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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0800895-50.2026.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANDRE DA SILVA TERRA RÉU: CLARO S A Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, in verbis, que: "O Requerente, titular da linha telefônica nº: (22) 98103-9629 vem sendo reiteradamente importunado por inúmeras ligações telefônicas realizadas pela Ré, destinadas à oferta de portabilidade de serviços telemáticos e divulgação de promoções comerciais. Ressalte-se que o Requerente jamais solicitou a inclusão de seu número telefônico em quaisquer cadastros promocionais mantidos pela Ré, tendo em vista que a sua linha telefônica é de outra operadora, tampouco autorizou o envio de ofertas ou contatos com finalidade mercadológica. Ao revés, em diversas oportunidades manifestou expressamente seu desinteresse na contratação dos serviços ofertados, bem como requereu a cessação definitiva das ligações, sem que suas solicitações fossem atendidas. Em 24/02, às 14h10, o Requerente manteve contato com a atendente identificada como Elida, ocasião em que reiterou o pedido de exclusão de seu número do cadastro da empresa. Referido atendimento foi registrado sob o Protocolo nº 249429047. Não obstante a formalização do pedido, a Ré permaneceu efetuando ligações de forma insistente e diária. Diante da persistência das chamadas, o Requerente, buscando solução administrativa para o impasse, promoveu sua inscrição na plataforma "Não Perturbe", conforme comprovante ora anexado. Ainda assim, as ligaçõescontinuaram a ocorrer com frequência excessiva, evidenciando o descaso da Ré quanto à manifestação inequívoca de oposição ao contato. A conduta reiterada da Ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira violação ao direito à tranquilidade e à autodeterminação informativa do consumidor, que se vê diariamente compelido a atender ou rejeitar chamadas indesejadas, sem qualquer respaldo contratual ou autorização prévia. Esgotadas as tentativas de resolução na esfera administrativa, não restou alternativa ao Requerente senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver cessada a prática abusiva e devidamente reparados os prejuízos suportados." Requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha imediatamente de realizar ligações telefônicas ao número do Requerente. É o relatório. Decido. Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida não se reveste de urgência. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória - tal circunstância não macula o direito da parte autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 9 de setembro de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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