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0800883-02.2026.8.14.0077

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800883-02.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDELI MENDES GUEDES Advogado: RENAN SATIRO MIRANDA OAB: PA34323 RÉU(S): BANPARA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VALDELI MENDES GUEDES em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Sustenta a parte autora que, correntista do Banco réu, teve identificadas em sua conta salarial quatro liberações de crédito não contratadas (liberação sazonal, dois empréstimos consignados e Banparacard), seguidas de três transferências PIX a terceiros desconhecidos, todas ocorridas em 10 e 11/06/2026, totalizando R$ 36.236,20 em movimentações brutas. Aduz que impugnou administrativamente as operações junto ao Réu e registrou boletim de ocorrência, permanecendo, não obstante, sujeito a descontos consignados sobre sua remuneração, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças, descontos e consignações. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei nº 9.099/95. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, anoto que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, a análise do pleito torna-se despicienda neste momento processual, ficando postergada para a eventualidade de interposição de recurso, fase em que a isenção será devidamente apreciada. 4. No que tange ao pedido de Tutela de Urgência formulado, segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora ampara seu pleito em conjunto probatório convergente: o extrato bancário emitido pelo próprio Réu individualiza as quatro liberações de crédito e as três transferências PIX ocorridas em intervalo inferior a 24 horas, com esvaziamento quase integral dos valores liberados; o Formulário de Contestação de Transação Eletrônica, preenchido junto à própria instituição financeira em 31/07/2026, impugna individualizadamente as sete operações, sem consignar qualquer das hipóteses usualmente associadas à fragilização de segurança pelo próprio correntista, tais como extravio de cartão, compartilhamento de senha ou fornecimento de dados a terceiros; e o Boletim de Ocorrência nº 00129/2026.100689-0 formaliza a notícia da fraude, identificando terceiros estranhos à relação como destinatários dos valores. Verifica-se, ainda, dos contracheques acostados aos autos, que os descontos consignados relativos às operações impugnadas (rubrica 447 – BANPARÁ, nos valores de R$ 857,18 e R$ 214,17) já vêm incidindo mensalmente sobre a folha de pagamento do Autor, servidor vinculado à Secretaria de Estado de Educação, incidência que recai sobre verba de natureza alimentar. A convergência entre extrato oficial, impugnação administrativa tempestiva e registro policial, associada à ausência de indicativo de participação do Autor nas operações contestadas, autoriza, em juízo de cognição sumária, reconhecer presente a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar dos valores comprometidos e da renovação mensal dos descontos consignados, cuja manutenção até o desfecho da lide agravaria progressivamente o prejuízo e comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional. Não se vislumbra, de outro lado, perigo de irreversibilidade em sentido inverso: a suspensão ora determinada tem natureza estritamente conservativa, não importa quitação, cancelamento definitivo ou antecipação da indenização pleiteada, tampouco impede o Réu de restabelecer os contratos e recompor os lançamentos caso a ação venha a ser julgada improcedente. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação pessoal: a) SUSPENDA a exigibilidade dos quatro contratos vinculados às liberações de R$ 1.936,51, R$ 4.052,99, R$ 11.383,54 e R$ 1.013,16, independentemente da nomenclatura ou numeração interna adotada; b) CESSE imediatamente todas as parcelas, consignações, débitos automáticos, compensações, retenções, faturas e encargos decorrentes de tais contratos, inclusive os descontos em folha já identificados nos contracheques de julho e agosto de 2026; c) COMUNIQUE a suspensão ao órgão pagador do Autor (Secretaria de Estado de Educação do Pará) e à Prefeitura Municipal de Anajás, caso haja averbação ativa junto a esta; d) PRESERVE a integral movimentação da conta destinada ao recebimento dos créditos salariais do Autor; e e) ABSTENHA-SE de promover cobrança, protesto, cessão ou inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora impugnados, procedendo, no mesmo prazo, à exclusão de eventual anotação já efetivada. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela, nos termos do art. 84, § 4º, do CDC e dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, verifica-se que o Autor se encontra em situação de hipossuficiência técnica e probatória frente ao Réu, instituição financeira que detém os registros contratuais e sistêmicos das operações discutidas. Assim, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de que o Réu apresente, em sede de defesa, todos os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente os instrumentos contratuais dos quatro créditos impugnados, os registros de autenticação e segurança das operações, o protocolo e resultado do procedimento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix e a evolução dos descontos realizados. 6. Levando em conta que o direito pleiteado admite autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de novembro de 2026, às 13h00min. 7. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 8. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como Mandado/Carta de Citação. Anajás/PA, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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