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0800862-02.2024.8.20.5130

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800862-02.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: WASHINGTON LUIS DA SILVA Requerido(a): REU: VICTOR THIAGO BONDADE BARBALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria debatida nos autos for exclusivamente de direito ou quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por meio de provas documentais, tornando desnecessária a produção de outras provas. No caso em análise, verifico que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação de meu convencimento acerca dos fatos controvertidos. II.2. DO MÉRITO: Trata-se AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WASHINGTON LUIS DA SILVA em face de VICTOR THIAGO BONDADE BARBALHO, ambas devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Em suas razões iniciais, a parte autora alega ter celebrado contrato de permuta com o réu, entregando o veículo GM Tracker, avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em troca do veículo VW UP (placa PEA-0F54) e assunção de parcelas de consórcio. Relata que o VW UP foi posteriormente apreendido em sede policial por reivindicativa de propriedade de terceiro, restando privado de ambos os automóveis. Em sede de contestação (ID nº 173161488), o réu sustenta que adquiriu o veículo VW UP de boa-fé via aplicativo OLX após verificar a ausência de restrições ou multas, vindo posteriormente a permutá-lo com o autor pelo automóvel Tracker, assumindo e cumprindo a obrigação de quitar o financiamento deste último. Alega que desconhecia a irregularidade alegada e que o autor altera a verdade dos fatos e atua com má-fé processual ao requerer a invalidação do negócio, pugnando pela improcedência da ação e pela produção de prova testemunhal em audiência para comprovar a lisura da transação. Ressalte-se que o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu para comprovar sua alegada "boa-fé" se mostra inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de processo cívil, uma vez que a responsabilidade civil do alienante pelos vícios da evicção decorre de imposição legal e independe de elemento subjetivo (dolo ou culpa), conforme passa-se a fundamentar. Em réplica (ID nº 174693024), a parte autora sustentou a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, reiterando que a conduta do réu lhe causou prejuízo patrimonial direto e abalo extrapatrimonial relevante. A relação jurídica entre as partes restou incontroversa, bem como o fato de que o veículo VW UP foi efetivamente apreendido em razão de procedimento policial instaurado pelo proprietário originário. A situação retratada nos autos caracteriza hipótese de EVICÇÃO, nos termos do art. 447 do Código Civil, o qual estabelece que nos contratos onerosos, o alienante responde pela perda da coisa em decorrência de direito anterior de terceiro, responsabilidade que subsiste ainda que a coisa tenha sido alienada em hasta pública. Ademais, convém informar que a evicção constitui garantia legal própria dos contratos onerosos, impondo ao alienante o dever de responder pela perda da posse ou da propriedade do bem quando esta decorre de direito preexistente de terceiro. Embora o réu sustente que desconhecia a irregularidade do veículo e que também o adquiriu de boa-fé por meio de plataforma de vendas, tal alegação não afasta sua responsabilidade perante o autor. Compete ao vendedor assegurar a legitimidade jurídica do bem que transfere, de modo que eventual boa-fé apenas lhe confere o direito de buscar o ressarcimento daquele que lhe vendeu o automóvel, sem eximi-lo do dever de indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente. Tratando-se de alienação de bem com origem ilícita que culmina na apreensão policial da coisa, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou a responsabilidade objetiva do alienante pelo dever de recompor os prejuízos suportados pelo adquirente de boa-fé: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TAMBÉM QUESTIONADA PELA APELANTE. AFASTABILIDADE. PRAZO DECENAL. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. APREENSÃO DO BEM PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VEÍCULO SALVADO. PERDIMENTO DO BEM. EVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 C/C 447 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ALIENANTE DE RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU MÁ-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. AUTOR/ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO AUTOR/RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A responsabilidade do alienante na evicção é objetiva, sendo irrelevante a sua boa-fé ou culpa na transação.2. Nos termos do art. 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção, assegurando ao adquirente o direito à restituição do valor pago, independentemente de haver previsão expressa no contrato.3. Demonstrada a perda da propriedade do bem por decisão judicial ou ato atribuído a terceiro, impõe-se o reconhecimento da evicção, com a consequente nulidade do negócio jurídico e restituição do montante despendido.4. Sentença mantida em todos os seus termos.5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821709-05.2021.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). A conduta da parte ré reveste-se de ilicitude, pois negociou bem do qual não possuía a livre e legítima disposição, induzindo o promovente em erro e acarretando-lhe a perda da posse e do montante financeiro desembolsado. Desse modo, operada a evicção com a perda do veículo entregue pelo réu, impõe-se a rescisão do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 450 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, visa restaurar a situação patrimonial do lesado ao estado anterior ao evento danoso, cobrindo o que efetivamente se perdeu, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. O autor demonstrou que entregou ao réu o veículo GM Tracker. Tendo o réu admitido em sua defesa que já alienou referido automóvel a terceiros, a restituição in natura tornou-se inviável, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos. Assim, é devida a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais. A frustração repentina da posse de bem recém-adquirido, a submissão a constrangimento perante autoridade policial e a privação simultânea de ambos os veículos envolvidos na negociação violam os direitos da personalidade e geram inegável abalo psíquico e angústia Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico de permuta de veículos firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (recomposição patrimonial pela evicção), a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC a contar da data do negócio (02/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso/apreensão (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos a Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800862-02.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: WASHINGTON LUIS DA SILVA Requerido(a): REU: VICTOR THIAGO BONDADE BARBALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria debatida nos autos for exclusivamente de direito ou quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por meio de provas documentais, tornando desnecessária a produção de outras provas. No caso em análise, verifico que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação de meu convencimento acerca dos fatos controvertidos. II.2. DO MÉRITO: Trata-se AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WASHINGTON LUIS DA SILVA em face de VICTOR THIAGO BONDADE BARBALHO, ambas devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Em suas razões iniciais, a parte autora alega ter celebrado contrato de permuta com o réu, entregando o veículo GM Tracker, avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em troca do veículo VW UP (placa PEA-0F54) e assunção de parcelas de consórcio. Relata que o VW UP foi posteriormente apreendido em sede policial por reivindicativa de propriedade de terceiro, restando privado de ambos os automóveis. Em sede de contestação (ID nº 173161488), o réu sustenta que adquiriu o veículo VW UP de boa-fé via aplicativo OLX após verificar a ausência de restrições ou multas, vindo posteriormente a permutá-lo com o autor pelo automóvel Tracker, assumindo e cumprindo a obrigação de quitar o financiamento deste último. Alega que desconhecia a irregularidade alegada e que o autor altera a verdade dos fatos e atua com má-fé processual ao requerer a invalidação do negócio, pugnando pela improcedência da ação e pela produção de prova testemunhal em audiência para comprovar a lisura da transação. Ressalte-se que o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu para comprovar sua alegada "boa-fé" se mostra inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de processo cívil, uma vez que a responsabilidade civil do alienante pelos vícios da evicção decorre de imposição legal e independe de elemento subjetivo (dolo ou culpa), conforme passa-se a fundamentar. Em réplica (ID nº 174693024), a parte autora sustentou a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, reiterando que a conduta do réu lhe causou prejuízo patrimonial direto e abalo extrapatrimonial relevante. A relação jurídica entre as partes restou incontroversa, bem como o fato de que o veículo VW UP foi efetivamente apreendido em razão de procedimento policial instaurado pelo proprietário originário. A situação retratada nos autos caracteriza hipótese de EVICÇÃO, nos termos do art. 447 do Código Civil, o qual estabelece que nos contratos onerosos, o alienante responde pela perda da coisa em decorrência de direito anterior de terceiro, responsabilidade que subsiste ainda que a coisa tenha sido alienada em hasta pública. Ademais, convém informar que a evicção constitui garantia legal própria dos contratos onerosos, impondo ao alienante o dever de responder pela perda da posse ou da propriedade do bem quando esta decorre de direito preexistente de terceiro. Embora o réu sustente que desconhecia a irregularidade do veículo e que também o adquiriu de boa-fé por meio de plataforma de vendas, tal alegação não afasta sua responsabilidade perante o autor. Compete ao vendedor assegurar a legitimidade jurídica do bem que transfere, de modo que eventual boa-fé apenas lhe confere o direito de buscar o ressarcimento daquele que lhe vendeu o automóvel, sem eximi-lo do dever de indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente. Tratando-se de alienação de bem com origem ilícita que culmina na apreensão policial da coisa, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou a responsabilidade objetiva do alienante pelo dever de recompor os prejuízos suportados pelo adquirente de boa-fé: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TAMBÉM QUESTIONADA PELA APELANTE. AFASTABILIDADE. PRAZO DECENAL. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. APREENSÃO DO BEM PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VEÍCULO SALVADO. PERDIMENTO DO BEM. EVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 C/C 447 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ALIENANTE DE RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU MÁ-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. AUTOR/ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO AUTOR/RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A responsabilidade do alienante na evicção é objetiva, sendo irrelevante a sua boa-fé ou culpa na transação.2. Nos termos do art. 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção, assegurando ao adquirente o direito à restituição do valor pago, independentemente de haver previsão expressa no contrato.3. Demonstrada a perda da propriedade do bem por decisão judicial ou ato atribuído a terceiro, impõe-se o reconhecimento da evicção, com a consequente nulidade do negócio jurídico e restituição do montante despendido.4. Sentença mantida em todos os seus termos.5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821709-05.2021.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). A conduta da parte ré reveste-se de ilicitude, pois negociou bem do qual não possuía a livre e legítima disposição, induzindo o promovente em erro e acarretando-lhe a perda da posse e do montante financeiro desembolsado. Desse modo, operada a evicção com a perda do veículo entregue pelo réu, impõe-se a rescisão do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 450 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, visa restaurar a situação patrimonial do lesado ao estado anterior ao evento danoso, cobrindo o que efetivamente se perdeu, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. O autor demonstrou que entregou ao réu o veículo GM Tracker. Tendo o réu admitido em sua defesa que já alienou referido automóvel a terceiros, a restituição in natura tornou-se inviável, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos. Assim, é devida a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais. A frustração repentina da posse de bem recém-adquirido, a submissão a constrangimento perante autoridade policial e a privação simultânea de ambos os veículos envolvidos na negociação violam os direitos da personalidade e geram inegável abalo psíquico e angústia Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico de permuta de veículos firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (recomposição patrimonial pela evicção), a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC a contar da data do negócio (02/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso/apreensão (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos a Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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