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0800861-77.2026.8.15.0541

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pocinhos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800861-77.2026.8.15.0541 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] REQUERENTE: JOSELIA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: VALDETE DE OLIVEIRA DECISÃO Visto, etc. Trata-se de ação de interdição proposta por JOSELIA DE OLIVEIRA LOPES, em favor de VALDETE DE OLIVEIRA, objetivando a sua interdição por ser portadora de retardo mental grave (CID F72) e epilepsia (CID G40), conforme narra a inicial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, almeja-se a concessão de tutela provisória de urgência incidental, porquanto o(a) requerente objetiva a nomeação como curador (a) provisório(a) de sua irmã, a senhora VALDETE DE OLIVEIRA Quanto à questão, observo que a curatela é medida que merece bastante ponderação por implicar, em uma cognição sumária, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens ou renda. A respectiva cautela pode ser extirpada do próprio art. 749 do NCPC, porque, além de dispor que o interessado, na petição inicial, deve especificar os fatos que evidenciam a incapacidade do interditando e o momento em que esta se revelou, requer, para o deferimento da curadoria provisória, a comprovação da urgência. Nesta ordem de ideias, apenas quando restarem evidenciados elementos seguros de que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física, com comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, havendo, ainda, relevância e urgência na adoção da medida, com vistas a proteção de seus interesses, é que pode ser deferida a curatela provisória. Portanto, depreende-se que devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA RELEVÃNCIA E URGÊNCIA DA SUBMISSÃO DA DEMANDADA A CURATELA PROVISÓRIA, INDEFERIMENTO DO PLEITO. De acordo com o art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e os arts. 749 e 750 do CPC/15, somente em casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é cabível a nomeação de curador provisório, competindo à parte autora especificar os fatos que demonstram a necessidade de sujeição da requerida à curatela, bem como juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações, ou mesmo informar a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo prova inequívoca que respalde a pretensão de nomeação de curador provisório, porquanto o único documento que instrui a petição inicial apenas indica a enfermidade que acomete a requerida - sem o CID -, é de rigor o indeferimento do pleito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70070428818, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AI: 70070428818 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/10/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificada a verossimilhança das alegações da parte agravante, somada ao prejuízo de dano de difícil reparação, merece deferida a medida liminar, qual seja, de nomeação de curador provisório, a fim de salvaguardar os interesses da interditanda. Agravo de instrumento provido” (Agravo de Instrumento Nº 70067838003, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/02/2016). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se admitir a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando. 2. No caso em análise, considerando que a curatela provisória tem o condão de garantir ao interditando a permanência no tratamento psiquiátrico, afigura-se razoável a nomeação da ora agravante como curadora temporária. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido” (Acórdão n. 815234, 20140020072637AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 01/09/2014. Pág.: 183). Nesse ínterim, no tocante ao cumprimento do requisito da PROBABILIDADE DO DIREITO do(a) interditante, no caso dos autos, em uma análise sumária, verifico que resta comprovado, porquanto, em princípio, consoante declaração médica reunida ao caderno processual, o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave (CID F72) e epilepsia (CID G40) (ID 165098702 - Pág. 1). Destarte, a declaração médica aportada aos autos é bastante clarividente, apta, portanto, a identificar, ao menos em caráter preliminar, condição incapacitante para a prática de atos de natureza administrativa e negocial. No concernente ao atendimento do requisito do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, igualmente, entendo presente, porque, a partir do atestado médico, inserto no caderno processual, o estado de saúde do(a) interditando(a) é grave, de modo que o impede de exercer suas atividades habituais por tempo indeterminado, havendo necessidade premente de regularização da sua representação, almejando, assim, facilitar a prática de determinados atos da vida civil - patrimoniais e negociais. Logo, demonstrada, sumariamente, a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir seus bens e suas rendas, sendo indispensável o auxílio na administração de seu patrimônio, a curatela provisória é providência que se impõe como forma de protegê-lo, proporcionando-lhe a necessária assistência para garantia de seus direitos. Já para a definição de quem exercerá a curatela, deve ser observado o disposto no art. 1775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) interditando(a), de modo que sendo o(a) interditante irmã (ID 165098709 / 165098711) do(a) interditando(a) e tendo demonstrado interesse na sua proteção, sem que se tenha informação de qualquer outro parente mais próximo apto e interessado no exercício do múnus, deve ser-lhe conferida a curatela provisória. Por fim, registre-se que a medida não é irreversível, possuindo caráter precário e podendo ser revista a qualquer tempo. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, conferindo a parte autora, a curatela provisória de VALDETE DE OLIVEIRA, restrita a questões de natureza patrimonial e negocial (art. 85 caput c/c art. 87 da Lei 13.146/2015). DEFIRO a gratuidade judicial - artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC. Utilize-se a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO, ficando a parte autora ciente de que no ato da intimação desta, presta compromisso para exercer fielmente as funções inerentes a curatela, ficando ciente, ainda, de todos os encargos atinentes a essa função, exercendo-o na forma da lei. INTIME-SE a parte autora pessoalmente com envio de cópia desta decisão. DOU FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 8 da CGJ de 24.10.2014. Adote a escrivania as seguintes, PROVIDÊNCIAS: I - PROMOVA-SE a necessária averbação e PROCEDA, à serventia, com as diligências necessárias à consulta junto ao sistema CENSEC, juntando-se a respectiva certidão aos autos, conforme Provimento CNJ nº 206/2025; II - CERTIFIQUE-SE acerca da existência de outras ações ativas e/ou arquivadas de interdição em face do(a) interditando(a); III - CITE-SE o(a) interditando(a), caso não tenha sido anteriormente determinado; IV - Considerando a impossibilidade de efetivação da citação do interditando, ante a falta de discernimento, e não havendo nomeação de causídico para impugnar a presente demanda, NOMEIO, desde já, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, para funcionar como curador especial, nos termos, respectivamente, dos arts. 245 e 752, §2º, ambos do CPC. Intime-a para fins de citação e apresentação de impugnação do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Assevero que deverá ser nomeado curador especial, inclusive, em caso da parte requerida, embora citada, tenha deixado transcorrer o prazo para impugnar o pedido inicial; V - Considerando a atestada, por este Juízo, nesta Comarca, a insuficiência de efetivo nas Secretarias de Saúde das cidades desta circunscrição judicial, PROCEDA com a realização de buscas de médico(a) neurologista cadastrado(a) no site do TJPB, para fins de realização da citada perícia, ficando, desde já, NOMEADO(A), devendo ser cientificado(a), na forma do art. 465, do NCPC e observadas as disposição da portaria nº 03/2026, deste Juízo; FIXO os honorários no valor mínimo previsto na tabela atualizada, R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), condicionada à apresentação do laudo, conforme Resolução 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que serão pagos pelo Egrégio Tribunal, na forma do art. 4º, §2º, da citada resolução, em razão da Justiça Gratuita que foi deferida a parte autora e que DEFIRO a parte ré no presente momento, na forma do art. 98, do CPC. a) Desde já, fixo os quesitos do juízo: 1. O(a) promovido(a) é portador(a) de incapacidade permanente ou transitória? 2. E, caso positivo, em que consiste essa incapacidade? 3. A incapacidade o(a) impossibilita de gerir seus bens e atos da vida civil, necessitando de auxílio constante de terceiros? VI - INTIMAÇÕES e DILIGÊNCIAS necessárias, conforme arts. 16 e ss, da portaria nº 03/2026, deste Juízo. ANEXE-SE a referida portaria nestes autos; VII - Considerando a atestada, por este Juízo, nesta Comarca, a insuficiência de efetivo nas Secretarias de Assistência Social das cidades desta circunscrição judicial, DETERMINO que o OFICIAL DE JUSTIÇA , no ato da entrevista aquém determinada, realize a aferição das condições sociais do(a) interditando(a); VIII - DETERMINO, ainda, que o Oficial de Justiça, ao efetivar a diligência supra, realize entrevista no(a) interditando(a), utilizando-se de modelo padronizado nesta Comarca, bem como registrando trechos do ato em vídeo que deverá ser inserido no PJe mídias; IX - Ciência ao interditante, seu/sua advogado(a) e ao MINISTÉRIO PÚBLICO; X - Apresentados os laudos devidos, PROCEDA, à serventia, com a designação de audiência, conforme disponibilidade de pauta e consulta prévia à assessoria deste Juízo sobre a data e horário da sessão; XI - Após, ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Endereço da parte interditante: Nome: JOSELIA DE OLIVEIRA LOPES Endereço: R PRINCIPAL, 680, Rua Edmilson Nobrega de Araujo, POVOADO, POCINHOS - PB - CEP: 58150-000 Endereço da parte interditanda: Nome: VALDETE DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, 680, Rua Edmilson Nobrega de Araujo,, POVOADO, POCINHOS - PB - CEP: 58150-000

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