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TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800876-04.2026.8.10.0018 Autora: ROSEANE DO ROSARIO MARTINS DE LIMA Rua Três, 24, Parque Sabiá, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-204 Advogado do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Torre Sul, 12 a 15 andares, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Telefone(s): (98)3235-2703 - (11)3198-1311 - (62)8340-2790 - (11)9319-8131 - (11)4488-3478 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Roseane do Rosario Martins de Lima em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual a autora afirma que sofreu uma queda ao tentar embarcar em motocicleta solicitada por meio da plataforma da requerida, alegando que o condutor manteve o veículo em posição inadequada para o embarque. Em razão do ocorrido, sustenta que sofreu lesão no joelho direito e realizou despesas médicas, pleiteando o ressarcimento de R$ 306,41, o pagamento de R$ 1.000,00 para custeio de sessões de fisioterapia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou o descabimento dos pedidos. Realizada audiência, sem composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por não possuírem outras provas a produzir. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão deduzida decorre de acidente ocorrido no contexto de corrida solicitada por intermédio da plataforma disponibilizada pela requerida. Nesse contexto, a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados constitui questão de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo, em princípio, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica dever automático de indenizar pela simples ocorrência de dano durante a utilização de determinado serviço. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, permanece indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, a controvérsia concentra-se precisamente na dinâmica da queda sofrida pela autora. A petição inicial sustenta que o motociclista estacionou o veículo sobre a calçada e, mesmo diante da dificuldade apresentada pela passageira, insistiu para que ela realizasse o embarque naquele local, circunstância que provocou a queda. A prova audiovisual juntada aos autos, contudo, não confirma suficientemente essa narrativa. Pelas imagens, verifica-se que, antes da tentativa de embarque que culminou na queda, o motociclista desloca a motocicleta para outro ponto. Após o reposicionamento do veículo, a autora aproxima-se e tenta realizar o embarque. Nesse momento ocorre a queda. A gravação foi realizada a considerável distância, não permitindo visualizar com precisão os movimentos corporais da autora ou eventual atuação específica do condutor imediatamente antes da queda. O enquadramento somente se aproxima quando a autora já se encontra caída ao solo. Não se verifica, entretanto, movimento abrupto da motocicleta, partida inesperada, desequilíbrio provocado pelo condutor ou qualquer outra conduta objetiva que permita concluir ter o motorista contribuído para o acidente. Ao contrário, as imagens demonstram que o motociclista deslocou previamente o veículo para outro local antes da nova tentativa de embarque. Aparentemente, a queda ocorre durante o próprio movimento realizado pela autora para subir na motocicleta, havendo indicação visual de falha ou perda de sustentação de sua perna de apoio. Contudo, diante da distância da filmagem, não é possível afirmar com segurança qual tenha sido a causa biomecânica exata da queda. Tal circunstância, porém, não favorece a pretensão indenizatória. Isso porque cabia à autora demonstrar minimamente que o acidente decorreu de defeito na prestação do serviço ou de conduta imputável ao motorista, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que consideradas as regras protetivas do direito do consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza presumir o nexo causal apenas pelo fato de a queda ter ocorrido durante o procedimento de embarque. Analisando detidamente os autos, o vídeo comprova a ocorrência da queda, mas não demonstra que ela tenha sido provocada pela posição inadequada da motocicleta, por recusa do condutor em proporcionar condições seguras para o embarque ou por qualquer outra falha concreta na prestação do serviço. Igualmente, não há elementos seguros para reconhecer culpa exclusiva da própria autora, pois a prova audiovisual não permite identificar com precisão a causa da queda. O que se constata é, simplesmente, a ausência de prova de que o evento tenha decorrido de conduta imputável ao motorista ou de defeito do serviço. Nesse contexto, não restou comprovado o nexo causal necessário à responsabilização da requerida. Os documentos médicos apresentados demonstram que a autora procurou atendimento posteriormente ao evento e que houve queixa relacionada ao joelho direito. Tais elementos, todavia, servem à comprovação da existência de lesão, não sendo suficientes para demonstrar que esta decorreu de falha atribuível à requerida. O mesmo se aplica às despesas materiais postuladas. Quanto ao valor de R$ 180,00 referente à consulta particular, embora exista comprovante de pagamento realizado pela autora, o ressarcimento pressupõe prévia demonstração da responsabilidade da requerida pelo evento, o que não ocorreu. Em relação ao montante de R$ 126,41 referente à aquisição de medicamentos, verifica-se, ademais, que o comprovante de pagamento foi emitido em nome de pessoa jurídica diversa da autora, além de não discriminar os produtos adquiridos, o que também fragiliza a comprovação do efetivo prejuízo suportado por ela. Quanto ao pedido de R$ 1.000,00 para custeio de sessões de fisioterapia, trata-se de despesa ainda não realizada, amparada em orçamento particular, cujo ressarcimento igualmente dependeria da demonstração do nexo causal entre o acidente e conduta imputável à requerida. Ausente a responsabilidade civil, não há fundamento para condenação ao pagamento de qualquer das parcelas materiais. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que a queda e o atendimento médico subsequente possam ter ocasionado transtornos e desconforto à autora, não é possível imputar tais consequências à requerida sem demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta causalmente relacionada ao acidente. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Por esta ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar o(s) sucumbente(s) em custas e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800876-04.2026.8.10.0018 Autora: ROSEANE DO ROSARIO MARTINS DE LIMA Rua Três, 24, Parque Sabiá, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-204 Advogado do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Torre Sul, 12 a 15 andares, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Telefone(s): (98)3235-2703 - (11)3198-1311 - (62)8340-2790 - (11)9319-8131 - (11)4488-3478 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Roseane do Rosario Martins de Lima em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual a autora afirma que sofreu uma queda ao tentar embarcar em motocicleta solicitada por meio da plataforma da requerida, alegando que o condutor manteve o veículo em posição inadequada para o embarque. Em razão do ocorrido, sustenta que sofreu lesão no joelho direito e realizou despesas médicas, pleiteando o ressarcimento de R$ 306,41, o pagamento de R$ 1.000,00 para custeio de sessões de fisioterapia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou o descabimento dos pedidos. Realizada audiência, sem composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por não possuírem outras provas a produzir. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão deduzida decorre de acidente ocorrido no contexto de corrida solicitada por intermédio da plataforma disponibilizada pela requerida. Nesse contexto, a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados constitui questão de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo, em princípio, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica dever automático de indenizar pela simples ocorrência de dano durante a utilização de determinado serviço. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, permanece indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, a controvérsia concentra-se precisamente na dinâmica da queda sofrida pela autora. A petição inicial sustenta que o motociclista estacionou o veículo sobre a calçada e, mesmo diante da dificuldade apresentada pela passageira, insistiu para que ela realizasse o embarque naquele local, circunstância que provocou a queda. A prova audiovisual juntada aos autos, contudo, não confirma suficientemente essa narrativa. Pelas imagens, verifica-se que, antes da tentativa de embarque que culminou na queda, o motociclista desloca a motocicleta para outro ponto. Após o reposicionamento do veículo, a autora aproxima-se e tenta realizar o embarque. Nesse momento ocorre a queda. A gravação foi realizada a considerável distância, não permitindo visualizar com precisão os movimentos corporais da autora ou eventual atuação específica do condutor imediatamente antes da queda. O enquadramento somente se aproxima quando a autora já se encontra caída ao solo. Não se verifica, entretanto, movimento abrupto da motocicleta, partida inesperada, desequilíbrio provocado pelo condutor ou qualquer outra conduta objetiva que permita concluir ter o motorista contribuído para o acidente. Ao contrário, as imagens demonstram que o motociclista deslocou previamente o veículo para outro local antes da nova tentativa de embarque. Aparentemente, a queda ocorre durante o próprio movimento realizado pela autora para subir na motocicleta, havendo indicação visual de falha ou perda de sustentação de sua perna de apoio. Contudo, diante da distância da filmagem, não é possível afirmar com segurança qual tenha sido a causa biomecânica exata da queda. Tal circunstância, porém, não favorece a pretensão indenizatória. Isso porque cabia à autora demonstrar minimamente que o acidente decorreu de defeito na prestação do serviço ou de conduta imputável ao motorista, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que consideradas as regras protetivas do direito do consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza presumir o nexo causal apenas pelo fato de a queda ter ocorrido durante o procedimento de embarque. Analisando detidamente os autos, o vídeo comprova a ocorrência da queda, mas não demonstra que ela tenha sido provocada pela posição inadequada da motocicleta, por recusa do condutor em proporcionar condições seguras para o embarque ou por qualquer outra falha concreta na prestação do serviço. Igualmente, não há elementos seguros para reconhecer culpa exclusiva da própria autora, pois a prova audiovisual não permite identificar com precisão a causa da queda. O que se constata é, simplesmente, a ausência de prova de que o evento tenha decorrido de conduta imputável ao motorista ou de defeito do serviço. Nesse contexto, não restou comprovado o nexo causal necessário à responsabilização da requerida. Os documentos médicos apresentados demonstram que a autora procurou atendimento posteriormente ao evento e que houve queixa relacionada ao joelho direito. Tais elementos, todavia, servem à comprovação da existência de lesão, não sendo suficientes para demonstrar que esta decorreu de falha atribuível à requerida. O mesmo se aplica às despesas materiais postuladas. Quanto ao valor de R$ 180,00 referente à consulta particular, embora exista comprovante de pagamento realizado pela autora, o ressarcimento pressupõe prévia demonstração da responsabilidade da requerida pelo evento, o que não ocorreu. Em relação ao montante de R$ 126,41 referente à aquisição de medicamentos, verifica-se, ademais, que o comprovante de pagamento foi emitido em nome de pessoa jurídica diversa da autora, além de não discriminar os produtos adquiridos, o que também fragiliza a comprovação do efetivo prejuízo suportado por ela. Quanto ao pedido de R$ 1.000,00 para custeio de sessões de fisioterapia, trata-se de despesa ainda não realizada, amparada em orçamento particular, cujo ressarcimento igualmente dependeria da demonstração do nexo causal entre o acidente e conduta imputável à requerida. Ausente a responsabilidade civil, não há fundamento para condenação ao pagamento de qualquer das parcelas materiais. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que a queda e o atendimento médico subsequente possam ter ocasionado transtornos e desconforto à autora, não é possível imputar tais consequências à requerida sem demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta causalmente relacionada ao acidente. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Por esta ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar o(s) sucumbente(s) em custas e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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