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0800912-59.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800912-59.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: BRALDO SILVEIRA BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por integrante do magistério estadual com vistas ao reconhecimento do direito à progressão funcional versada nas Leis estaduais n.ºs 5351/1986 e 7442/2010. Impõe-se a suspensão do processo, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgamentos assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por servidor público estadual contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de Apelação Cível em trâmite, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da pendência de julgamento de admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000. A apelação discute direito à progressão funcional horizontal com base na Lei Estadual nº 5.351/86 e pagamento de valores retroativos. O agravante sustenta que, ausente decisão de suspensão nos autos do IRDR, seria indevido o sobrestamento automático do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação de sobrestamento de processo com objeto relacionado à controvérsia submetida a IRDR ainda pendente de juízo de admissibilidade, à luz do art. 313, V, "a", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de sobrestamento do feito encontra respaldo no art. 313, V, “a”, do CPC, pois a sentença de mérito depende da solução de controvérsia jurídica objeto de outro processo, no caso, o IRDR em fase de admissibilidade. A matéria discutida na apelação — progressão funcional com base na Lei Estadual nº 5.351/86 — coincide com os temas do IRDR instaurado, notadamente a incidência da prescrição quinquenal, a condição de servidor efetivo como requisito e a vedação de cumulação de regimes legais distintos. O sobrestamento é compatível com o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, promovendo a estabilidade e a coerência das decisões judiciais em casos repetitivos. A inexistência de determinação expressa de suspensão no IRDR não impede que o julgador, no exercício do juízo de conveniência processual, suspenda processo conexo com fundamento na identidade temática e na previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a suspensão de processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, mesmo antes da admissão formal de IRDR, desde que haja identidade temática relevante entre as controvérsias. A suspensão processual, nesses casos, atende ao dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. A ausência de determinação expressa de suspensão no IRDR não obsta o juízo de conveniência do relator para sobrestar processo individual conexo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 926. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 29/09/2025 a 06/10/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0905991-32.2023.8.14.0301 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-09-29) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRDR. IDENTIDADE TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ANTES DA ADMISSÃO FORMAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em mandado de segurança interposto por servidor público estadual contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, instaurado para uniformizar controvérsia acerca da progressão funcional no âmbito do magistério estadual. O agravante sustenta inexistência de determinação expressa de suspensão e a ocorrência de distinguishing, ao fundamento de que sua pretensão se baseia na Lei Estadual nº 7.442/2010, pleiteando o prosseguimento do feito e o reconhecimento do direito à progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção do sobrestamento de processo individual com fundamento na existência de IRDR ainda pendente de admissibilidade, especialmente diante da alegação de ausência de determinação expressa de suspensão e de distinção entre os temas debatidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a controvérsia do mandado de segurança — progressão funcional de servidor do magistério — insere-se no escopo do IRDR instaurado, que abrange temas como prescrição, requisitos para progressão e vedação de cumulação de regimes jurídicos. Afirma que o art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depende de outra causa pendente, hipótese configurada pela existência do IRDR. Entende que a suspensão é compatível com o dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC, promovendo estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais. Rejeita a alegação de distinguishing, ao constatar identidade temática relevante entre a demanda individual e o objeto do IRDR. Assegura que a ausência de determinação expressa de suspensão no IRDR não impede o magistrado de determinar o sobrestamento, no exercício regular da função jurisdicional, visando evitar decisões conflitantes. Conclui que a decisão agravada observa a legalidade e os princípios da eficiência e da segurança jurídica, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão de processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, mesmo antes da admissão formal de IRDR, quando houver identidade temática relevante entre as controvérsias. 2. A suspensão processual atende ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. 3. A ausência de determinação expressa de suspensão no IRDR não impede o sobrestamento de processos conexos pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0905991-32.2023.8.14.0301, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.09.2025. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Sessão presidido pelo Des. José Maria Teixeira do Rosário. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJPA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - Nº 0828457-71.2025.8.14.0000 - Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO - Seção de Direito Público - Julgado em 2026-05-26) Aliás, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos magistrados que contribuam com o bom funcionamento do sistema de precedentes legalmente estabelecido, zelando pela uniformização das soluções dadas às questões controversas e observando e fazendo observar as teses fixadas pelos tribunais superiores e, na falta de precedentes e jurisprudência por parte destes, pelos respectivos tribunais regionais ou estaduais (Recomendação nº 134/2022, art. 4º). Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, SUSPENDO o processo até o trânsito em julgado da decisão no IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Após, dê-se prosseguimento ao feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA

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