Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0800874-06.2023.8.19.0045 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.305.936/0001-40 RÉU: RODRIGO FABIANO FERREIRA ALVES DE ANDRADE, DANIEL MENDES BERNARDO A sentença de Id. 110225281 condenou (i) o acusado Rodrigo Fabiano Ferreira Alves de Andrade pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 40 dias-multa, e (ii) o acusado Daniel Mendes Bernardo pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, às penas de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 30 dias-multa, com a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena. Os sentenciados foram condenados ao pagamento das custas processuais, observando ser o acusado Daniel Mendes Bernardo assistido pela Defensoria Pública, logo, há gratuidade judiciária em favor dele. Quanto ao pedido ministerial, verifica-se que a pena de multa aplicada aos sentenciados enquadra-se nas hipóteses contempladas pelos Decretos n.º 12.338/2024 e n.º 12.790/2025, os quais concederam indulto da pena de multa quando o respectivo valor não alcançar o patamar mínimo adotado pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de execução fiscal. Tratando-se de causa legal de extinção da punibilidade, e inexistindo nos autos elemento que afaste a incidência dos atos normativos referidos, revela-se cabível o reconhecimento da extinção da pena de multa imposta aos apenados. No que se refere às custas processuais, ao contrário de DANIEL, essas deverão ser cobradas deRODRIGO na parcela que lhe cabe, certo que sua CES já foi expedida. Diante do exposto: a)DEFIRO o requerimento ministerial e DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA aplicada aos apenados, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, c/c art. 12 do Decreto n.º 12.338/2024 e art. 12 do Decreto n.º 12.790/2025;b)DEFIRO o requerimento defensivo para conceder a gratuidade judiciária a Daniel Mendes Bernardo. Não havendo óbices ou pendências, Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. RESENDE, 17 de agosto de 2026. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.