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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800892-90.2025.8.20.5101 AUTOR: ANA REGIA DANTAS NONATO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (CE038828) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (MTMS6835) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA REGIA DANTAS NONATO ajuizou Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização por Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, ocasião em que foi incluído, de forma embutida na operação de crédito, seguro prestamista que afirma não ter solicitado. Narra que, em 22/07/2022, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Kwid Zen 1.0 Flex, ano/modelo 2020/2021, pelo valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.361,53. Sustenta que, no mesmo negócio, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 3.749,85, financiado juntamente com o veículo. Alega que a contratação do seguro configurou venda casada, por ter sido vinculada ao financiamento e direcionada à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Requereu o cancelamento do seguro, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 7.499,07, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Ambas as partes rés estiveram representadas no ato. A Aymoré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da Zurich e, no mérito, a inexistência de venda casada, sob o argumento de que a contratação do seguro seria facultativa e que a autora poderia optar por contratar ou não o produto. A Zurich Santander, embora regularmente integrada à relação processual e presente à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo, conforme certificado nos autos. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a ocorrência de venda casada. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista. A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação adequada e clara. É incontroverso que a autora celebrou financiamento para aquisição de veículo e que, na mesma oportunidade, foi contratado o produto denominado CDC Protegido com Desemprego, tendo como seguradora a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. O documento de adesão indica prêmio total de R$ 3.749,85, correspondente a prêmio sem impostos de R$ 3.735,65 e IOF de R$ 14,20, com pagamento em parcela única, mediante financiamento. A proposta ainda discrimina as coberturas contratadas, dentre elas invalidez permanente total por acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente. O ponto controvertido não é, portanto, a existência formal da contratação, mas se houve efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro e à seguradora responsável pela cobertura. A resposta é negativa. O art. 39, I, do CDC considera abusiva a conduta de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A matéria foi especificamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, segundo o qual: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A ratio decidendi do precedente é clara: não basta que o contrato contenha uma referência formal à facultatividade. Deve ser assegurada ao consumidor liberdade real de contratar ou não o seguro e, caso opte pela contratação, de escolher a seguradora. No caso concreto, o documento apresentado pelas próprias rés não demonstra essa liberdade de maneira suficiente. É verdade que a proposta contém declaração segundo a qual a consumidora teria "optado" pela contratação do seguro e estaria ciente de que poderia contratar o seguro prestamista com outra seguradora do mercado. Todavia, o mesmo instrumento contém elementos que evidenciam o direcionamento da contratação. A proposta autoriza expressamente a inclusão da consumidora em apólice da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., figurando a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como estipulante. Mais significativamente, consta do próprio documento que a oferta do seguro observa os termos de contrato de exclusividade com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Assim, há uma evidente contradição entre a declaração padronizada de que o consumidor poderia contratar seguro com qualquer outra seguradora e a própria estrutura negocial apresentada pelas fornecedoras, que direciona a contratação à seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico. Não foi produzida prova concreta de que, no momento da contratação do financiamento, a autora tenha recebido alternativas efetivas de seguradoras, tampouco de que lhe tenha sido oportunizado contratar o mesmo produto com terceiro de sua livre escolha, em condições equivalentes. A mera inserção, em formulário de adesão, de declaração genérica de que o consumidor "poderia" contratar o seguro com outra seguradora não demonstra, por si só, que essa alternativa tenha sido efetivamente disponibilizada. E o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberdade de escolha, diante da alegação de venda casada e da natureza da relação de consumo, não pode ser satisfeito apenas com a juntada do instrumento contratual padronizado. No presente caso, portanto, está caracterizada a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. Reconhecida a venda casada, impõe-se declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, sem que isso importe na invalidação do contrato principal de financiamento. O seguro constitui negócio jurídico acessório e autônomo em relação ao financiamento, de modo que a retirada do encargo não compromete a validade da operação de crédito propriamente dita. Deve, portanto, ser excluído o seguro prestamista do contrato, preservadas as demais condições do financiamento. Da restituição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se identifica engano justificável. A cobrança decorreu de produto acessório direcionado ao consumidor no contexto da contratação do financiamento, sem demonstração de que lhe tenha sido assegurada efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora. Desse modo, é cabível a restituição em dobro. Quanto ao valor da restituição, não é necessário, para o deslinde da controvérsia, definir, nesta fase cognitiva, se o contrato de seguro foi posteriormente cancelado a pedido da autora ou se houve efetivo estorno de parte do prêmio, questões suscitadas pela ré e não suficientemente esclarecidas nos autos. Reconhecida a abusividade da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, a parte autora tem direito à restituição dos valores efetivamente pagos em razão do seguro, observada a modalidade de repetição do indébito definida nesta sentença. Eventual quantia já restituída administrativamente deverá ser abatida do montante devido, a fim de evitar duplicidade de pagamento, ficando a apuração do valor efetivamente pago pela autora e de eventual estorno anteriormente realizado para a fase de liquidação de sentença, mediante análise dos documentos pertinentes. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora caracterizada a prática abusiva, a cobrança indevida de encargo contratual, desacompanhada de circunstância excepcional que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. No caso, não há demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou outra circunstância extraordinária capaz de evidenciar violação autônoma à esfera extrapatrimonial da autora. A repercussão patrimonial decorrente da cobrança indevida encontra adequada reparação mediante a declaração de nulidade do seguro e a restituição dos valores pagos. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA REGIA DANTAS NONATO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do seguro prestamista denominado CDC Protegido com Desemprego, vinculado ao contrato de financiamento celebrado entre as partes; b) determinar a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista do saldo do contrato de financiamento, caso ainda esteja sendo considerado nas parcelas vincendas, preservadas as demais condições da operação; c) condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela autora a título do seguro declarado indevido, abatendo-se eventual quantia que tenha sido previamente restituída, cuja existência e montante serão apurados em liquidação de sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a responsabilidade solidária entre elas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800892-90.2025.8.20.5101 AUTOR: ANA REGIA DANTAS NONATO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (CE038828) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (MTMS6835) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA REGIA DANTAS NONATO ajuizou Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização por Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, ocasião em que foi incluído, de forma embutida na operação de crédito, seguro prestamista que afirma não ter solicitado. Narra que, em 22/07/2022, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Kwid Zen 1.0 Flex, ano/modelo 2020/2021, pelo valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.361,53. Sustenta que, no mesmo negócio, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 3.749,85, financiado juntamente com o veículo. Alega que a contratação do seguro configurou venda casada, por ter sido vinculada ao financiamento e direcionada à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Requereu o cancelamento do seguro, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 7.499,07, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Ambas as partes rés estiveram representadas no ato. A Aymoré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da Zurich e, no mérito, a inexistência de venda casada, sob o argumento de que a contratação do seguro seria facultativa e que a autora poderia optar por contratar ou não o produto. A Zurich Santander, embora regularmente integrada à relação processual e presente à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo, conforme certificado nos autos. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a ocorrência de venda casada. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista. A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação adequada e clara. É incontroverso que a autora celebrou financiamento para aquisição de veículo e que, na mesma oportunidade, foi contratado o produto denominado CDC Protegido com Desemprego, tendo como seguradora a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. O documento de adesão indica prêmio total de R$ 3.749,85, correspondente a prêmio sem impostos de R$ 3.735,65 e IOF de R$ 14,20, com pagamento em parcela única, mediante financiamento. A proposta ainda discrimina as coberturas contratadas, dentre elas invalidez permanente total por acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente. O ponto controvertido não é, portanto, a existência formal da contratação, mas se houve efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro e à seguradora responsável pela cobertura. A resposta é negativa. O art. 39, I, do CDC considera abusiva a conduta de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A matéria foi especificamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, segundo o qual: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A ratio decidendi do precedente é clara: não basta que o contrato contenha uma referência formal à facultatividade. Deve ser assegurada ao consumidor liberdade real de contratar ou não o seguro e, caso opte pela contratação, de escolher a seguradora. No caso concreto, o documento apresentado pelas próprias rés não demonstra essa liberdade de maneira suficiente. É verdade que a proposta contém declaração segundo a qual a consumidora teria "optado" pela contratação do seguro e estaria ciente de que poderia contratar o seguro prestamista com outra seguradora do mercado. Todavia, o mesmo instrumento contém elementos que evidenciam o direcionamento da contratação. A proposta autoriza expressamente a inclusão da consumidora em apólice da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., figurando a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como estipulante. Mais significativamente, consta do próprio documento que a oferta do seguro observa os termos de contrato de exclusividade com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Assim, há uma evidente contradição entre a declaração padronizada de que o consumidor poderia contratar seguro com qualquer outra seguradora e a própria estrutura negocial apresentada pelas fornecedoras, que direciona a contratação à seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico. Não foi produzida prova concreta de que, no momento da contratação do financiamento, a autora tenha recebido alternativas efetivas de seguradoras, tampouco de que lhe tenha sido oportunizado contratar o mesmo produto com terceiro de sua livre escolha, em condições equivalentes. A mera inserção, em formulário de adesão, de declaração genérica de que o consumidor "poderia" contratar o seguro com outra seguradora não demonstra, por si só, que essa alternativa tenha sido efetivamente disponibilizada. E o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberdade de escolha, diante da alegação de venda casada e da natureza da relação de consumo, não pode ser satisfeito apenas com a juntada do instrumento contratual padronizado. No presente caso, portanto, está caracterizada a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. Reconhecida a venda casada, impõe-se declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, sem que isso importe na invalidação do contrato principal de financiamento. O seguro constitui negócio jurídico acessório e autônomo em relação ao financiamento, de modo que a retirada do encargo não compromete a validade da operação de crédito propriamente dita. Deve, portanto, ser excluído o seguro prestamista do contrato, preservadas as demais condições do financiamento. Da restituição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se identifica engano justificável. A cobrança decorreu de produto acessório direcionado ao consumidor no contexto da contratação do financiamento, sem demonstração de que lhe tenha sido assegurada efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora. Desse modo, é cabível a restituição em dobro. Quanto ao valor da restituição, não é necessário, para o deslinde da controvérsia, definir, nesta fase cognitiva, se o contrato de seguro foi posteriormente cancelado a pedido da autora ou se houve efetivo estorno de parte do prêmio, questões suscitadas pela ré e não suficientemente esclarecidas nos autos. Reconhecida a abusividade da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, a parte autora tem direito à restituição dos valores efetivamente pagos em razão do seguro, observada a modalidade de repetição do indébito definida nesta sentença. Eventual quantia já restituída administrativamente deverá ser abatida do montante devido, a fim de evitar duplicidade de pagamento, ficando a apuração do valor efetivamente pago pela autora e de eventual estorno anteriormente realizado para a fase de liquidação de sentença, mediante análise dos documentos pertinentes. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora caracterizada a prática abusiva, a cobrança indevida de encargo contratual, desacompanhada de circunstância excepcional que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. No caso, não há demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou outra circunstância extraordinária capaz de evidenciar violação autônoma à esfera extrapatrimonial da autora. A repercussão patrimonial decorrente da cobrança indevida encontra adequada reparação mediante a declaração de nulidade do seguro e a restituição dos valores pagos. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA REGIA DANTAS NONATO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do seguro prestamista denominado CDC Protegido com Desemprego, vinculado ao contrato de financiamento celebrado entre as partes; b) determinar a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista do saldo do contrato de financiamento, caso ainda esteja sendo considerado nas parcelas vincendas, preservadas as demais condições da operação; c) condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela autora a título do seguro declarado indevido, abatendo-se eventual quantia que tenha sido previamente restituída, cuja existência e montante serão apurados em liquidação de sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 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