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TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800894-84.2024.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: NELSON SEBASTIAO TEIXEIRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Nelson Sebastião Teixeira em face de Banco Master S/A, objetivando a concretização do título executivo judicial constituído nestes autos. Constata-se que a sentença de mérito (ID 132124686) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da averbação dos contratos sob a rubrica "Bens Duráveis", determinando a readequação dos descontos para a margem consignável geral de 30%, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados em excesso à margem de 30%, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) julgar parcialmente procedente a reconvenção para autorizar a compensação de créditos entre o capital liberado e os valores já adimplidos. A certidão lavrada nos autos atesta o trânsito em julgado da sentença em 11 de fevereiro de 2026 (ID 136645221). Ato contínuo, a parte exequente postulou a execução da tutela específica de fazer (ID 154437767), ensejando a prolação de despacho determinando a intimação do banco para comprovar a readequação dos descontos (ID 155487662). A instituição executada compareceu aos autos informando que, em 18 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial, consoante Comunicado nº 44.238 (ID 156284344). Com base nisso, requereu a suspensão integral do cumprimento de sentença, forte no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 (ID 156284342). Intimada a se manifestar (ID 156326202), a parte autora/exequente peticionou requerendo a expedição de ofício direto à fonte pagadora (PBPREV - Pessoal Reformado) para a imediata readequação e suspensão dos descontos indevidos (ID 156983488). A controvérsia processual instaurada cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a extensão dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da instituição bancária sobre os atos executivos; e b) a viabilidade do cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer mediante expedição de ofício à fonte pagadora. Da Liquidação Extrajudicial e da Distinção entre Obrigação de Pagar e Tutela Específica de Fazer A instituição financeira requer a suspensão do feito com arrimo no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, dispositivo que disciplina a suspensão das ações e execuções que demandem quantia contra a entidade liquidanda, com o escopo de preservar o acervo patrimonial e garantir o princípio do tratamento paritário entre os credores (par conditio creditorum). Ocorre que a regra de suspensão decorrente da liquidação extrajudicial destina-se, ontologicamente, a obstar atos de expropriação, penhora ou constrição direta sobre o patrimônio da massa liquidanda. Em se tratando de obrigação de fazer consistente na readequação e exclusão de descontos indevidos lançados diretamente na folha de pagamento do servidor, não há invasão ou diminuição do patrimônio da instituição liquidanda, mas tão somente a regularização de lançamento em verba de natureza alimentar do promovente. Dessa forma, a suspensão legal não paralisa a efetivação de provimentos mandamentais ou de obrigação de fazer que não importem constrição patrimonial do banco liquidando. Com efeito, a liquidação extrajudicial não outorga à instituição financeira o salvo-conduto para perpetuar descontos declarados nulos por sentença judicial transitada em julgado. A suspensão pretendida somente encontra incidência quanto aos atos executivos de cobrança de valores pecuniários (restituição em dobro e danos morais), cuja satisfação dependerá de apuração e eventual habilitação no quadro geral de credores pela via própria. Da Efetivação da Tutela Específica e da Expedição de Ofício à PBPREV No tocante à obrigação de fazer (readequação dos descontos para a margem consignável de 30% com a cessação dos descontos sob a rubrica "Bens Duráveis"), tem-se que o Código de Processo Civil prevê mecanismos de efetivação pelo resultado prático equivalente. Dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica. No mesmo sentido, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz determinar as medidas mandamentais e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Tratando-se de consignação em folha de pagamento mantida perante órgão previdenciário público (PBPREV - Pessoal Reformado), a forma mais célere, eficaz e menos onerosa para concretizar o comando da coisa julgada é a expedição de ordem judicial direta ao órgão pagador do exequente. A providência sub-rogatória atinge exatamente o resultado prático almejado pelo título judicial, expurgando de imediato a cobrança indevida que incide sobre os proventos do autor (verba alimentar) e tornando prescindível, neste momento, a aplicação de medidas coercitivas pecuniárias em face da massa liquidanda. Da Fase de Liquidação da Obrigação Pecuniária Quanto aos capítulos condenatórios de pagar quantia certa (restituição em dobro dos valores descontados em excesso à margem de 30% e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da compensação reconvencional) (ID 132124686), a própria sentença estabeleceu a necessidade de prévia liquidação de sentença. Após a definição da liquidez do montante devido, com a elaboração dos cálculos pertinentes e a respectiva certificação do crédito pelo juízo, caberá a expedição da correlata certidão de crédito para fins de habilitação perante a administração da massa liquidanda, caso permaneça hígido o regime de liquidação extrajudicial. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (ID 156983488) e, com esteio nos artigos 139, inciso IV, e 536, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata expedição de OFÍCIO à PBPREV - Pessoal Reformado, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda à readequação dos descontos consignados em favor do BANCO MASTER S/A (código de desconto n.º 878 / rubrica "BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS", vinculado à matrícula funcional nº 5110467 do autor Nelson Sebastião Teixeira), adequando-os aos limites da margem consignável geral de 30% ou excluindo a rubrica declarada nula pelo título judicial (ID 132124686); b) INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Banco Master S/A (ID 156284342) no tocante à tutela específica da obrigação de fazer; c) DEFIRO, todavia, a anotação da existência do regime de liquidação extrajudicial quanto à fase de satisfação patrimonial da obrigação de pagar quantia certa, registrando-se que a apuração do crédito e sua liquidação prosseguirão neste juízo até a obtenção da liquidez do título, momento em que será expedida a certidão de crédito respectiva para habilitação perante o liquidante; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (planilha de liquidação dos valores cobrados em excesso e da condenação por dano moral, contemplando a compensação autorizada na reconvenção), facultando-se vista subsequente à parte executada pelo mesmo prazo. Servirá cópia deste despacho, digitalmente assinada, como OFÍCIO perante a PBPREV, devendo a Secretaria deste Juízo proceder ao célere encaminhamento por meio eletrônico institucional com aviso de recebimento. Intimem-se as partes pelas vias regulares. Cumpra-se com urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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