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0800909-75.2025.8.20.5118

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800909-75.2025.8.20.5118 Polo ativo KATIA CILENE DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO DE DIVERGÊNCIA Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à promoção horizontal para a Classe “F”, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 655/2009, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a contar de 16/02/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação, a a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la.Dispenso o preparo, a teor do art.99, §7º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia cinge-se à análise da concessão de promoção horizontal aos profissionais do magistério municipal, especialmente à luz da sucessão legislativa entre a Lei Municipal nº 432/1998 e a Lei Municipal nº 655/2009. Pois bem. A Lei Municipal nº 432/1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, estabelecia, em seu art. 14, a promoção horizontal por tempo de serviço e titulação ocorreria de dois em dois anos, com acréscimo de 5% para cada referência, de forma sucessiva, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na norma, dentre os quais se encontrava a comprovação da participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária mínima exigida. Confira-se "Art. 14 - Promoção horizontal compreende 05 (cinco) referências e corresponde à progressão na Carreira por tempo de serviço no Magistério Público Municipal (antiguidade de classe) e titulação(merecimento). § 2º - O Membro do Magistério Público Municipal será contemplado com a promoção horizontal por tempo de serviço e titulação de dois em dois anos, numa escala percentual de 5% (cinco por cento) para cada referência, sucessivamente, preenchendo o seguinte requisito: I - Comprovar a participação efetiva em cursos de capacitação e atualização, treinamentos, seminários, congressos, simpósios e outros de caráter educacional, relacionados com a atividade exercida ou com sua habilitação para o aperfeiçoamento profissional, apresentando Certificados, Diplomas e Certidões expedidos por Órgão Oficial ou por instituições reconhecidas pelo Sistema Educacional. II - Os comprovantes apresentados pelos Membros do Magistério devem conter uma carga horária mínima de 40 horas e somar um total de 180 (cento e oitenta) horas para a progressão de carreira na referência cor-respondente. Art. 15 – Cumpridas as prescrições da Lei, a promoção por tempo de serviço e titulação uma vez deferida, vigorará a partir da data da apresentação do requerimento". Sucede que a Lei Municipal nº 655/2009, ao revogar a Lei Municipal nº 432/1998, alterou a distribuição das classes e a sistemática da promoção horizontal, condicionando-a ao tempo mínimo de exercício e à avaliação de desempenho, com progressão a cada cinco anos e acréscimo de 3% entre as classes A a F, nos termos dos art. 9º e 13: "Art. 9º – Os cargos de professor e de especialista técnico-pedagógico, são distribuídos em 6 (seis) classes: I - letra A, para os profissionais efetivos do magistério público municipal com até 5 (cinco) anos de nomeação; II - letra B, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 6 (seis) e 10 (dez) anos de nomeação; III - letra C, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos de nomeação; IV - letra D, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos de nomeação; V - letra E, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de nomeação, e; VI - letra F, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 26 (vinte e seis) e 30 (trinta) anos de nomeação. Art. 13 – Promoção é a passagem do profissional de uma classe para a imediatamente superior e obedece aos critérios cumulativos de: I – tempo de exercício mínimo em cada classe; e II – avaliação de desempenho. Art. 14 – A classe constitui a linha de promoção horizontal por tempo de serviço, fundamentada na avaliação de desempenho e merecimento da carreira do titular do cargo de professor e de especialista técnico-pedagógico, ocorrendo a cada 5 (cinco) anos. Parágrafo Único – A promoção horizontal entre as classes indicadas pelas letras A, B, C, D, E e F, implicará no acréscimo percentual de 3% (três por cento) entre duas delas. Quanto ao enquadramento no novo regime jurídico, a Lei nº 655/2009 estabeleceu regras específicas de transposição e preservação da situação funcional dos servidores que já integravam o magistério municipal. Art. 49 – Serão transpostos para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica do Município os atuais integrantes do magistério da rede pública municipal de ensino que reúnam os re-quisitos de: I – provimento efetivo; II – investidura mediante aprovação prévia em concurso público de pro-vas ou de provas e títulos; III – estabilidade; IV – habilitação. § 1º - A estabilidade de que trata o inciso III pode ter sido adquirida: I – após 3 (três) anos de efetivo exercício do integrante do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; II – se na data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o integrante do magistério nomeado ou contratado sem concurso público, encontrava-se em exercício de função. § 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior fica dispensada a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 3º - Os atuais integrantes do magistério que não reunirem os requisitos previstos no caput e incisos deste artigo integrarão Quadro Suplementar. (...) Art. 51 – Do enquadramento ao Plano de Carreira e Remuneração não poderá resultar redução remuneratória, sendo assegurado ao profissional do magistério o direito ao valor da diferença porventura verificada. (...) Art. 53 – O enquadramento dos profissionais do magistério em níveis e classes dar-se-á observando: I – critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal; II – vencimentos iguais ou superiores aos já percebidos; III – continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito; IV – jornada de trabalho. Parágrafo Único – Os cargos ou funções de Especialista em Educação, compreendendo Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico e Inspetor Escolar permanecerão na mesma". Daí se extrai, em particular dos arts. 51 e 53, que a norma inovadora busca preservar a situação funcional e remuneratória dos servidores por ocasião do enquadramento, pois veda a redução de vencimento e determina a observância da habilitação, do tempo de efetivo exercício, da igualdade ou superioridade dos vencimentos, além da continuidade do cômputo dos interstícios e períodos aquisitivos já iniciados, de modo que para a aferição do direito à promoção devem ser consideradas, de forma conjugada, as disposições do novo regime e as regras de transição previstas na Lei Municipal nº 655/2009. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, inclusive, quanto à composição ou ao cálculo dos vencimentos, sendo legítima a modificação legislativa superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória, conforme assentado, entre outros, no RE 563.708 (Tema 24) e no RE 563.965 (Tema 41), razão por que a Lei Municipal nº 655/2009 poderia modificar os critérios, os interstícios e os percentuais da promoção horizontal, sem assegurar a permanência da sistemática prevista na Lei nº 432/1998, ressalvada a preservação do valor nominal percebido pelo servidor, obstando o decesso remuneratório decorrente da nova disciplina legal da carreira. À espécie, observa-se que a servidora ingressou no magistério público municipal, em 16/02/1998, e, com o advento da Lei Municipal nº 655, de 22/12/2009, contava 11 anos, 10 meses e 6 dias de efetivo exercício, nesse caso, deveria ter sido enquadrada na Letra C, segundo o art. 9º, II, da lei de regência, a lei, preservando-se, para fins de progressões subsequentes, o período de 10 meses e 6 dias já cumprido, em consideração à continuidade da contagem dos períodos aquisitivos. Destarte, o enquadramento promovido pela Lei Municipal nº 655/2009 não implicou reinício da contagem do tempo funcional, cabendo as promoções posteriores considerar a data originária da admissão, mas com o aproveitamento do tempo já implementado até o enquadramento com base no novo regime jurídico, de sorte que, mantido o interstício legal, a servidora faria jus às promoções para a Letra D, em 16/02/2013, para a Letra E, em 16/02/2018, e para a Letra F, em 16/02/2023. Ademais, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ilegal, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0100228-59.2018.8.20.0150, Rel. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, j. 15/12/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 0100460-44.2018.8.20.0159, Rel. Des. Claudio Santos, j. 09/12/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 0830931-07.2015.8.20.5106, Rel. Des. Maria Zeneide, j.18/11/2021. Ainda, admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da publicação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodri-gues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025. Pelo exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mas corrijo, de ofício, os encargos da mora, na forma da EC 136/2025, segundo o definido no parágrafo anterior. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor de ambos os recorrentes vencidos; as custas processuais recaem, apenas, sobre a autora/recorrente, mas, quanto a essas verbas de sucumbência, fica suspensa a cobrança delas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, em favor da recorrente/aurora, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800909-75.2025.8.20.5118 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU PROCURADOR(A): DR. GEORGE REIS ARAUJO DE MELO RECORRIDO: KATIA CILENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. SUCESSÃO DE PLANOS DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 432/1998 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 655/2009. SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. NOVOS CRITÉRIOS, INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. REGRAS DE ENQUADRAMENTO E TRANSIÇÃO. CONTINUIDADE DOS INTERSTÍCIOS E PERÍODOS AQUISITIVOS INICIADOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PRESERVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 655/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer dos Recursos Inominados, negar-lhes provimento e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto divergente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor de ambos os recorrentes vencidos; as custas processuais recaem, apenas, sobre a autora/recorrente, mas, quanto a esta, fica suspensa a cobrança dessas verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 655/2009. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR PARA RESTRINGIR SITUAÇÃO FUNCIONAL CONSOLIDADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Recursos Inominados interpostos por KÁTIA CILENE DA SILVA BARBOSA e pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à promoção horizontal para a Classe “F”, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 655/2009, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 2- A parte autora sustenta, em seu recurso, que a sentença aplicou indevidamente a Lei Complementar Municipal nº 655/2009, pois, considerando a legislação vigente à época de seu ingresso, teria implementado os requisitos para alcançar a Classe “F” em 16/02/2009, antes da entrada em vigor da nova legislação, razão pela qual requer a retroação dos efeitos financeiros ao período correspondente, observada a prescrição quinquenal. 3- O Município de Jucurutu/RN, por sua vez, defende a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação integral dos requisitos necessários à promoção horizontal, especialmente quanto à avaliação de desempenho e à realização de cursos de formação continuada, sustentando que a inércia administrativa não poderia suprir a ausência de demonstração do preenchimento das exigências legais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente (KÁTIA CILENE DA SILVA BARBOSA) ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção horizontal da servidora municipal do magistério, especialmente diante da ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração Pública; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção horizontal para a Classe “F”, considerando a legislação vigente à época do implemento dos requisitos e a alegação de direito adquirido sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 432/1998. III- RAZÕES DE DECIDIR 4- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente autora, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- A promoção horizontal dos servidores do magistério municipal encontra previsão na Lei Complementar Municipal nº 655/2009, constituindo mecanismo de evolução funcional condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais o cumprimento do interstício temporal e a avaliação de desempenho, além dos demais critérios previstos na legislação de regência. 6- No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 16/02/1998, tendo sua evolução funcional inicialmente regida pela Lei Complementar Municipal nº 432/1998. A documentação acostada aos autos demonstra que, conforme os critérios previstos na legislação vigente à época do ingresso, a servidora implementou os requisitos necessários para alcançar a Classe “F” em 16/02/2009, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 655/2009. Desse modo, a legislação posterior não poderia ser aplicada para restringir situação funcional já consolidada, sob pena de violação ao direito adquirido. 7- A alteração legislativa superveniente somente pode alcançar situações jurídicas ainda não consolidadas, não sendo possível utilizar novo regime jurídico para desconsiderar tempo de serviço e requisitos já implementados sob a vigência da legislação anterior. Assim, reconhecido o direito da autora à Classe “F” antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 655/2009, os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal. 8- Quanto ao recurso do Município, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser invocada como fundamento para impedir a promoção funcional da servidora quando decorrente de omissão da própria Administração Pública. A realização da avaliação constitui providência atribuída ao ente público, não podendo a sua inércia gerar prejuízo ao servidor que cumpriu os demais requisitos legais. 9- A Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim dispõe: “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. 10- Assim, não prosperam as alegações do Município quanto à ausência de avaliação de desempenho ou à necessidade de comprovação de providências administrativas cuja realização competia ao próprio ente público, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11- Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao termo inicial da promoção horizontal reconhecida, uma vez que a evolução funcional da autora deve observar a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos, com efeitos funcionais e financeiros desde a data em que alcançada a Classe “F”, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente autora, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 13- Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e nego provimento ao recurso do Município de Jucurutu/RN, reformando parcialmente a sentença para reconhecer que a promoção horizontal da autora para a Classe “F” deve observar a data de implementação dos requisitos legais sob a égide da legislação anterior, com os efeitos financeiros correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Teses de julgamento: 1- A alteração legislativa superveniente não pode alcançar situação funcional já consolidada sob a vigência da legislação anterior, devendo ser preservado o direito adquirido do servidor que comprovadamente implementou os requisitos necessários à promoção horizontal antes da entrada em vigor da nova norma. 2- A ausência de avaliação de desempenho ou de providências administrativas atribuídas ao próprio ente público não pode impedir a evolução funcional do servidor, quando preenchidos os demais requisitos legais, por configurar omissão administrativa incapaz de prejudicar direito funcional, conforme Súmula nº 17 do TJRN. Dispositivos relevantes citados: -CPC: artigos 98, 99 e 373, II; -Lei Complementar Municipal nº 432/1998; -Lei Complementar Municipal nº 655/2009; -Súmula nº 17 do TJRN. Natal/RN, 30 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800909-75.2025.8.20.5118 Polo ativo KATIA CILENE DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO DE DIVERGÊNCIA Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à promoção horizontal para a Classe “F”, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 655/2009, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a contar de 16/02/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação, a a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la.Dispenso o preparo, a teor do art.99, §7º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia cinge-se à análise da concessão de promoção horizontal aos profissionais do magistério municipal, especialmente à luz da sucessão legislativa entre a Lei Municipal nº 432/1998 e a Lei Municipal nº 655/2009. Pois bem. A Lei Municipal nº 432/1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, estabelecia, em seu art. 14, a promoção horizontal por tempo de serviço e titulação ocorreria de dois em dois anos, com acréscimo de 5% para cada referência, de forma sucessiva, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na norma, dentre os quais se encontrava a comprovação da participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária mínima exigida. Confira-se "Art. 14 - Promoção horizontal compreende 05 (cinco) referências e corresponde à progressão na Carreira por tempo de serviço no Magistério Público Municipal (antiguidade de classe) e titulação(merecimento). § 2º - O Membro do Magistério Público Municipal será contemplado com a promoção horizontal por tempo de serviço e titulação de dois em dois anos, numa escala percentual de 5% (cinco por cento) para cada referência, sucessivamente, preenchendo o seguinte requisito: I - Comprovar a participação efetiva em cursos de capacitação e atualização, treinamentos, seminários, congressos, simpósios e outros de caráter educacional, relacionados com a atividade exercida ou com sua habilitação para o aperfeiçoamento profissional, apresentando Certificados, Diplomas e Certidões expedidos por Órgão Oficial ou por instituições reconhecidas pelo Sistema Educacional. II - Os comprovantes apresentados pelos Membros do Magistério devem conter uma carga horária mínima de 40 horas e somar um total de 180 (cento e oitenta) horas para a progressão de carreira na referência cor-respondente. Art. 15 – Cumpridas as prescrições da Lei, a promoção por tempo de serviço e titulação uma vez deferida, vigorará a partir da data da apresentação do requerimento". Sucede que a Lei Municipal nº 655/2009, ao revogar a Lei Municipal nº 432/1998, alterou a distribuição das classes e a sistemática da promoção horizontal, condicionando-a ao tempo mínimo de exercício e à avaliação de desempenho, com progressão a cada cinco anos e acréscimo de 3% entre as classes A a F, nos termos dos art. 9º e 13: "Art. 9º – Os cargos de professor e de especialista técnico-pedagógico, são distribuídos em 6 (seis) classes: I - letra A, para os profissionais efetivos do magistério público municipal com até 5 (cinco) anos de nomeação; II - letra B, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 6 (seis) e 10 (dez) anos de nomeação; III - letra C, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos de nomeação; IV - letra D, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos de nomeação; V - letra E, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de nomeação, e; VI - letra F, para os profissionais efetivos do magistério público municipal, inseridos entre 26 (vinte e seis) e 30 (trinta) anos de nomeação. Art. 13 – Promoção é a passagem do profissional de uma classe para a imediatamente superior e obedece aos critérios cumulativos de: I – tempo de exercício mínimo em cada classe; e II – avaliação de desempenho. Art. 14 – A classe constitui a linha de promoção horizontal por tempo de serviço, fundamentada na avaliação de desempenho e merecimento da carreira do titular do cargo de professor e de especialista técnico-pedagógico, ocorrendo a cada 5 (cinco) anos. Parágrafo Único – A promoção horizontal entre as classes indicadas pelas letras A, B, C, D, E e F, implicará no acréscimo percentual de 3% (três por cento) entre duas delas. Quanto ao enquadramento no novo regime jurídico, a Lei nº 655/2009 estabeleceu regras específicas de transposição e preservação da situação funcional dos servidores que já integravam o magistério municipal. Art. 49 – Serão transpostos para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica do Município os atuais integrantes do magistério da rede pública municipal de ensino que reúnam os re-quisitos de: I – provimento efetivo; II – investidura mediante aprovação prévia em concurso público de pro-vas ou de provas e títulos; III – estabilidade; IV – habilitação. § 1º - A estabilidade de que trata o inciso III pode ter sido adquirida: I – após 3 (três) anos de efetivo exercício do integrante do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; II – se na data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o integrante do magistério nomeado ou contratado sem concurso público, encontrava-se em exercício de função. § 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior fica dispensada a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 3º - Os atuais integrantes do magistério que não reunirem os requisitos previstos no caput e incisos deste artigo integrarão Quadro Suplementar. (...) Art. 51 – Do enquadramento ao Plano de Carreira e Remuneração não poderá resultar redução remuneratória, sendo assegurado ao profissional do magistério o direito ao valor da diferença porventura verificada. (...) Art. 53 – O enquadramento dos profissionais do magistério em níveis e classes dar-se-á observando: I – critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal; II – vencimentos iguais ou superiores aos já percebidos; III – continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito; IV – jornada de trabalho. Parágrafo Único – Os cargos ou funções de Especialista em Educação, compreendendo Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico e Inspetor Escolar permanecerão na mesma". Daí se extrai, em particular dos arts. 51 e 53, que a norma inovadora busca preservar a situação funcional e remuneratória dos servidores por ocasião do enquadramento, pois veda a redução de vencimento e determina a observância da habilitação, do tempo de efetivo exercício, da igualdade ou superioridade dos vencimentos, além da continuidade do cômputo dos interstícios e períodos aquisitivos já iniciados, de modo que para a aferição do direito à promoção devem ser consideradas, de forma conjugada, as disposições do novo regime e as regras de transição previstas na Lei Municipal nº 655/2009. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, inclusive, quanto à composição ou ao cálculo dos vencimentos, sendo legítima a modificação legislativa superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória, conforme assentado, entre outros, no RE 563.708 (Tema 24) e no RE 563.965 (Tema 41), razão por que a Lei Municipal nº 655/2009 poderia modificar os critérios, os interstícios e os percentuais da promoção horizontal, sem assegurar a permanência da sistemática prevista na Lei nº 432/1998, ressalvada a preservação do valor nominal percebido pelo servidor, obstando o decesso remuneratório decorrente da nova disciplina legal da carreira. À espécie, observa-se que a servidora ingressou no magistério público municipal, em 16/02/1998, e, com o advento da Lei Municipal nº 655, de 22/12/2009, contava 11 anos, 10 meses e 6 dias de efetivo exercício, nesse caso, deveria ter sido enquadrada na Letra C, segundo o art. 9º, II, da lei de regência, a lei, preservando-se, para fins de progressões subsequentes, o período de 10 meses e 6 dias já cumprido, em consideração à continuidade da contagem dos períodos aquisitivos. Destarte, o enquadramento promovido pela Lei Municipal nº 655/2009 não implicou reinício da contagem do tempo funcional, cabendo as promoções posteriores considerar a data originária da admissão, mas com o aproveitamento do tempo já implementado até o enquadramento com base no novo regime jurídico, de sorte que, mantido o interstício legal, a servidora faria jus às promoções para a Letra D, em 16/02/2013, para a Letra E, em 16/02/2018, e para a Letra F, em 16/02/2023. Ademais, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ilegal, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0100228-59.2018.8.20.0150, Rel. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, j. 15/12/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 0100460-44.2018.8.20.0159, Rel. Des. Claudio Santos, j. 09/12/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 0830931-07.2015.8.20.5106, Rel. Des. Maria Zeneide, j.18/11/2021. Ainda, admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da publicação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodri-gues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025. Pelo exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mas corrijo, de ofício, os encargos da mora, na forma da EC 136/2025, segundo o definido no parágrafo anterior. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor de ambos os recorrentes vencidos; as custas processuais recaem, apenas, sobre a autora/recorrente, mas, quanto a essas verbas de sucumbência, fica suspensa a cobrança delas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, em favor da recorrente/aurora, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800909-75.2025.8.20.5118 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU PROCURADOR(A): DR. GEORGE REIS ARAUJO DE MELO RECORRIDO: KATIA CILENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. SUCESSÃO DE PLANOS DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 432/1998 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 655/2009. SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. NOVOS CRITÉRIOS, INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. REGRAS DE ENQUADRAMENTO E TRANSIÇÃO. CONTINUIDADE DOS INTERSTÍCIOS E PERÍODOS AQUISITIVOS INICIADOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PRESERVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 655/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer dos Recursos Inominados, negar-lhes provimento e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto divergente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor de ambos os recorrentes vencidos; as custas processuais recaem, apenas, sobre a autora/recorrente, mas, quanto a esta, fica suspensa a cobrança dessas verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 655/2009. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR PARA RESTRINGIR SITUAÇÃO FUNCIONAL CONSOLIDADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Recursos Inominados interpostos por KÁTIA CILENE DA SILVA BARBOSA e pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à promoção horizontal para a Classe “F”, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 655/2009, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 2- A parte autora sustenta, em seu recurso, que a sentença aplicou indevidamente a Lei Complementar Municipal nº 655/2009, pois, considerando a legislação vigente à época de seu ingresso, teria implementado os requisitos para alcançar a Classe “F” em 16/02/2009, antes da entrada em vigor da nova legislação, razão pela qual requer a retroação dos efeitos financeiros ao período correspondente, observada a prescrição quinquenal. 3- O Município de Jucurutu/RN, por sua vez, defende a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação integral dos requisitos necessários à promoção horizontal, especialmente quanto à avaliação de desempenho e à realização de cursos de formação continuada, sustentando que a inércia administrativa não poderia suprir a ausência de demonstração do preenchimento das exigências legais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente (KÁTIA CILENE DA SILVA BARBOSA) ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção horizontal da servidora municipal do magistério, especialmente diante da ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração Pública; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção horizontal para a Classe “F”, considerando a legislação vigente à época do implemento dos requisitos e a alegação de direito adquirido sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 432/1998. III- RAZÕES DE DECIDIR 4- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente autora, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- A promoção horizontal dos servidores do magistério municipal encontra previsão na Lei Complementar Municipal nº 655/2009, constituindo mecanismo de evolução funcional condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais o cumprimento do interstício temporal e a avaliação de desempenho, além dos demais critérios previstos na legislação de regência. 6- No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 16/02/1998, tendo sua evolução funcional inicialmente regida pela Lei Complementar Municipal nº 432/1998. A documentação acostada aos autos demonstra que, conforme os critérios previstos na legislação vigente à época do ingresso, a servidora implementou os requisitos necessários para alcançar a Classe “F” em 16/02/2009, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 655/2009. Desse modo, a legislação posterior não poderia ser aplicada para restringir situação funcional já consolidada, sob pena de violação ao direito adquirido. 7- A alteração legislativa superveniente somente pode alcançar situações jurídicas ainda não consolidadas, não sendo possível utilizar novo regime jurídico para desconsiderar tempo de serviço e requisitos já implementados sob a vigência da legislação anterior. Assim, reconhecido o direito da autora à Classe “F” antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 655/2009, os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal. 8- Quanto ao recurso do Município, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser invocada como fundamento para impedir a promoção funcional da servidora quando decorrente de omissão da própria Administração Pública. A realização da avaliação constitui providência atribuída ao ente público, não podendo a sua inércia gerar prejuízo ao servidor que cumpriu os demais requisitos legais. 9- A Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim dispõe: “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. 10- Assim, não prosperam as alegações do Município quanto à ausência de avaliação de desempenho ou à necessidade de comprovação de providências administrativas cuja realização competia ao próprio ente público, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11- Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao termo inicial da promoção horizontal reconhecida, uma vez que a evolução funcional da autora deve observar a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos, com efeitos funcionais e financeiros desde a data em que alcançada a Classe “F”, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente autora, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 13- Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e nego provimento ao recurso do Município de Jucurutu/RN, reformando parcialmente a sentença para reconhecer que a promoção horizontal da autora para a Classe “F” deve observar a data de implementação dos requisitos legais sob a égide da legislação anterior, com os efeitos financeiros correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Teses de julgamento: 1- A alteração legislativa superveniente não pode alcançar situação funcional já consolidada sob a vigência da legislação anterior, devendo ser preservado o direito adquirido do servidor que comprovadamente implementou os requisitos necessários à promoção horizontal antes da entrada em vigor da nova norma. 2- A ausência de avaliação de desempenho ou de providências administrativas atribuídas ao próprio ente público não pode impedir a evolução funcional do servidor, quando preenchidos os demais requisitos legais, por configurar omissão administrativa incapaz de prejudicar direito funcional, conforme Súmula nº 17 do TJRN. Dispositivos relevantes citados: -CPC: artigos 98, 99 e 373, II; -Lei Complementar Municipal nº 432/1998; -Lei Complementar Municipal nº 655/2009; -Súmula nº 17 do TJRN. Natal/RN, 30 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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