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0800871-51.2025.8.20.5122

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800871-51.2025.8.20.5122 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Assédio Sexual, Ação Controlada] PARTE PROMOVENTE: Nome: 7. D. D. P. C. M. Endereço: , NATAL - RN - CEP: 59110-200 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. L. D. S. S. Endereço: SITIO CANTO, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA - RN21887 SENTENÇA EMENTA: REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL (ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/1995. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA DE CARÁTER NÃO CONDENATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a conduta atribuída a A. L. D. S. S., capitulada no art. 216-B do Código Penal (ID 167923502, fls. 1/3). Constatada a natureza de infração de menor potencial ofensivo, o feito foi distribuído a este Juizado Especial Criminal da Comarca de Martins. O Ministério Público ofertou proposta de transação penal (ID 167985888). Designada e realizada audiência preliminar com a presença das partes e de seus respectivos patronos (ID 189332140), o autor do fato aceitou a modalidade de prestação de serviços à comunidade. Posteriormente, a defesa peticionou requerendo a substituição do cumprimento para a modalidade de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos parcelados. Instado, o Ministério Público manifestou expressa concordância com a alteração da modalidade para o pagamento da prestação pecuniária nos termos da proposta originária (ID 190408304), o que foi deferido pelo juízo (ID 190712549). Foram juntados aos autos os comprovantes de recolhimento das primeiras parcelas (ID 193881087, ID 193881089, ID 198835734 e ID 198835750), certificando a Secretaria a pendência de homologação judicial formal do acordo (ID 198838783). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o acordo formulado atende rigorosamente às exigências da legislação de regência. A conduta em apuração amolda-se à categoria de infração de menor potencial ofensivo, atraindo o rito da Lei nº 9.099/1995. As certidões acostadas aos autos comprovam a primariedade do autor do fato e a ausência de antecedentes criminais ou de concessão de idêntico benefício despenalizador nos últimos 5 (cinco) anos (ID 167969311, ID 167969312 e ID 167969314), preenchendo todos os requisitos previstos no art. 76, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/1995. A transação penal contou com a anuência do investigado e a assistência técnica de seu advogado constituído, bem como com a concordância do Ministério Público, razão pela qual a homologação judicial é medida de rigor. Ressalte-se que a decisão homologatória da transação penal possui natureza declaratória e homologatória, não gerando reincidência nem registro em certidão de antecedentes criminais para fins condenatórios, consoante a expressa dicção do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a imposição da medida aceita destina-se unicamente ao cumprimento das condições fixadas, registrando-se o benefício apenas para obstar nova concessão no quinquênio legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato A. L. D. S. S., com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência da homologação, aplico ao autor do fato a medida restritiva consistente em: a) pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, parcelado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este procedimento (ID 167985888 e ID 190408304). Em observância aos preceitos legais pertinentes, determino: a) registre-se a presente homologação exclusivamente para fins de controle e impedimento da concessão de igual benefício no prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995; b) não conste esta imposição de certidão de antecedentes criminais, ressalvada expressa requisição judicial para a verificação do quinquênio impeditivo, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/1995; c) certifique a Secretaria a juntada e o controle do recolhimento das parcelas remanescentes da obrigação pecuniária, conforme os comprovantes carreados aos autos; d) cumpridas integralmente todas as parcelas avençadas, abram-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público, o autor do fato, por meio de seu advogado, e a vítima, por intermédio de sua patrona. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.

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