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TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO · Decisão
PROCESSO Nº. 0800889-13.2025.8.14.0087 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU APELADA: FRANCISCA PINHEIRO LEAL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da respectiva Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO LEAL, servidora pública municipal admitida em 29/12/2006 no cargo de Professora de Educação Básica I. A autora sustentou que o adicional por tempo de serviço - ATS foi pago em percentuais inferiores aos previstos no art. 18, § 3º, da Lei Municipal nº. 066/2003 e, posteriormente, no art. 35 da Lei Municipal nº. 231/2020. Requereu a revisão da rubrica, a implantação do percentual de 30% e o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal. Nas razões recursais, o Município suscita a necessidade de remessa necessária e renova a objeção quanto à aptidão da inicial. No mérito, defende que a transição financeira entre os regimes somente ocorreu em 1º/01/2022, em razão do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula remuneratória; aponta indevida soma do percentual anual da Lei Municipal nº 066/2003 com os triênios da Lei Municipal nº 231/2020; e sustenta que o teto de 30% somente será atingido quando completados dez triênios. Pede a reforma da sentença, inclusive quanto aos consectários e aos honorários. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a preservação do percentual formado sob a legislação revogada. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O julgamento monocrático é cabível, nos termos dos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e 133, XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal, porque a controvérsia pode ser solucionada pela aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e de jurisprudência consolidada acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: - RECONHECER a prescrição da pretensão referente ao recebimento do adicional por tempo de serviço anterior a 28/11/2020, e assim o faço na forma do art. 487, II, do CPC. - CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, a título de adicional por tempo de serviço (ATS), observando-se os seguintes parâmetros: a) o pagamento da diferença correspondente a 14% (quatorze por cento) ao mês sobre o vencimento base, no período compreendido entre 28/11/2020 e novembro de 2021, tendo em vista que a autora fazia jus ao percentual de 26% (vinte e seis por cento), mas percebeu apenas 12% (doze por cento); b) o pagamento da diferença correspondente a 11% (onze por cento) ao mês sobre o vencimento base, no período compreendido entre dezembro de 2021 e 28/12/2022, porquanto a autora fazia jus à manutenção do percentual de 26% (vinte e seis por cento), tendo, contudo, recebido apenas 15% (quinze por cento); c) o pagamento da diferença correspondente a 14% (quatorze por cento) ao mês sobre o vencimento base, no período compreendido entre 29/12/2022 e novembro de 2024, uma vez que, conforme reconhecido na fundamentação, a autora passou a fazer jus ao percentual de 29% (vinte e nove por cento), tendo-lhe sido pago, entretanto, apenas 15% (quinze por cento); d) o pagamento da diferença correspondente a 11% (onze por cento) ao mês sobre o vencimento base, no período compreendido entre dezembro de 2024 e 28/12/2025, haja vista que, embora tenha havido majoração parcial para 18% (dezoito por cento), a autora já fazia jus ao percentual de 29% (vinte e nove por cento); e) a partir de 29/12/2025, a implantação definitiva do adicional por tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas em relação ao percentual que vinha sendo pago administrativamente, enquanto não houver a devida adequação. As quantias deverão ser apuradas sobre a remuneração da parte autora à época e atualizadas, até a vigência da EC nº 136/2025, pela taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção monetária, remuneração do capital e juros de mora. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deverá ser observada a incidência do IPCA para fins de correção monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a hipótese de a taxa SELIC se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública, hipótese em que esta poderá ser aplicada, nos termos do novo regime constitucional pertinente às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Causa não se sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. (Grifo nosso). 1. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A preliminar não prospera. A petição inicial identifica a relação funcional, as leis municipais invocadas, os percentuais pagos, as competências discutidas e a providência pretendida. O Município compreendeu integralmente a controvérsia e ofereceu defesa de mérito minuciosa. Não há pedido indeterminado incompatível com os arts. 319 e 324 do CPC, sendo admissível que o valor exato das diferenças seja obtido por simples cálculo após a definição dos parâmetros jurídicos. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2. DA REMESSA NECESSÁRIA. Também não há razão para submeter a sentença ao reexame obrigatório. A condenação está delimitada por percentuais, período certo, vencimento-base constante das fichas financeiras e abatimento dos valores já pagos. Além disso, o valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00, e nem mesmo o proveito máximo deduzido ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para Municípios. Mantém-se, portanto, a dispensa do reexame necessário. 3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ATS é prestação de trato sucessivo. Ausente negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Como a demanda foi ajuizada em 28/11/2025, permanece correta a pronúncia da prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2020. 4. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DA SUCESSÃO DE REGIMES E DA VPNI. O art. 18, § 3º, da Lei Municipal nº. 066/2003, transcrito nas peças processuais, previa ATS de 2% por ano de serviço público efetivo prestado ao Município, incidente sobre o vencimento-base. A Lei Municipal nº. 231/2020, vigente desde 15/06/2020, revogou o regime anterior e, em seu art. 35, passou a prever 3% por triênio de serviço efetivo, limitado a 30%, também sobre o vencimento-base da carreira. A Lei Complementar nº. 173/2020 impôs, até 31/12/2021, restrições à criação e à implementação de vantagens funcionais. No próprio recurso, o Município sustenta, de modo expresso, que os efeitos financeiros do novo plano foram postergados para 1º/01/2022 e que, até 31/12/2021, deveria ser preservada a disciplina remuneratória precedente. Essa delimitação recursal, coerente com a forma pela qual o próprio ente descreve a implantação administrativa, impede que a transição seja antecipada em prejuízo da servidora. A superveniente Lei Complementar nº. 226/2026 não altera essa conclusão. Ela revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº. 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, permitindo que lei do respectivo ente autorize pagamentos retroativos de anuênios, triênios e vantagens equivalentes relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, observadas as condições orçamentárias e constitucionais. Não consta dos documentos fornecidos lei municipal superveniente com essa autorização. De todo modo, o Município já reconheceu administrativamente 15% em dezembro de 2021 e não postulou repetição do que pagou, matéria que não pode ser agravada nesta via em prejuízo da apelada. Isso não significa, contudo, que o percentual de 26% se converta em ATS permanente para, sobre ele, serem somados os triênios da lei nova. Uma coisa é pagar, com os respectivos reflexos, as diferenças vencidas enquanto financeiramente aplicável o regime anterior; outra, inteiramente diversa, é perpetuar a fórmula revogada e cumulá-la com a fórmula superveniente. A primeira providência satisfaz parcelas já constituídas e preserva a base remuneratória legitimamente alcançada. A segunda criaria regime híbrido sem autorização legal e duplicaria a contagem dos mesmos anos de serviço. Eventual redução nominal global ocasionada pela transição não conduz ao restabelecimento do ATS extinto, mas deve ser neutralizada por vantagem pessoal nominalmente identificável. O Supremo Tribunal Federal resolveu a questão no Tema 41 da repercussão geral, cuja tese estabelece: “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, constituiu o valor das gratificações incorporadas à remuneração, para transformá-las em vantagem pessoal nominalmente identificada, e autoriza a atualização dos valores incorporados pelos mesmos índices de revisão geral da remuneração do funcionalismo”. A ementa integral do paradigma é a seguinte: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)”. No Superior Tribunal de Justiça, o mesmo entendimento foi reafirmado em julgado da Primeira Turma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do apelo especial, conforme súmulas 282 e 386 do STF e 211 deste STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 563.965/RN, com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. No mesmo sentido, o STJ já sedimentou que, “consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)” (AgInt no RMS 56.816/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 4. Hipótese em que, embora os insurgentes afirmem não se tratar de alegação de direito adquirido, defendem, na prática, exatamente a manutenção da situação jurídica anterior, que lhes seria favorável, buscando valer-se da nova lei sem, no entanto, submeterem-se às renúncias ali previstas. 5. No caso, a parte recorrente em momento algum infirmou especificamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a ausência de prova de qualquer irredutibilidade de vencimentos provocada pela nova lei, sendo também aplicáveis ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.528.439/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021)”. (Grifo nosso). No âmbito deste Tribunal, há precedente específico reconhecendo o dever de pagar as diferenças efetivamente constituídas sob a Lei Municipal nº 066/2003, sem que disso decorra autorização para somar regimes sucessivos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 066/2003. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Discute-se o fato de a apelada fazer jus ao recebimento do adicional de tempo de serviço a que tem direito os servidores do Município de Limoeiro do Ajurú, sendo que a recorrida fez prova de que é servidora pública efetiva, ocupando o cargo de professor, desde 09 de setembro de 2009. 2. De acordo com o art. 18 da Lei Municipal n° 066/2003 do Município de Limoeiro do Ajurú, o adicional por tempo de serviço é inicialmente devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município, incidindo sobre o vencimento base. 3. Verifica-se da leitura dos autos, que restou comprovado, na espécie, os requisitos necessários à revisão do pagamento do adicional ora pleiteado, impondo-se o pagamento da referida verba pelo Município recorrente, na forma determinada pelo juízo de 1º grau. 4. É devida a condenação ao pagamento das parcelas retroativas dos meses não atingidos pela prescrição, contados até cinco anos antes da propositura da ação, devendo tal valor ser auferido em liquidação de sentença, descontados os valores já recebidos pela apelada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Em sede de remessa necessária, sentença confirmada em todos os seus termos. À unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0003845-16.2017.8.14.0087 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 15/03/2021)”. (Grifo nosso). Aplicando essas premissas ao caso concreto, a autora completou treze anos de serviço em 29/12/2019. Pelo critério anual da Lei Municipal nº. 066/2003, o percentual então formado era de 26%. Os contracheques demonstram pagamento de 12% até novembro de 2021 e de 15% na competência de dezembro de 2021. Como o próprio apelante fixa em 31/12/2021 o termo final dos efeitos financeiros do regime precedente, são devidas: (i) a diferença de 14% sobre o vencimento-base entre 28/11/2020 e novembro de 2021; e (ii) a diferença de 11% na competência de dezembro de 2021. O acréscimo correto do ATS ao vencimento básico repercute, ainda, nas verbas cuja base de cálculo legalmente o considere, tudo a ser apurado em liquidação, com abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e vedação de duplicidade. A partir de 1º/01/2022, incide exclusivamente o art. 35 da Lei Municipal nº 231/2020. Os contracheques revelam que o Município implantou administrativamente o percentual de 15% em dezembro de 2021 e o elevou para 18% em dezembro de 2024. Esses patamares permanecem incontroversos nos limites do efeito devolutivo e da vedação à reforma em prejuízo da única recorrida. A preservação do valor nominal da remuneração, porém, não autoriza manter a rubrica e a fórmula do ATS revogado: se a aplicação da nova estrutura produzir decesso remuneratório, a diferença deverá ser individualizada como VPNI e acrescida à remuneração mensal vigente. O percentual de 29% fixado para 29/12/2022 e o teto de 30% estabelecido para 29/12/2025 resultam da soma indevida de 26% do regime anual com triênios calculados sobre tempo de serviço que já integrara aquele percentual. Sob a lei nova, o limite de 30% pressupõe dez triênios completos e juridicamente computáveis. Os documentos fornecidos não demonstram o preenchimento desse requisito, tampouco permitem fixar, nesta demanda, a data futura em que será alcançado, especialmente diante da disciplina superveniente da LC nº 226/2026. A sentença, ao antecipar o teto, concedeu vantagem sem suporte na lei municipal e contrariou o Tema 41 do STF. A correção desse capítulo, todavia, deve vir acompanhada da proteção à irredutibilidade remuneratória. A garantia constitucional de irredutibilidade protege a remuneração nominal global, não o método de cálculo isolado de determinada parcela. Assim, a Administração pode substituir o regime de anuênios pelo de triênios e aplicar a nova fórmula de cálculo, pois inexiste direito adquirido ao regime jurídico anterior; não pode, contudo, fazer com que a mudança legislativa reduza o total nominal das parcelas remuneratórias permanentes percebidas pela servidora. A aferição segura exige liquidação, mediante comparação homogênea entre a remuneração permanente legalmente devida no último momento do regime anterior — nela incluídos o ATS de 26% e seus reflexos nas verbas calculadas sobre o vencimento básico — e a remuneração permanente resultante da nova estrutura. Devem ser excluídas da comparação parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias e evitada qualquer duplicidade. O decesso nominal que resultar dessa operação deverá ser implantado e pago na remuneração mensal sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), acrescentada à estrutura remuneratória vigente. Essa solução preserva a irredutibilidade sem restaurar a fórmula revogada nem acumular os dois regimes. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. As diferenças pretéritas deverão ser apuradas em liquidação por simples cálculo, sobre o vencimento-base de cada competência, com os reflexos nas verbas que legalmente tenham essa parcela em sua base de cálculo e abatimento integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Na mesma fase, será apurado o eventual decesso remuneratório decorrente da transição legislativa, segundo os parâmetros definidos no capítulo anterior, para implantação da VPNI na remuneração mensal. Quanto à atualização do débito deve seguir os seguintes parâmetros: 1) Até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, com juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, quando temporalmente cabíveis, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2) De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021; 3) A partir de 10/09/2025, aplicam-se os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando a soma daqueles encargos for superior a esta no mesmo período. É vedada a cumulação de índices. 6. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A reforma substancial da condenação evidencia sucumbência recíproca. A autora conserva o direito às diferenças pretéritas, aos respectivos reflexos e à proteção de eventual decesso remuneratório mediante VPNI, mas decai da implantação dos percentuais híbridos de 29% e 30%; o Município, por sua vez, permanece vencido quanto às obrigações reconhecidas. Distribuo os ônus na proporção de 70% para a autora e 30% para o Município, vedada a compensação. A autora pagará honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O percentual dos honorários devidos pelo Município ao advogado da autora será definido na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre a parcela da condenação que lhe corresponde. Não cabe majoração recursal, porque o recurso é parcialmente provido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e 133, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar, em parte, a sentença e: a) manter a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2020 e condenar o Município ao pagamento da diferença de 14% de ATS sobre o vencimento-base entre 28/11/2020 e novembro de 2021, bem como da diferença de 11% na competência de dezembro de 2021, com os reflexos nas verbas calculadas sobre o vencimento básico, tudo a ser apurado em liquidação, mediante abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; b) afastar a soma do percentual constituído sob a lei revogada com os triênios da Lei Municipal nº 231/2020, inclusive os percentuais híbridos de 29% e 30% estabelecidos na origem, e excluir a ordem de implantação definitiva de ATS no percentual de 30% a partir de 29/12/2025; c) declarar que, desde 1º/01/2022, o ATS se submete exclusivamente ao art. 35 da Lei Municipal nº 231/2020, à razão de 3% por triênio completo de serviço público efetivo prestado ao Município, limitado a 30% e incidente sobre o vencimento-base da carreira, inexistindo direito adquirido à fórmula prevista na lei anterior; d) determinar que, na liquidação, seja comparada a remuneração nominal global permanente legalmente devida ao término do regime anterior com a resultante da nova estrutura, excluídas as parcelas eventuais, transitórias e indenizatórias, devendo o decesso remuneratório apurado ser implantado e pago na remuneração mensal sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), acrescida à estrutura remuneratória vigente, sem prejuízo das parcelas pretéritas reconhecidas no item ‘a’; e) adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença que não conflitarem com esta decisão, inclusive a rejeição da inépcia e a dispensa da remessa necessária. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, bem como visando à eficiência no cumprimento das metas e orientações estabelecidas pelo CNJ, e, sobretudo, tendo em vista a natureza da decisão, determino o imediato arquivamento provisório do processo, com a respectiva baixa no sistema. Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 10 de setembro de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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