial. Em relação aos danos morais, estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar. Levando-se em conta: a longa espera para a realização do serviço essencial; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor sem que isso caracterize enriquecimento sem causa ao ofendido, é que este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende como justa a quantia de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais). Pelo exposto,confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, com juros de 1% a contar da citaçãoe correção deste julgado. Realizado depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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