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0800867-25.2024.8.10.0111

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800867-25.2024.8.10.0111 [Adoção de Criança] Requerente: T. P. A. e outros Requerido: J. D. J. S. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO proposta por T. P. A. e E. S. R. A. em face de J. D. J. S. e R. D. N. F., visando a adoção da criança ARTHUR DE JESUS SILVA, nascido em 12/05/2022. Alegam os autores que detêm a posse de fato do menor desde agosto de 2022, quando este lhes foi entregue pela genitora biológica logo após o nascimento. Sustentam que a criança está plenamente integrada ao seu núcleo familiar, recebendo todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 124733228 a 124733251). A guarda provisória foi deferida no ID 130822418. A ré J. D. J. S., devidamente citada, não apresentou contestação, manifestando em audiência sua concordância com o pedido. Insta salientar que, no curso da audiência de instrução (ID 177982765), o Ministério Público requereu a inclusão do genitor biológico, R. D. N. F., no polo passivo da demanda. O pleito foi deferido por este juízo, tendo a parte autora apresentado emenda à inicial (ID 178579579). O réu Ronaldo foi devidamente citado via aplicativo de mensagens (ID 185972317), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, motivo pelo qual teve sua revelia decretada (ID 189293460), sem os efeitos de presunção de veracidade por se tratar de direito indisponível. Relatórios psicossociais foram acostados aos autos pelos órgãos técnicos (IDs 135654553 e 176984124). Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência total dos pedidos (ID 189962673). É o que importa relatar. Passo ao julgamento, considerando que a instrução foi exaurida e a prova documental e oral é suficiente para o livre convencimento deste juízo, inexistindo prejuízo às partes pela ausência de alegações finais, dado o caráter consensual e a revelia operada. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com regularidade, observando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de exame nem nulidades a sanar, impondo-se a apreciação imediata do mérito com suporte no conjunto probatório coligido. A colocação de criança em família substituta por meio da adoção encontra disciplina basilar na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a qual estabelece que a medida é irrevogável e deve pautar-se precipuamente na existência de reais vantagens para o adotando e na legitimação de seus motivos, consoante os arts. 39 e 43 do referido diploma legal. O cerne da questão reside na verificação do bem-estar do menor e na consolidação de sua situação familiar. A instrução processual, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, confirmou de forma inequívoca a solidez do vínculo socioafetivo. O autor T. P. A. declarou que é casado com Elizamar há cerca de 16 anos e que o menor Arthur ingressou no lar do casal com apenas dois dias de vida. Esclareceu que a entrega foi feita voluntariamente pela ré Josiane, que alegou não ter condições de criação. O autor destacou ainda que Arthur é irmão gêmeo de outra criança, que se encontra sob a guarda da irmã do autor em processo de adoção semelhante, o que permite a manutenção do vínculo biológico entre os irmãos, que convivem e se reconhecem como tal. A autora E. S. R. A. reforçou o caráter afetivo da relação, afirmando que Arthur a reconhece exclusivamente como mãe e que "o amor foi tão grande que chegou a sentir as dores do parto". Confirmou que a criança está matriculada na escola, goza de plena saúde e nunca recebeu visitas ou qualquer auxílio financeiro dos pais biológicos desde a entrega. A ré J. D. J. S., em seu depoimento, confirmou integralmente os fatos narrados. Admitiu que entregou a criança por livre e espontânea vontade para que tivesse uma vida melhor, afirmando categoricamente que R. D. N. F. é o pai biológico dos gêmeos e que ele tinha plena ciência da entrega e concordou com a adoção. Josiane ressaltou que nunca recebeu qualquer quantia em dinheiro ou vantagem para entregar o filho, agindo apenas visando o interesse da criança. O pedido encontra amparo no sistema de proteção integral à criança, inaugurado pelo art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar ao menor, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e, primordialmente, à convivência familiar. No caso concreto, a Destituição do Poder Familiar encontra suporte específico no Art. 1.638, inciso V, do Código Civil, o qual prevê a perda do múnus parental por ato judicial daquele que "entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção". A instrução processual foi clara: a genitora biológica, Josiane, confirmou ter entregue o menor Arthur aos requerentes logo após o nascimento . O genitor biológico, Ronaldo, embora devidamente citado e com ciência da entrega, manteve-se omisso por quase quatro anos, não manifestando oposição nem buscando a guarda do filho. Tal conduta configura a entrega irregular tipificada na lei civil, autorizando a rescisão do vínculo jurídico entre pais e filho biológicos para que se preserve o interesse do menor. Quanto à Adoção, o art. 43 do ECA (Lei nº 8.069/1990) estabelece que esta deve fundar-se em motivos legítimos e oferecer reais vantagens para o adotando. Os depoimentos colhidos e os laudos técnicos confirmam que Arthur, atualmente com quatro anos de idade, possui nos autores suas únicas referências de pai e mãe. O vínculo socioafetivo está plenamente consolidado, superando a mera biologia em favor da dignidade do menor. No tocante à manifestação de vontade, o art. 45 da Lei nº 8.069/1990 exige o consentimento dos pais biológicos para a formalização da adoção. Esse requisito restou plenamente satisfeito nos autos, uma vez que a genitora J. D. J. S. compareceu à audiência de instrução e julgamento perante a autoridade judiciária, devidamente assistida pela Defensoria Pública, e manifestou concordância expressa, lúcida e inequívoca com a adoção definitiva do infante pelos requerentes. Inexiste qualquer indício de vício de consentimento, coação ou burla legal, revelando-se legítimo o ato de entrega voluntária e a anuência da genitora em favor do bem-estar do filho. Ressalte-se ainda a peculiaridade do caso: o menor convive com seu irmão gêmeo (sob guarda da irmã do autor), o que atende ao art. 28, § 5º, do ECA, que recomenda que grupos de irmãos sejam colocados sob adoção na mesma família substituta ou, como ocorre aqui, em famílias que mantenham o convívio, preservando-se os laços de fraternidade. Embora a adoção seja "fora do cadastro", a jurisprudência, em sintonia com o Princípio do Melhor Interesse (art. 100, parágrafo único, IV, do ECA), admite a mitigação da ordem do cadastro previsto no art. 50 do ECA quando a posse de fato se estende por tempo considerável e o vínculo afetivo é profundo. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (10 MESES DE VIDA) . CASAL HOMOAFETIVO. ENTREGA PELA MÃE. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO FORMAL INICIADO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. A potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, ora paciente, que foi recolhida em abrigo após longo convívio com a família que o recebeu como filho, impõe afastar de plano o óbice formal da Súmula nº 691/STF. 2. O menor, então com 17 (dezessete) dias de vida, foi deixado espontaneamente pela genitora na porta dos interessados, fato descoberto após a conclusão de investigação particular . 3. A criança vem recebendo afeto e todos os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico desde então, havendo interesse concreto na sua adoção formal, procedimento já iniciado, situação diversa daquela denominada adoção "à brasileira". 4. A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. 5. Ordem concedida. (STJ - HC: 404545 CE 2017/0146674-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) Retirar a criança do lar onde foi criada desde o nascimento para inseri-la em cadastro oficial causaria danos psicológicos irreparáveis e violaria a proteção constitucional à família. A orientação do Tribunal Superior reforça que o acolhimento do pedido atende ao interesse superior da criança, não havendo motivos para afastar a realidade fática construída com zelo e responsabilidade pelos autores. Desse modo, o acolhimento da adoção produz a extinção do poder familiar de J. D. J. S. e desliga a criança de qualquer liame jurídico com a família de origem, ressalvados apenas os impedimentos matrimoniais, atribuindo-lhe a condição definitiva de filho de T. P. A. e E. S. R. A., consoante os arts. 41 e 45 da Lei nº 8.069/1990, combinados com o art. 1.635, inciso IV, do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 39 a 47 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Decretar a extinção e destituição do poder familiar de J. D. J. S. e R. D. N. F. em relação à criança ARTHUR DE JESUS SILVA, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 e do art. 1.638, inciso V, do Código Civil; b) Conceder a ADOÇÃO DEFINITIVA da criança ARTHUR DE JESUS SILVA em favor de T. P. A. e E. S. R. A., atribuindo ao adotado a condição irrevogável de filho do casal, com os mesmos direitos e deveres legais, inclusive sucessórios, extinguindo-se os vínculos com a família de origem, com base nos arts. 41 e 45 da Lei nº 8.069/1990; c) Determinar a alteração do nome civil do adotado, que passará a se chamar ARTHUR PINTO ROCHA, mantido o seu prenome e acrescidos os apelidos de família dos adotantes, com esteio no art. 47, § 5º, da Lei nº 8.069/1990; d) Ordenar a expedição de mandado de cancelamento e de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o cancelamento do registro de nascimento originário (certidão de ID 124733244) e a lavratura de novo assento de nascimento em nome de ARTHUR PINTO ROCHA, no qual constarão os adotantes como pais e os seus respectivos ascendentes como avós paternos e maternos, sem qualquer observação sobre a origem do ato ou sobre o processo de adoção, nos termos do art. 47, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.069/1990. As ações da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos processuais, conforme expressamente assegurado pelo art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza protetiva do procedimento e da manifesta ausência de pretensão resistida por parte dos demandados e da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os requerentes por seu advogado constituído, a requerida J. D. J. S. por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o requerido R. D. N. F. na forma da lei e o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais e a certidão de adoção aos adotantes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e observância do segredo de justiça. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

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