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0800894-50.2026.8.14.0006

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800894-50.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PATRICIA CRISTIANE DOS SANTOS VIEIRA Endereço: AV AMAZONAS, 49, (Res JD NOVA VIDA), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-200 PARTE REQUERIDA: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: , AVENIDA JK, Quadra 6, LOTE N 18, Sala 101, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72915-000 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Travessa Macapá, 20, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-250 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA CRISTIANE DOS SANTOS VIEIRA em face de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA. A exequente sustenta, em síntese, ser credora da quantia originária de R$ 11.156,42, reconhecida em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 12 de novembro de 2015, obrigação decorrente de distrato de promessa de compra e venda. Afirma que o acordo não foi adimplido e, com a incidência dos encargos indicados na memória de cálculo, atribui ao crédito o valor de R$ 95.000,03. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos executados e a adoção de medidas constritivas, além do pagamento imediato de parcela equivalente a um salário mínimo em caráter de urgência. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o distrato celebrado em 18 de junho de 2013 (ID 165775497), o instrumento de confissão de dívida datado de 12 de novembro de 2015 (ID 165775498) e a memória de cálculo (ID 165775493). O feito foi autuado em 15 de janeiro de 2026 e posteriormente redistribuído a este Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência e a Carteira de Trabalho Digital apresentada, da qual não constam vínculos laborais ativos, conferem suporte suficiente, nesta fase, à alegação de insuficiência de recursos. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Julgamento liminar da prescrição A questão pode ser solucionada exclusivamente a partir dos documentos trazidos com a petição inicial, sem necessidade de dilação probatória. O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar quando o magistrado verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. Na mesma linha, o art. 487, II, do CPC estabelece que a decisão sobre a prescrição resolve o mérito, e o parágrafo único do dispositivo ressalva, de modo expresso, a hipótese do art. 332, § 1º, da exigência de prévia manifestação das partes. Desse modo, sendo a prescrição manifesta à vista dos elementos fornecidos pela própria exequente, é cabível o seu reconhecimento de ofício antes da citação, sem violação ao contraditório. 2.3. Prescrição da pretensão executiva A pretensão deduzida funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular de confissão de dívida. Incide, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A execução sujeita-se ao mesmo prazo da correspondente pretensão de cobrança, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as dívidas líquidas fundadas em instrumento público ou particular se submetem à prescrição quinquenal (AgRg no AREsp 430.346/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). No caso concreto, a cláusula segunda do instrumento estabeleceu o pagamento do valor em 14 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 22 de novembro de 2015. Logo, a décima quarta e última prestação tinha vencimento ordinário em 22 de dezembro de 2016. Embora o acordo também previsse o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, essa estipulação não antecipa o termo inicial da prescrição. Segundo a jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado constitui faculdade protetiva do credor e não altera, para fins prescricionais, o vencimento ordinário da última parcela. Nesse sentido: REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 06/09/2018; e AgInt no REsp 1.576.189/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018. Adotando-se, assim, o marco mais favorável à exequente, o prazo quinquenal teve início em 22 de dezembro de 2016 e, ordinariamente, encerrar-se-ia em 22 de dezembro de 2021. Ainda que se acrescente integralmente o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, compreendido entre a entrada em vigor da lei, em 12 de junho de 2020, e 30 de outubro de 2020, o prazo estava exaurido, no máximo, em maio de 2022. A presente execução, todavia, somente foi ajuizada em 15 de janeiro de 2026, mais de três anos e oito meses depois do termo final já prorrogado. A exequente limitou-se a narrar “anos de tentativas frustradas” de cobrança, sem indicar ou comprovar protesto, demanda judicial, ato inequívoco de reconhecimento da obrigação pelos devedores ou qualquer outra causa de interrupção posterior enquadrável no art. 202 do Código Civil. Tentativas unilaterais de cobrança pelo credor, por si sós, não renovam o prazo prescricional. A conclusão seria idêntica mesmo se se adotasse o inadimplemento da primeira parcela, em novembro de 2015, como marco inicial, pois nessa hipótese a prescrição se consumaria ainda mais cedo. Assim, sob qualquer critério juridicamente admissível, a pretensão executiva já estava prescrita quando do ajuizamento. O reconhecimento da prescrição inviabiliza a exigência judicial do crédito. A Terceira Turma do STJ reafirmou que a prescrição atua no plano da eficácia da pretensão e impede sua cobrança, independentemente da via empregada (REsp 2.088.100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que os executados não foram citados nem constituíram advogado nos autos. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Interposta apelação, observe-se o procedimento previsto nos §§ 3º e 4º do art. 332 do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os executados, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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