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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0800856-36.2025.8.20.5105 Parte autora: WERIKA WANNA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria consignado expressamente a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, requerendo o suprimento do vício. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou integralmente a controvérsia e, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a inexistência de ato ilícito imputável à parte ré e, consequentemente, afastando o dever de promover a exclusão do registro questionado. Nesse contexto, a revogação da tutela provisória anteriormente concedida constitui consequência lógica do julgamento de improcedência, uma vez que a medida de urgência possui natureza provisória e instrumental, não subsistindo quando proferida sentença de mérito em sentido incompatível com a pretensão que lhe deu fundamento. Com efeito, nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Proferida sentença de mérito que rejeita a pretensão autoral, torna-se incompatível a manutenção dos efeitos de tutela provisória anteriormente deferida para assegurar justamente o resultado que não foi reconhecido no julgamento definitivo. Assim, a ausência de menção expressa à revogação da tutela no dispositivo não configura omissão, pois tal providência decorre automaticamente do próprio conteúdo da sentença de improcedência, sendo desnecessária sua repetição expressa no dispositivo. De todo modo, para afastar qualquer dúvida quanto aos efeitos da decisão, consigno que a tutela provisória anteriormente deferida encontra-se revogada em razão da presente sentença de improcedência, não subsistindo seus efeitos após o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença embargada, com o esclarecimento acima quanto à revogação da tutela provisória. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Macau/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0800856-36.2025.8.20.5105 Parte autora: WERIKA WANNA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria consignado expressamente a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, requerendo o suprimento do vício. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou integralmente a controvérsia e, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a inexistência de ato ilícito imputável à parte ré e, consequentemente, afastando o dever de promover a exclusão do registro questionado. Nesse contexto, a revogação da tutela provisória anteriormente concedida constitui consequência lógica do julgamento de improcedência, uma vez que a medida de urgência possui natureza provisória e instrumental, não subsistindo quando proferida sentença de mérito em sentido incompatível com a pretensão que lhe deu fundamento. Com efeito, nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Proferida sentença de mérito que rejeita a pretensão autoral, torna-se incompatível a manutenção dos efeitos de tutela provisória anteriormente deferida para assegurar justamente o resultado que não foi reconhecido no julgamento definitivo. Assim, a ausência de menção expressa à revogação da tutela no dispositivo não configura omissão, pois tal providência decorre automaticamente do próprio conteúdo da sentença de improcedência, sendo desnecessária sua repetição expressa no dispositivo. De todo modo, para afastar qualquer dúvida quanto aos efeitos da decisão, consigno que a tutela provisória anteriormente deferida encontra-se revogada em razão da presente sentença de improcedência, não subsistindo seus efeitos após o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença embargada, com o esclarecimento acima quanto à revogação da tutela provisória. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Macau/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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